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STF - Pauta de julgamentos de hoje inclui Cesare Battisti e outros temas

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 12/11, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Atualizado às 08:43


Pauta

STF - Pauta de julgamentos de hoje inclui Cesare Battisti e outros temas

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 12/11, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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EXT 1085 (clique aqui)

Governo da Itália X Cesare Battisti

Relator: ministro Cezar Peluso

O julgamento do pedido de extradição do italiano Cesare Battisti será retomado com o voto vista do ministro Marco Aurélio. O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 - quando ele integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) - e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. A análise do caso foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio quando o placar apontava quatro votos a favor da extradição e três contrários.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição, devendo o Estado requerente substituir a pena de prisão perpétua pela privativa de liberdade limitada a 30 (trinta) anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.

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EXT 1171 (clique aqui)

Governo da Argentina X Hector Roberto Hermosid

Relator: ministro Celso de Mello

O governo da Argentina pediu a extradição de Hector Roberto Hermosid, com base em tratado de extradição, tendo em vista mandado de prisão expedido pelo Juizado de Instrução Sub-rogante de Colón, Província de Entre Rios, pela prática do crime de homicídio simples. O extraditando foi interrogado perante o Juízo Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, na qual negou a autoria da acusação que lhe foi feita. Em sua defesa, afirma que o Estado requerente não juntou cópias de documentos indispensáveis à instrução do pedido, dentre os quais, cópia do inquérito policial, da denúncia oferecida pelo Ministério Público argentino, dos dispositivos penais referentes às causas de interrupção e suspensão da prescrição punitiva, da citação e das intimações relativas à sua pessoa.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

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EXT 1125 (clique aqui)

Governo da Suíça x Anton Schmid

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de pedido de Extradição, formulado pelo Governo da Suíça, com base em Tratado bilateral específico, do seu nacional Anton Schmid, em virtude de mandado de detenção emitido pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação; furto; fraude simples ou estelionato; administração fraudulenta; falsificação de documentos e de lavagem de dinheiro. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, que o pedido de extradição não foi instruído adequadamente, não havendo correlação entre sua conduta e os crimes que lhe são imputados pelo Estado requerente; que os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; que as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidaM do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição. Requereu, finalmente, a liberação dos valores apreendidos em seu poder, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição, e o indeferimento da extradição.

Em discussão : saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários para ser deferido

PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

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EXT 1121 (clique aqui)

Governo dos Estados Unidos da América x Leonard Kolschowski

Relator: Celso de Mello

O pedido de extradição foi feito Governo dos Estados Unidos da América, com base em Tratado bilateral específico, em virtude de mandado de prisão emitido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Wiscosin, pela suposta prática de crimes de "fraude em falência" e de "tornar material falsas declarações para um banco cuja conta é assegurada pela corporação Federal Deposit Insurance Corporation". A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada e cumprida. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que as acusações contra ele seriam frágeis, não tendo o Estado requerente logrado êxito em comprovar sua participação nos fatos delituosos.

Em discussão : Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.

PGR: Pelo deferimento do pedido.

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INQ 2674 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

João Alberto Rodrigues Capiberibe X Gilvam Pinheiro Borges, Ribamar Corrêa, Clóvis Cabalau, Waldirene Oliveira

Trata-se de queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22, todos da chamada Lei de Imprensa (Lei º 5.250/67). Sustenta o querelante que os querelados foram responsáveis pela publicação de matéria jornalística com conteúdo ofensivo, publicada no Jornal Estado do Maranhão, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e a reputação.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime.

PGR: opina pelo recebimento da queixa-crime apenas em relação ao senador Gilvam Pinheiro Borges, dada a existência de indícios da prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente), e pela rejeição em relação a José Ribamar Guimarães Corrêa, Clóvis Alves Ferreira Júnior e Waldirene de Oliveira Sousa Abreu.

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RE 194662 - Embargos de Divergência (clique aqui)

Relator: Sepúlveda Pertence

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'ávila - Sinpeq

A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie "convenção", celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a "Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria". Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841. Entende, quanto à rejeição dos embargos de declaração, pela possibilidade de "concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido". Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que "enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diametralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la"

Em discussão : Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

Votos: o relator, Sepúlveda Pertence conheceu e recebeu os embargos de divergência para o efeito de anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário. Após pedido de vista o ministro Gilmar Mendes não conheceu dos embargos. O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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PET 4574 (clique aqui)

Relator: ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal X Ministério Público de Alagoas

Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de Alagoas. Consta dos autos que a Polícia Civil instaurou o Inquérito nº 27-A/2008 para apurar suposta prática de crime de corrupção ativa e promover a perda do mandato do Prefeito da cidade de Campo Alegre/AL, na qual estariam envolvidos dois vereadores que teriam oferecido dinheiro aos demais colegas para votarem a favor da cassação do referido prefeito municipal. Pelo exame dos autos, o Ministério Público do Estado de Alagoas se manifestou, afirmando que os fatos narrados tinham conexão com o objeto da Ação Penal nº 98/2008, proposta pelo Ministério Público Federal, perante o Tribunal Regional Eleitoral e requereu o envio dos autos àquele órgão ministerial (art.76, III,CPP). O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito negativo de atribuições ao argumento de que o objeto da Ação Penal nº 98/2008, não tem relação com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 27 -A/2008, por tratar-se de crime de corrupção eleitoral praticado pelo Prefeito de Campo Alegre, consistente em doação de cestas básicas. Requereu que o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas afastasse sua competência e encaminhasse os autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "f"), no que foi atendido.

Em discussão : Saber se, no conflito suscitado, a atribuição é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

PGR: Pelo não conhecimento do conflito, devendo os autos serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Caso seja ultrapassada essa preliminar, seja reconhecida a atribuição do Ministério do Estado de Alagoas.

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MS 25399 (clique aqui)

Mário Audifax Pinto Ribeiro X TCU e União

Relator: Ministro Marco Aurélio

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do Presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

Alega o impetrante que o ato impugnado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa.

Em discussão : Saber se o ato atacado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela extinção do feito em vista da decadência.

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MS 26250 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

Brasília Serviços de Informática Ltda. x Presidente do TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de ato do Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 898/2006 - TCU - 2ª Câmara - que, considerando parcialmente procedente representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - Serprorj -, determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT, que se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo relativo ao Pregão Eletrônico nº 038/2005.

A empresa impetrante sustenta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto na qualidade de interessada, deveria ter sido comunicada acerca da instauração do processo de representação que resultou no acórdão impugnado. Afirma que para não se renovar o Contrato Administrativo nº 03559/00/06, "mister seria chamar, além do órgão público contratante, mais do que qualquer outro, a contratada, justamente, como beneficiária direta do direito subjetivo gerado pelo respectivo Contrato". Argumenta, ainda, que conforme entendimento desta Corte, extraído do MS nº 23.550/DF, "na dimensão da processualidade administrativa do TCU, aos administrados, aí incluídos os licitantes, contratantes e contratados, no âmbito da Administração Pública, estão assegurados, entre outros, o direito de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão".

Em discussão : Saber se a empresa impetrante tem o direito líquido e certo "de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão e saber se a decisão impugnada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 25525 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Reynaldo Domingos Ferreira X Presidente TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União "que considerou ilegal o ato da aposentadoria do Impetrante, recusando-lhe registro", reputando ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, o que anteriormente havia sido outorgado através de decisão da já citada Câmara do Tribunal de Contas da União.

Sustenta o impetrante que, de acordo com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, "os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", o que é o seu caso, visto que, à época, o mesmo reunia "todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar". Alega ter ocorrido a prescrição do direito de a administração rever os seus atos, visto que a Lei 9.784/99 estabelece ser de cinco anos o prazo para realizar a mencionada revisão, devendo, portanto, ter sido feito até janeiro de 2004.

Em discussão : Saber se houve a prescrição do direito de a administração pública anular os atos administrativos do requerente e saber se houver afronta ao princípio constitucional do contraditório.

PGR: opina pela concessão da segurança, para anular o ato impugnado, sem prejuízo da instauração de regular procedimento de revisão.

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MS 27008 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

J.N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda X TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, o qual determinou ao INCRA que "se abstenha de renovar o contrato decorrente do Pregão eletrônico n. 001/2005, para a contratação de serviço de conservação e limpeza."

Alega a autora violação a seu direito líquido e certo, porquanto a representação junto ao TCU seria intempestiva. Sustenta ainda, para reforçar a já mencionada violação aos seus direitos, que os serviços por ela prestados se caracterizariam como de natureza contínua, possibilitando a prorrogação do contrato, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.

Em discussão : Saber se há direito líquido e certo da autora à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público e saber se o acórdão atacado apresenta afronta à direito liquido e certo do impetrante.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25561 (clique aqui)

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal X Presidente do TCU e União

Relator: Ministro Marco Aurélio

MS coletivo contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal. Alega a impetrante, em síntese, a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o "pagamento em absoluta e notória boa fé".

Em discussão : Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 27185 (clique aqui)

Gildo Saraiva Silveira X TCU

Relatora: Ministro Cármen Lúcia

MS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 188/2008, que anulou o ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Sustenta que, à época de sua aposentadoria, vigorava a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União que previa a contagem do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público. Argumenta que, passados quase quatorze anos de sua aposentadoria, o impetrado não poderia impugnar esse ato, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.

Em discussão : Saber se o tempo em que o impetrante era aluno-aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria; saber se superveniência da Lei n. 3.552/59, que trouxe a "nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura" teria alterado a natureza dos cursos oferecidos aos alunos aprendizes, até então regulamentados pelo Decreto-Lei n. 8.590/46, que autorizava as escolas técnicas a executar encomendas da Administração ou de particulares e saber se o recebimento de alimento, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas pode ser considerado verba indireta proveniente do Orçamento da União e, por isso, devido o cômputo do tempo de serviço respectivo.

PGR: opina pela concessão da segurança.

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MS 25977 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Paulo Rogério Soar X Presidente do TCU

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do TCU que, pelo Acórdão 438/2006-TCU-1ª Câmara, considerou ilegal a concessão da aposentadoria ao impetrante pelo fato de constar dos seus proventos rubrica referente à URP de fevereiro de 1989. Alega o impetrante que as parcelas remuneratórias, decorreram de decisões judiciais transitadas em julgado, e, assim, a decisão do TCU violou a coisa julgada e a segurança das relações jurídicas.

Em suas informações, a autoridade apontada como coatora afirma que os percentuais são meras antecipações salariais, e, portanto, não se incorporariam aos salários. Sustenta que a coisa julgada inconstitucional não poderia prevalecer quando em flagrante ofensa a outros princípios constitucionais. E, finalmente, que a MP 1.915/1999, ao reestruturar a carreira de auditor fiscal do trabalho, em que se promoveu aumento salarial da categoria, teria explicitamente incorporado essa parcela ao ganho acrescido à remuneração dos servidores.

Em discussão : Saber se o ato atacado ofende os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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