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CCJ da Câmara aprova punição para quem discriminar portador de HIV

A CCJ da Câmara aprovou proposta que define como crime a discriminação dos portadores do HIV e doentes de Aids. O texto ainda precisa ser aprovado pelo Plenário.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado às 10:48


Discriminação

CCJ da Câmara aprova punição para quem discriminar portador de HIV

A CCJ da Câmara aprovou proposta que define como crime a discriminação dos portadores do HIV e doentes de Aids. O texto ainda precisa ser aprovado pelo Plenário.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator na comissão, deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), aos PLs 6124/05 (v. abaixo), do Senado, 2276/07 (clique aqui), da deputada Jô Moraes (PCdoB/MG), e 5448/01, do ex-deputado Nelson Pelegrino (PT/BA).

Regis de Oliveira destacou que a medida ainda não existe no Brasil e é fundamental. A proposta prevê reclusão de um a quatro anos e multa para quem praticar a discriminação.

O parlamentar disse que também incluiu essa punição na lei 7.716/89 (clique aqui), que, atualmente, já pune a discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e doenças de qualquer natureza.

  • Veja abaixo a íntegra da proposta :

________________________

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de outubro de 2005

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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