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OAB/SP divulga manifesto contra MP 232

A OAB/SP está divulgando Manifesto

Da Redação

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2005

Atualizado em 9 de fevereiro de 2005 15:07

 

OAB/SP divulga manifesto contra MP 232

 

A OAB/SP está divulgando Manifesto Público ao Congresso Nacional contra os abusos da Medida Provisória 232/2004. O documento, assinado pelo presidente da Seccional paulista da OAB - Luiz Flávio Borges D'Urso - foi elaborado por um grupo de advogados tributaristas - Rubens Approbato Machado, conselheiro nato da OAB/SP, Ives Gandra da Silva Martins, Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente, Kiyoshi Harada, Gastão Alves de Toledo, Waldir Luiz Braga, Douglas Yamashita - sob a coordenação do presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.

 

O documento é parte do ato público da Frente Nacional Contra a MP 232, marcado para o dia 15/2, às 10h30, no Clube Espéria. No evento, será oficializado o Manifesto de repúdio aos efeitos negativos da MP 232, que estabeleceu aumento de tributos para as empresas prestadoras de serviço que optem pelo sistema de lucro presumido. Já são 95 entidades da sociedade civil organizada - estaduais e federais - participando da mobilização para barrar mais esse aumento da carga fiscal determinado pelo governo federal.

 

Para o presidente da OAB/SP, essa manifestação é uma resposta da sociedade, que está se mobilizando em frentes para pressionar o Congresso Nacional a rejeitar mais essa investida do governo contra as empresas, que já estão no limite de suportar essa pesada carga tributária e considera o aumento da base de cálculo do IRPJ e CSLL para as empresas de prestação de serviço - que recolhem o imposto pelo sistema de lucro presumido - um abuso. "A MP ignora a justiça tributária . Pelo contrário, onera ainda mais o contribuinte, ao mesmo tempo que limita seu poder de recorrer judicialmente contra a ditadura fiscal imposta pelos governantes", diz D'Urso.

 

No manifesto, a Ordem levanta 5 pontos para rebater juridicamente a MP 232. Refuta o emprego do instrumento da medida provisória; o aumento excessivo da CSLL e do IRPJ para as empresas prestadoras de serviço; a tributação de renda ilusória como a variação cambial decorrente de aplicação do método de equivalência patrimonial de investimento nacional no exterior; aumento das obrigações acessórias dos contribuintes e esvaziamento do Conselho de Contribuintes. A Ordem afirma estar preocupada com os rumos adotados pelo "Governo Federal, que sistematicamente aumenta a carga tributária, extingue direitos fundamentais de defesa do cidadão, lança indiscriminadamente medidas provisórias que são instrumentos excepcionais e eivados de violências legislativas, desprestigia o Poder Judiciário, afoga as competências indelegáveis do Congresso Nacional e se afasta do debate amplo, franco, transparente e democrático com a Sociedade Brasileira".

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Veja a íntegra do Manifesto

 

MANIFESTO PÚBLICO AO CONGRESSO NACIONAL SOBRE OS IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232/04

 

A MP Nº 232/04 VIOLA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O CONGRESSO NACIONAL DEVERÁ IMPEDIR QUE SE CONVALIDEM EM LEI AS ARBITRÁRIAS DISPOSIÇÕES QUE ELEVAM A CARGA TRIBUTÁRIA E CONSUMAM VERDADEIRO ATENTADO CONTRA O DIREITO DE DEFESA E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

 

A edição da Medida Provisória nº 232/04 às vésperas do encerramento do ano representou duro golpe ao Estado Democrático de Direito, às liberdades públicas e implicou grave desrespeito às competências do Congresso Nacional. Desde a histórica Carta Magna Britânica de 1215, é expressão de direito fundamental o debate sobre aumentos da carga tributária com aqueles que sofrerão os respectivos encargos. A Revolução Francesa ampliou os direitos do homem e do cidadão e, nessa linha de pensamento, a Suprema Corte dos Estados Unidos fez história após a promulgação da bicentenária Constituição de 1787, reconhecendo que está na essência da Democracia a demarcação de limites aos propósitos insaciáveis da Fazenda Pública, pois "o poder de tributar envolve também o poder de destruir".

 

Apesar de o Poder Executivo ter tido praticamente todo o ano de 2004 para debater com a Sociedade e o Congresso Nacional eventuais aumentos da carga tributária, não o fez e preferiu, por sua própria conta, investir contra o contribuinte. Revelou e pôs em prática voraz sanha fiscal, através de inoportuna Medida Provisória, prima-irmã dos antigos decretos-lei dos regimes autoritários. De ferramenta legislativa absolutamente excepcional, sua edição tem sido a regra, a mãos cheias e no calar da noite, no atual Governo. Há muito que o cidadão não via chegar o ano-novo com a antidemocrática mancha dos "pacotaços" de final de ano. A falta de debate e o autoritarismo crescente já tudo contamina, posto que as políticas públicas têm fracassado e os investimentos sociais são pífios. Entre o discurso e a realização cava-se um fosso intransponível.

 

Em um verdadeiro tsunami confiscatório, a MP nº 232/04 lançou sobre os contribuintes um festival de "horrores tributários". A insignificante correção da tabela do imposto de renda em 10% - muitíssimo abaixo da inflação - que na maior parte dos casos não representará mais do que alguns poucos centavos no bolso do cidadão, foi utilizada como cortina de fumaça para esconder o afogadilho com que as decisões são tomadas pelos atuais dirigentes, sem transparência, cuidados técnicos, nem preservação de direitos fundamentais do cidadão e do contribuinte. Do exame da MP nº 232/04 ficam, portanto, constatadas total falta de segurança e de certeza jurídicas aos cidadãos, em violenta afronta aos princípios maiores derivados da Constituição da República.

 

Assim, o Governo Federal afugenta investidores, macula o regime jurídico, propicia perda de renda, fomenta o desemprego e institui verdadeira ditadura fiscal. Atenta contra a iniciativa privada legalizada ao forçar o cidadão, cada vez mais, para a informalidade, comprometendo o crescimento econômico sustentado. Busca, por meios transversos, obstaculizar o setor privado ao mesmo tempo em que, em verdadeiro estado policialesco, inviabiliza o direito de defesa pela corrosão dos meios de acesso aos recursos administrativos. Isto não se deu apenas com a MP nº 232/04, mas, também, pela inconstitucional restauração de "multa confiscatória" criada nos albores do regime militar de 1964, proibindo a distribuição de lucros e dividendos para as empresas com "débitos não garantidos" com o fisco, objeto de lei sancionada pelo Governo Federal no laborioso esforço arrecadatório de final de ano e, também, da exigência de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais para pagamento de precatórios judiciais!

 

I - A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SEM OS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA Está claro que os requisitos constitucionais de relevância e urgência não foram atendidos pela MP nº 232/04. A não ser que se queira transformar vício em virtude. A única urgência na edição de MP ao apagar das luzes de final de ano, se traduz pelo fato de ter o atual Governo subtraído ao conhecimento da Sociedade e do Congresso Nacional a danosa intenção de aumento sufocante da carga tributária sobre prestadores de serviço, agricultores e mesmo da população em geral, pela injustificável correção da tabela do imposto de renda em inexpressivos 10%. Ademais, vários dispositivos somente terão eficácia em 2006!

 

Igualmente, nada há de constitucionalmente urgente e relevante no desprezo aos direitos de acesso do contribuinte aos recursos e à ampla defesa administrativa, tal como determina o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A inusitada destruição de garantias constitucionais ao recurso administrativo - relativos a ações de valores imensos para a esmagadora maioria da população brasileira, mas considerados não relevantes pela atual administração, bem como às entidades imunes do terceiro setor e às questões de restituição ou compensação de tributos pagos a maior - em nada reveste a autoritária MP nº 232/04 das rígidas exigências constitucionais para a sua veiculação, plasmadas no artigo 62 da Carta Magna.

 

II - O AUMENTO SUBSTANCIAL DA CSLL E DO IRPJ PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (art. 11 da MP nº 232/04)

 

Justamente o setor que mais gera empregos no País, o da prestação de serviços, será duramente atingido pelo aumento da base de cálculo para incidência do lucro presumido e do recolhimento por estimativa do lucro real. Isto tanto no que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), já para abril deste ano, como, posteriormente, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

O percentual para cálculo da CSLL já foi elevado no ano de 2003 de 12% para 32%. Agora, sabe-se lá para qual finalidade, dada a total falta de debate atrelada à edição da MP nº 232/04 - e uma vez que muito se paga e quase nada se recebe em serviços públicos de qualidade - pretende-se o incrível aumento da base de cálculo de 32% para 40%! A capacidade contributiva fica, pois, praticamente comprometida, gerando, em conseqüência, forte e evidente falta de incentivo para que se promova o desenvolvimento nacional.

 

Iniciativas equivocadas como as veiculadas pela medida provisória, ao contrário de promover o bem estar do nosso povo, agravam ainda mais o quadro já dramático do País.

 

No cômputo geral do aumento da CSLL e do IRPJ, a pretendida elevação de 25% equivalerá a um impacto na receita bruta das empresas de quase 3%. Ou seja, é como se o atual Governo simplesmente dobrasse, do dia para a noite, a atual COFINS paga pelos prestadores de serviços sob o lucro presumido de 3% para 6%!

 

Não é possível, sob qualquer circunstância, admitir-se a hipótese de tal aumento. A economia continua apenas engatinhando - salvo pela generosa máquina de marketing governamental, que em verdadeiro malabarismo verbal em tudo vê maravilhas e realizações. Demanda fraca, desemprego aviltante, criminalidade crescente, medo do investidor estrangeiro em relação às atuais políticas governamentais são a tônica dominante. É imprescindível que haja regras claras, certeza e segurança jurídicas nos marcos regulatórios, amplo acesso aos meios de defesa administrativa e judicial e, sobretudo, transparência nos debates e compromisso verdadeiro e confiável com a redução da carga tributária.

 

III - A TRIBUTAÇÃO DE RENDA ILUSÓRIA: VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR AINDA NÃO REALIZADOS (Art. 9º da MP nº 232/04)

 

O Governo Federal busca tributar rendas ilusórias como a variação cambial decorrente de aplicação do método de equivalência patrimonial de investimentos nacionais no exterior. Ora, a moeda estrangeira sofreu inúmeras variações durante o atual governo não por virtude, mas rotineiramente pelo receio de que fossem implementadas políticas confiscatórias tais como as ora impostas pelas iniqüidades da MP nº 232/04.

 

Com taxas de juros as mais elevadas do mundo, o que torna qualquer atividade econômica honesta incomparavelmente menos atrativa do que qualquer investimento no mercado financeiro, é possível que por algum tempo a moeda estrangeira continue a perder valor perante o Real. Mas a sobrevalorização da moeda brasileira não é fruto de uma economia pujante, mas sim da distorção promovida pela elevação constante da SELIC, o que também aumenta a carga tributária pela sua aplicação generalizada aos tributos.

 

Dessa forma, o Governo escolheu o momento em que a moeda estrangeira está com a taxa mais baixa desde meados de 2002 para atrelar o valor dos investimentos no exterior. Com isso, qualquer mudança para cima na estimativa do dólar norte-americano durante o ano de 2005 - o que é bastante esperado - e que seja capturada pelos balanços patrimoniais, gerará alto pagamento de tributo sem que a renda tenha sido efetivamente obtida pelo contribuinte. Ou seja, cria a MP uma fantástica tributação sobre uma ilusão de renda que poderá desfazer-se no dia seguinte, fruto de mera consolidação de contas patrimoniais em moeda estrangeira, mas sem qualquer lastro na realidade.

 

IV - O AUMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS CONTRIBUINTES

 

Não bastasse a hostil elevação da carga tributária dos cidadãos que ainda lutam para se manter na formalidade, os mandatários do País pretendem ampliar também a carga de trabalho do desafortunado contribuinte, transferindo-lhe cada vez mais tarefas de competência do próprio poder público, a saber: a fiscalização e o recolhimento de tributos.

 

Ou seja, o governo arrecada mais e trabalha menos, este é o tônus dominante da política pública subjacente à MP nº 232/04 e às medidas de natureza tributária que vêm de tempos em tempos sendo veiculadas. O contribuinte, além de tornar-se funcionário público sem remuneração, ainda pode ser penalizado caso incorra em algum erro! Trata-se de verdadeira "escravidão estatal" nos moldes do Brasil colônia. É, em suma, o que se traduz dos art. 5º, 6º e 7º da MP nº 232/04, segundo os quais caberá a inúmeras empresas o trabalho de reter na fonte e recolher o imposto de renda, a CSLL, a COFINS e o PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos efetuados a partir de 1º de março de 2005 (MP nº 237/2005).

 

Pior do que abusivamente eximir-se da responsabilidade de fiscalizar os contribuintes, foi aumentar em 0,5% a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462/88). É o que prevê o artigo 8º da MP em exame.

 

Os agricultores também não puderam escapar da fúria fiscal. Agora, além de pagarem o imposto de renda relativo ao ano de 2004 - o que farão em 2005 - terão de também antecipar o recolhimento do que será devido em 2006! É o efeito do disposto no art. 6º da MP nº 232/04.

 

V - O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E O ESVAZIAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

 

Um dos maiores atentados contra a cidadania e a um dos valores mais caros da democracia - a garantia de meios de defesa do contribuinte contra abusos de poder e arbitrariedades dos órgãos fazendários - se dá com o art. 10 da MP nº 232/04.

 

De um lado, em um aparente benefício, a MP prevê a informatização do processo administrativo da União. Espera-se que não sirva apenas para punir, agora eletronicamente, o cidadão! O mesmo dispositivo da MP suprime inalienáveis direitos e garantias fundamentais do contribuinte no processo administrativo fiscal, em violação ao art. 5º, LV, da CF/88, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

 

Isso porque o arbitrário art. 10 cassou a possibilidade de recurso aos Conselhos de Contribuintes nos processos relativos a penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, à restituição, ressarcimento e compensação de tributos, bem como os referentes a instituições imunes do terceiro setor e empresas sob o regime SIMPLES, além dos processos considerados de baixo valor.

 

Igualmente revoltante é a sutil supressão do parágrafo único do art. 15 do Decreto 70.235/72, o qual dispunha que "na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência dessa decisão." Pois bem, tal norma, que verdadeiramente concretizava o princípio do contraditório já na primeira instância administrativa, está sendo substituída por um dispositivo meramente procedimental de encaminhamento eletrônico de reclamações, recursos ou documentos, quando não de recebimento de más notícias das autoridades fiscais, agora também pela Internet!

 

Vedar a discussão administrativa no caso de restituição, ressarcimento e compensação de tributos pagos a maior pelo contribuinte equivale à institucionalização do calote oficial, dando margens ao mote de que o Governo deve, não nega, mas paga quando - e se - quiser! Por sua vez, a recusa na admissão de recursos em matéria de isenções e imunidades tributárias representa uma ofensa a direitos subjetivos públicos de natureza legal e, mais grave ainda, de natureza constitucional, como é o caso das imunidades.

 

Agora, dentre toda a série de supressões de direitos de defesa do cidadão, as medidas mais cruéis são relativas ao SIMPLES e aos processos de valor inferior a R$ 50.000,00, impedidos de recorrerem ao Conselho de Contribuintes. É uma verdadeira inversão dos princípios de justiça vertical, pois quanto mais pobre o contribuinte menor possibilidade de defesa a MP nº 232/04 lhe garante!

 

Essa é a prova contundente de que o Governo está ordinariamente invertendo prioridades e princípios de justiça social. Gasta-se para manter as benesses do poder. No entanto, quanto mais pobre o cidadão, mais pobre continuará, posto que ou terá de ir para o Poder Judiciário - com todos os custos inerentes às discussões judiciais, oferecendo garantias de uma dívida tributária que poderá ser, como muitas vezes é, reconhecida como nula após anos de discussão - ou então pagar e calar-se. É o ápice da ditadura fiscal ora veiculada pela MP nº 232/04, que em nada se afeiçoa ao Estado Democrático de Direito alcançado à custa de muita luta após o malogro do regime autoritário no Brasil.

 

VI - CONCLUSÃO

 

A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo traz a público, assim, as suas mais sérias preocupações com os rumos ora adotados pelo Governo Federal, que sistematicamente aumenta a carga tributária, extingue direitos fundamentais de defesa do cidadão, lança indiscriminadamente medidas provisórias que são instrumentos excepcionais e eivados de violências legislativas, desprestigia o Poder Judiciário, afoga as competências indelegáveis do Congresso Nacional e se afasta do debate amplo, franco, transparente e democrático com a Sociedade Brasileira.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo cumpre, desta forma, o mandato constitucional outorgado aos advogados, pilares fundamentais da administração da Justiça, aqui considerada na sua mais ampla e nobre dimensão (CF, artigo 133). Atende igualmente ao disposto no artigo 44 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que lhe atribui indeclinável competência legal para "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

 

É no cumprimento destes indeclináveis e nobres desideratos da Lei Maior e do Estatuto da OAB, de estar permanentemente a serviço do País e de seus cidadãos, que a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo traz à consideração dos Senhores Parlamentares do Congresso Nacional o alerta da gravidade das lesões perpetradas contra a Ordem Jurídica e o Estado Democrático de Direito pela Medida Provisória nº 232/04, esperando confiante que as Casas da Democracia Brasileira, representadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, saberão, sob o olhar atento da Nação, prontamente repudiar os abusos contra o cidadão e o contribuinte perpetrados ao longo da injusta e equivocada medida ora submetida ao elevado crivo de Suas Excelências.

 

São Paulo, 3 de fevereiro de 2005.

 

Luiz Flávio Borges D'Urso

 

Presidente da OAB/SP

 

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Antonio Carlos Rodrigues do Amaral (Coordenador)

 

Rubens Approbato Machado, Ives Gandra da Silva Martins, Márcia Regina Machado Melaré, Kiyoshi Harada, Gastão Alves de Toledo, Waldir Luiz Braga, Douglas Yamashita

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