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Censura prévia

Estadão não aceita desistência do empresário Fernando Sarney da ação que ele move contra o jornal

Em dezembro do ano passado, Fernando Sarney apresentou pedido de desistência da ação que move contra o Estado de S. Paulo.

Da Redação

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Atualizado às 08:08

Em dezembro do ano passado, véspera do recesso forense, Fernando Sarney apresentou pedido de desistência da ação que move contra o jornal O Estado de S. Paulo.

Como se sabe, ele é autor de recurso ao TJ/DF que culminou com o decreto de censura prévia assinado pelo desembargador Dácio Vieira, proibindo o jornal de publicar reportagens acerca da Operação Boi Barrica, da PF, que envolve Fernando Sarney.

No início de 2010, os prazos voltaram a correr, mas o jornal só foi intimado no último dia 27 de janeiro para se manifestar se concorda ou não com o pedido de desistência.

É que - como sabem os leitores de Migalhas - após ter decorrido o prazo para contestação, o autor só pode desistir da ação se houver consentimento do réu (art. 267, § 4º, CPC). E, como é bem de ver, o jornal já tinha até contestado a ação.

Assim, dois dias depois de intimado, em 29/1, sem demora, em manifestação entregue ao desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, presidente do TJ/DF, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que defende os interesses do matutino, asseverou que o jornal prefere que a demanda vá até o fim, chegando ao julgamento de mérito (v. abaixo a manifestação na íntegra).

"O que o jornal quer é ver esse processo extinto por julgamento de fundo, mediante resolução de mérito", observa o advogado.

"É isso o que persegue, não lhe satisfazendo a ilusória e farisaica benesse de uma 'desistência'. Esta poderá agradar ao autor, que nela por certo vislumbrou cômoda escapatória aos embaraços a si próprio causados pela censura que requereu, e momentaneamente conquistou."

Ao recusar a desistência, o advogado assinala que o Estadão deseja "é a solução da controvérsia com prestação jurisdicional de fundo, isto é, meritória, por meio de sentença que rejeite os pleitos trazidos a juízo pelo autor, é dizer, a plena improcedência da ação".

"Aí sim, e apenas assim, jamais mercê de uma precária 'desistência' sujeita aos vindouros e indevassáveis caprichos do autor".

Ele lembra ainda que "há 182 dias o Estado assiste à abusiva violação da sua fundamental liberdade de noticiar, proibido que se acha, por força da mais inesperada modalidade censória, a judicial, e sob pena de draconiana multa pecuniária, de divulgar as informações relativas ao autor que, sem ter para tanto violado sigilo judiciário algum, chegaram a seus repórteres sob o manto do segredo da fonte."

"Em pouquíssimas palavras", prossegue, "insignificante e inócua 'desistência' nunca, porque aquilo que o jornal almeja ver reconhecido, custe o que custar, é o seu direito de prestar as informações."

Affonso Ferreira anota com propriedade que "os direitos malferidos pelo ato censório do desembargador pertencem, por igual, a seus leitores".

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NÍVIO GERALDO GONÇALVES, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

S. A. O ESTADO DE S. PAULO, por seu advogado, no Agravo de Instrumento n. 2009.00.2.010738-6, em que litiga com FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, ora em fase de admissibilidade dos recursos maiores lá interpostos, a isso intimada e acudindo ao r. despacho dessa D. Presidência, manifesta e requer o seguinte.

1.- Entre outras causas, extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (CPC, art. 267, caput e inc. VIII). Decorrido que esteja o prazo para resposta e, consequentemente, sempre que já contestada a lide, como aqui ocorre, a desistência dependerá do "consentimento" do demandado (CPC, art. 267, § 4º).

E é essa anuência que, na espécie, a Suplicante se recusa a prestar, nisto conduzida pelos motivos, processuais e substanciais, a seguir expostos.

2.- Com efeito. Veio aos autos petição de "desistência da presente ação", subscrita por dois nobres causídicos, os Drs. Eduardo Antônio Lucho Ferrão e José Rollemberg Leite Neto (fl. 361).

Sucede que, à época em que foram constituídos (cf. Procuração, fl. 54), esses operosos advogados não receberam do sr. FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, autor da ação, segundo imprescindível, poderes especiais para "desistir", inconfundíveis com aqueloutros, genéricos, embutidos na cláusula ad judicia (CPC, art. 38, caput).

3.- Ora, sabe-se que os atos praticados por quem não possua mandato, ou o detenha sem poderes suficientes, são "...ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados...", salvo se este vier a ratificá-los (Cód. Civil, art. 662, caput). Vale dizer, até que eventual e tempestiva ratificação sobrevenha, o certo é que, malgrado a "desistência" peticionada pelos ilustres signatários do requerimento, o Sr. FERNANDO SARNEY, promovente desta ação inibitória, ao menos até agora dela não desistiu.

4.- No entanto, ainda que, argumentandum tantum, inexistisse denunciado defeito processual, a Suplicante rejeita, frontal e enfaticamente, a "desistência" impetrada. Solução desse tipo, homologada que pudesse ser, levaria à mera extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VIII), destarte permitindo ao autor da demanda -- quando lhe convenha, ou quando assim impuserem os seus humores -- vir a futuramente repropô-la1.

Aquilo que a Suplicante deseja é a solução da controvérsia com prestação jurisdicional de fundo, isto é, meritória, por meio de sentença que rejeite os pleitos trazidos a juízo pelo Autor. É dizer, a plena improcedência da ação.

Aí sim, e apenas assim, jamais mercê de uma precária "desistência" sujeita aos vindouros e indevassáveis caprichos do Autor, aceitará a Suplicante que a lide inibitória tenha recebido desfecho satisfatório e, acima de tudo, minimamente digno.

5.- Insista-se. Há 182 dias o jornal O ESTADO DE S. PAULO assiste à abusiva violação da sua fundamental liberdade de noticiar, proibido que se acha, por força da mais inesperada modalidade censória (a judicial), e sob pena de draconiana multa pecuniária, de divulgar as informações relativas ao Autor que, sem ter para tanto violado sigilo judiciário algum, chegaram a seus repórteres sob o manto do segredo da fonte.

Porque crê nos intocáveis direitos que, à imprensa, são conferidos pela Constituição da República e decorrem do Estado Democrático nela resguardado, a Suplicante vem tentando, por todos os lícitos meios jurídico-processuais ao seu alcance, livrar-se dos grilhões censórios. Formulou defesas, excepcionou suspeições, impetrou mandado de segurança, intercalou recursos -- inclusive extraordinário e especial --, chegando mesmo a reclamar, à Mais Alta Corte Nacional, a ostensiva afronta que, à jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, significa a censura monocraticamente ditada por um magistrado do colendo colegiado por V. Exa. presidido.

Os parciais reveses até o momento por ela experimentados não fazem com que a Suplicante esmoreça, visto confiante em que, ao cabo dessas arrastadas liças, apesar de a destempo e tardonhamente, os valores constitucionais serão respeitados e consagrados, decretando-se então paradeiro à censura baixada. Censura, aliás, esperável nos idos em que exercitada pelos esbirros dos períodos autoritários, mas que assume natureza mais surpreendente -- e por isso muito mais grave e chocante -- quando decretada pelo poder, o Judiciário, ao qual se reservou, preferencialmente, a vigilante tutela dos superiores direitos e das máximas franquias albergados na Constituição Federal.

6.- Nessa postura de repulsa à "desistência" acenada, a Suplicante igualmente pondera que não defende apenas o seu particular patrimônio jurídico.

Os direitos malferidos pelo ato censório do Desembargador Dácio Vieira pertencem, por igual, a seus leitores, plenamente legitimados, do começo ao fim, a conhecer como são tratados, pelos grandes da República, ou pelos a eles aparentados, ou deles filhos, os negócios governamentais; como são resolvidas algumas licitações administrativas e sussurradamente acertados os contratos delas provindos; como são feitas certas designações para os cargos estatais que a cidadania sustenta com os seus impostos e taxas; como são, em muitos casos, preenchidos os postos ministeriais; como são investidos, em empresas públicas e sociedades mistas de portentosos e inesgotáveis recursos financeiros, os agentes responsáveis pelos seus orçamentos e por suas contas.

7.- Por tudo isso é que à Suplicante não entusiasma, nem cativa, o óbolo de uma rudimentar, insuficiente e liliputiana "desistência".

As inarredáveis convicções da Suplicante sobre o conteúdo e os atributos da liberdade de imprensa são centenárias e já provocaram prisões, exílios e perseguições de todos os tipos, pelo que a filantropia processual da "desistência", sem hesitar, nem sequer agradecer, a Suplicante despreza e enjeita.

O que a Suplicante deseja, e unicamente quer, é ver este processo extinto por julgamento de fundo, mediante resolução de mérito. É isto o que persegue, não lhe satisfazendo a ilusória e farisaica benesse de uma "desistência". Esta poderá agradar ao Autor, que nela por certo vislumbrou cômoda escapatória aos embaraços a si próprio causados pela censura que requereu, e momentaneamente conquistou.

8.- Repetindo, desejando evitar que, via mera "desistência", em breve ou remotamente o Autor se sinta à vontade para intentar, quando a isso se dispuser, nova lide de coincidente objetivo, cônscia dos valores democráticos pelos quais se bate e permanecerá sustentando, não negligenciando o impostergável direito dos seus leitores a serem informados sobre os fatos de interesse coletivo, e tendo presente os imperativos da sua tradição libertária, a Suplicante àquela não aceita, nem jamais aceitará.

9.- Concluindo, mesmo que remediada a mácula procuratória, a Suplicante taxativa e peremptoriamente opõe-se, como lhe é facultado, a que a invocada "desistência" seja homologada para gerar u'a extinção do processo sem apreciação de fundo, a tal propósito ateimando em que o processo seja extinto via resolução de mérito.

Em pouquíssimas palavras, insignificante e inócua "desistência" nunca, porque aquilo que a Suplicante almeja ver reconhecido, custe o que custar, é o seu direito de prestar as informações que, a seu único e exclusivo critério, de ninguém mais, julgar úteis aos brasileiros, ainda que, para tanto, seja necessário que este processo continue até o seu definitivo epílogo. Essa é a rígida, leal e transparente posição da Suplicante, nada aquém ou além disso.

10.- Ressalve-se mais, prematuramente embora, o direito da Suplicante, quando extinto o processo com a sua vitória, em ser indenizada pelos efeitos lesivos da tutela censória liminarmente concedida neste recurso de instrumento, ressarcimento esse a ser liquidado nestes próprios autos, não alhures (CPC, arts. 808, caput e inc. III, e 811, caput e inc. III, e § único).

11.- Finalmente, caso entenda essa D. Presidência, à luz das atribuições regradas no artigo 26 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, não competir a V. Exa. a solução do presente incidente, a Suplicante requer a remessa dos autos, colimando a adequada apreciação, ao MM. Juízo de Origem, vale dizer, aquele no qual tramita a lide inibitória aparelhada pelo Autor: o da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal.

Termos em que, da juntada visando à apreciação que merecer, pede deferimento.

De São Paulo, para Brasília, em 29 de janeiro de 2010.

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

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1Cód. de Proc. Civil, art. 268, caput.

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