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Rejeitado pedido de novo júri para o casal Nardoni

O juiz Maurício Fossen, da 2ª vara do Júri do Fórum de Santana, recebeu o requerimento dos advogados do casal Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá apenas como "Recurso de Apelação", mas negou o pedido de "Protesto por Novo Júri".

Da Redação

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Atualizado às 08:55


Caso Isabella

Juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri de SP, rejeita pedido de novo júri para o casal Nardoni

O juiz Maurício Fossen, da 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana, recebeu o requerimento dos advogados do casal Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá apenas como "Recurso de Apelação", mas negou o pedido de "Protesto por Novo Júri".

  • Confira abaixo a decisão do magistrado:

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C O N C L U S Ã O

Em 6 de abril de 2.010, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana. Eu,__, Escr., subscrevi.

Processo nº: 274/08

VISTOS

1. Recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e , e por seus II. Defensores às fls. , apenas como recurso de Apelação, por ter sido apresentado tempestivamente, ficando afastado, no entanto, seu acolhimento como pretensão de Protesto por Novo Júri.

Porquanto se reconheça que se trata de matéria ainda não pacificada pela jurisprudência pátria, pelo fato da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, ainda ser muito recente, e a despeito do respeito que merecem aqueles que adotam posição contrária, filia-se este julgamento à corrente doutrinária que entende ser incabível o Protesto por Novo Júri na hipótese dos autos.

Aqueles que entendem ser ainda cabível o Protesto por Novo Júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal.

Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual.

Isto porque o referido dispositivo legal revogado que previa a existência daquele recurso não implicava, de forma direta, na soltura do réu quando de sua interposição ou mesmo na extinção de sua punibilidade, posto que, caso viesse a ser deferido, tão somente submeteria o réu a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.

Portanto, como se vê, a utilização daquele recurso tinha por finalidade o exercício do duplo grau de jurisdição com base na quantidade da pena aplicada, cujo exercício (duplo grau) também era possível através de apelação, quando a Instância Superior eventualmente entendesse que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, o que demonstra que a natureza jurídica do recurso de Protesto por Novo Júri seria unicamente processual.

Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, foi suprimida aquela disposição legal de natureza exclusivamente processual (protesto por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa.

Assim, se aquela norma de cunho exclusivamente processual deixou de existir em nosso ordenamento jurídico, essa alteração é aplicável desde logo para todos os casos que já estejam em andamento, ainda que o fato típico tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do novel Diploma Legal, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, se naquele momento (entrada em vigor da nova lei) o direito subjetivo (interposição do recurso) ainda não havia sido exercido.

Essa corrente doutrinária encontra-se detalhadamente representada na lição de Guilherme de Souza Nucci, a seguir transcrita:

"O protesto por novo júri não passava de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado (...). Não se pode considerar o antigo direito ao protesto por novo júri como norma processual penal material somente pelo fato de que a sua interposição condicionava-se a um determinado patamar de pena. Essa situação não tem o condão de transformar a norma processual pura em norma processual material (...). O protesto por novo júri não permitia a soltura do acusado, nem gerava a extinção da sua punibilidade. Em suma, deferido ou não, nenhuma conseqüência no campo penal desencadeava. A sua utilização não afetava o direito de punir do Estado. Aliás, cabia ao Tribunal do Júri, por intermédio de outro Conselho de Sentença, julgar novamente o caso. Nada mais." (in "Código de Processo Penal Comentado", Ed. RT, São Paulo, 2008, 8ª edição, pág. 970).

Apesar de ainda incipiente nossa jurisprudência sobre o tema, pelo fato da reforma processual que aboliu o protesto por novo júri ainda ser bastante recente, já é possível identificar uma clara tendência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do posicionamento aqui adotado, como demonstra a ementa de acórdão proferido por sua 5ª Câmara de Direito Criminal em 17.12.2009, em que foi relator o I. Desembargador Pinheiro Franco, a seguir transcrita:

"Habeas Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o novo preceito não se aplicar ao caso, frente ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito. Inteligência do artigo 2º, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei processual penal. Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 990.09.257545-7, sem grifos no original).

Exatamente nesse mesmo sentido, podemos citar ainda os seguintes julgados do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo:

- Revisão Criminal nº 993.05.075249-6, 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, relator Desembargador Willian Campos, julgamento em 20.10.2009, v.u.

- Apelação Criminal nº 990.09.169096-1, 1ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Márcio Bártoli, julgamento em 18.01.2010, v.u.

- Apelação Criminal nº 990.09.077729-0, 4ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Euvaldo Chaib, julgamento em 06.10.2009, v.u.

- Apelação Criminal nº 990.09.254052-1, 5ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Tristão Ribeiro, julgamento em 12.11.2009, v.u.

- Habeas Corpus nº 990.09.279824-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador David Haddad, julgamento em 10.12.2009, v.u.

Portanto, como se vê, quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatório pelo Tribunal do Júri em 27.03.2010, já havia entrado em vigor, de há muito, a Lei nº 11.689/2008, que havia revogado o art. 607 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não fazem mais jus à utilização daquela extinta via recursal, diante de sua natureza exclusivamente processual, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal.

2. Assim, frente a todas essas considerações, recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e por seus II. Defensores às fls. , exclusivamente como recurso de Apelação, determinando a intimação destes últimos para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal, afastada a pretensão dos mesmos quanto ao Protesto por Novo Júri.

Em seguida, com a juntada das razões aos autos, determino que seja aberta vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para oferecimento de suas contra-razões de recurso.

3. Cumpridas tais determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.

Int.

São Paulo, 6 de abril de 2.010.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

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