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STJ suspende todos os processos sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa

O ministro Herman Benjamin, do STJ, suspendeu cautelarmente todos os processos que tratam da cobrança da tarifa mensal de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não foram julgados nas instâncias de origem.

Da Redação

sábado, 17 de abril de 2010

Atualizado às 10:57


Telefonia

STJ suspende todos os processos sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa

O ministro Herman Benjamin, do STJ, suspendeu cautelarmente todos os processos que tratam da cobrança da tarifa mensal de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não foram julgados nas instâncias de origem. A decisão vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada pela GVT (Global Village Telecom Ltda.) contra acórdão da 3a turma Recursal Mista de Campo Grande/MS.

A Turma Recursal entendeu que essa cobrança é ilegal e determinou a imediata restituição dos valores cobrados. A GVT recorreu ao STJ alegando ofensa à Súmula 356/STJ, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Liminarmente a empresa requereu a suspensão do processo e, no mérito, o reconhecimento da legalidade da referida cobrança.

Além de deferir a medida liminar para suspender o trâmite do processo em questão, o ministro estendeu os efeitos da decisão a todos os processos idênticos que ainda não foram julgados no órgão de origem. Para Herman Benjamin, a divergência entre o julgado e o verbete da súmula 356 é patente e se enquadra no rito estabelecido pela resolução 12 do STJ.

A resolução 12 dispõe, em seu artigo 2º, que, admitida a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, o relator poderá, de oficio ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.

O ministro também solicitou parecer do MPF e determinou a publicação de edital no DJ, dando ciência da instauração da reclamação e abrindo o prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem.

RECLAMAÇÃO Nº 3.983 - MS (2010/0042361-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECLAMANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT

ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

RECLAMADO : 3A TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE CAMPO GRANDE - MS

INTERES. : LUIGI D'URSO JÚNIOR - MICROEMPRESA

ADVOGADO : ELTON LEAL LOUREIRO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação ajuizada por Global Village Telecom Ltda. - GVT contra a Terceira Turma Recursal Mista de Campo Grande/MS, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela empresa, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C (sic) COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA - ASSINATURA BÁSICA - COBRANÇA MENSAL - ILEGALIDADE - SÚMULA Nº 01 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É ilegal cobrança da tarifa mensal de assinatura básica de telefonia fixa, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor, na forma simples, conforme Súmula 01. (fl. 207)

Alega a reclamante que o acórdão, ao afirmar a inexigibilidade da tarifa básica de assinatura cobrada pela concessionária de serviço telefônico, divergiu da Súmula 356/STJ.

Requer a concessão de medida liminar para suspender o processo impugnado. No mérito, pede reconhecimento da legalidade da cobrança em apreço (fls. 1-9).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.3.2010.

Em regra, o cabimento de Reclamação está adstrito às hipóteses delineadas pelos arts. 105, I, "f", da Constituição, e 187, caput, do RISTJ, quais sejam:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (...)

Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Edcl no RE 571.572, afirmou o cabimento excepcional no caso de necessidade de se prestigiar a jurisprudência desta Corte Superior, relativamente à interpretação do direito federal até que seja criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais.

Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.

1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada.

2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais.

3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização.

4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ.

Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

(ED no RE 571572, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009).

Naquela oportunidade, assim se manifestou a eminente Relatora:

(...) A perplexidade manifestada pelo embargante decorre do fato de que, embora seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, o STJ não aprecia recurso especial contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. As querelas de pequeno valor são submetidas às Turmas Recursais, sua instância revisora.

(...) Entretanto, não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ.

Essa lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora em trâmite no Senado Federal.

Todavia, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

(...) Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse.

Diante disso, o STJ editou a Resolução 12, de 14.12.2009, cujos comandos iniciais assim dispõem:

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.

§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.

§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.

Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:

I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; "

Nesses termos, patente a divergência do julgado de origem com o Verbete 356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa ), além do entendimento consolidado no REsp 1.068.944, verbis :

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ.

1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.

2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009).

Por fim, verifica-se que idêntica questão está em análise nas Rcl 3918 e 3924, as quais estão sob relatoria dos eminentes Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.

Em ambos os casos foram deferidas medidas liminares para suspensão de processos sobre o tema que ainda não foram julgados nas instâncias de origem, além de terem sido solicitadas as pertinentes informações, segundo o rito estabelecido pela precitada Resolução.

Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada para suspender o trâmite do processo em tela, em especial, o cumprimento da decisão, e, cautelarmente, estendo os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados no órgão de origem até o julgamento da presente Reclamação.

Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem as Turmas Recursais acerca da suspensão.

Solicitem-se ao Presidente da Terceira Turma Recursal Mista de Campo Grande/MS as pertinentes informações.

Notifique-se o interessado para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias.

Oficie-se ao relator da Reclamação 3.918/PB, informando desta decisão de suspensão , para as providências que entender pertinentes.

Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta Reclamação, para que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de cinco dias.

Publique-se.

Comunique-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Fonte : STJ

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