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TJ/CE condena TAM a pagar indenização de R$ 31 mil por extravio de bagagem

A 5ª Câmara Cível do TJ/CE manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 31.785,90 ao passageiro V.S.A.P., que teve a mala extraviada durante viagem.

Da Redação

sábado, 29 de maio de 2010

Atualizado em 28 de maio de 2010 15:30


Indenização

TJ/CE condena TAM a pagar indenização de R$ 31 mil por extravio de bagagem

A 5ª Câmara Cível do TJ/CE manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 31.785,90 ao passageiro V.S.A.P., que teve a mala extraviada durante viagem.

Conforme os autos, V.S.A.P. saiu de Buenos Aires, na Argentina, com destino a São Paulo no dia 27 de julho de 2007. No aeroporto de Guarulhos, onde ele pegaria um voo com destino a Fortaleza, uma de suas malas não foi encontrada. Dentro da bagagem, havia notebook, máquina fotográfica e aparelho celular, além de roupas e outros objetos pessoais.

A mala extraviada foi localizada e encaminhada à residência de V.S.A.P. cinco dias depois. Ao abri-la, no entanto, ele não encontrou os produtos eletrônicos, apenas as roupas.

V.S.A.P. interpôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a TAM, requerendo a quantia de R$ 120 mil. Em contestação, a empresa argumentou que os bens reclamados pelo autor não poderiam ter sido despachados juntamente com a bagagem comum, devendo ser transportados com a bagagem de mão. Ao fazer isso, alegou a companhia aérea, "o passageiro assumiu o risco sobre todo e qualquer evento danoso que pudesse vir a acontecer".

Em 26 de maio de 2008, o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar R$ 6.785,90 por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais, totalizando R$ 31.785,90.

Inconformada, a TAM ingressou com apelação (nº 63399-17.2007.8.06.0001/1) no TJ, objetivando a reforma da sentença. A 5ª Câmara Cível, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau.

"O dever de zelo da companhia aérea não se restringe aos passageiros que transporta, devendo estender-se aos seus pertences", afirmou o relator do processo, em seu voto, desembargador Francisco Gurgel Holanda.

O magistrado concluiu: "Frisa-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo".

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Fonte : TJ/CE

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