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STJ não aumenta valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras

É inviável admitir-se o recurso especial tão somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos critérios que usualmente são aceitos pelo STJ. O entendimento é da 3ª turma do Tribunal, ao negar provimento a um recurso da Editora Globo S/A e do fotógrafo Cleybi Trevisan. A decisão foi unânime.

Da Redação

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Atualizado às 08:39


Fotos

STJ não aumenta valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras

É inviável admitir-se o recurso especial tão somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos critérios que usualmente são aceitos pelo STJ. O entendimento é da 3ª turma do Tribunal, ao negar provimento a um recurso da Editora Globo S/A e do fotógrafo Cleybi Trevisan. A decisão foi unânime.

Os advogados Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos - Advogados, representaram a revista Caras no caso.

A Globo e o fotógrafo pretendiam a majoração do valor da indenização, por danos materiais e morais, fixado pelo TJ/SP. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que as questões referentes à fixação da indenização por violação dos direitos autorais patrimoniais e à aplicação do disposto no artigo 102 da lei de Direitos Autorais (clique aqui) foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à turma julgadora do TJ/SP.

Segundo o ministro, o entendimento do tribunal estadual não destoa do entendimento do STJ, uma vez que a publicação da fotografia abrangeu pequena parte do periódico, não se mostrando razoável que a indenização se baseie no valor integral da revista. "Na hipótese, o valor fixado pelo tribunal de origem, em razão do dano moral decorrente da indevida publicação de fotografia de autoria do segundo recorrente (fotógrafo), não é ínfimo. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação", assinalou o relator.

O ministro Massami Uyeda destacou, ainda, que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a instância ordinária, em análise do contexto fático-probatório, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério da razoabilidade.

Entenda o caso

Trevisan tirou uma foto do pé de uma atriz global, onde constava uma tatuagem, que foi publicada na revista "Quem Acontece", de 26 de março de 2004. O fotógrafo, por meio de um "Contrato de Cessão e Aquisição Definitiva de Direitos Autorais de Ordem Patrimonial", cedeu à Editora Globo os direitos patrimoniais para a exploração econômica da foto.

Ocorre que a revista Caras, de 2 de abril de 2004, veiculou a foto em questão sem qualquer autorização de seu autor ou da Editora Globo. Assim, a editora e o fotógrafo ajuizaram uma ação pedindo danos morais e materiais, bem como o reconhecimento do ato ilícito realizado pela revista Caras "através de nota escrita pública consignada na edição subsequente à sua condenação, bem como que, ao lado desta, aponha a obra fotográfica supramencionada, com idêntico destaque e informando o crédito autoral de ambos os autores".

O juízo de primeiro grau condenou a revista Caras ao pagamento, à Editora Globo, do valor correspondente a 1.500 exemplares da revista que veiculou a foto e à indenização do fotógrafo, pelos direitos morais, em valor equivalente a 20 salários-mínimos vigentes à época do fato. O Tribunal Estadual reduziu a condenação em danos materiais para a quantia de R$ 6 mil. Interposto o recurso especial, este foi inadmitido.

Dessa decisão, a Editora Globo e o fotógrafo recorreram ao STJ. Alegaram que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que a indenização por danos autorais patrimoniais deve ser arbitrada em valor não inferior à quantia equivalente a três mil exemplares da revista Caras. Sustentaram, além disso, que a indenização por danos morais era irrisória. Novamente, não tiveram êxito.

Confira abaixo o relatório, ementa e voto.

_________________

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.096 - SP (2009/0147638-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : EDITORA GLOBO S/A E OUTRO

ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS

PAULA BOTELHO SOARES E OUTRO(S)

RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)

AGRAVADO : EDITORA CARAS S/A

ADVOGADO : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por EDITORA GLOBO S/A E OUTRO contra decisão desta Relatoria, assim ementada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AUTORAL - PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - DANO PATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR A INDENIZAÇÃO SOBRE O TODO - PRECEDENTE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. "

Alegam os ora agravantes, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Aduzem, ainda, que a indenização por danos autorais patrimoniais deve ser arbitrada em valor não inferior à quantia equivalente a 3.000 exemplares do periódico da ora agravada. Alegam, além disso, que o quantum indenizatório por danos morais é irrisório.

É o relatório.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AUTORAL - PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - DANO PATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR A INDENIZAÇÃO SOBRE O TODO - PRECEDENTE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO - RECURSO IMPROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).

Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta.

In casu, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto as questões referentes à fixação da indenização por violação dos direitos autorais patrimoniais e à aplicação do disposto no artigo 102 e ss da Lei de Direitos Autorais, foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo.

Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa aos artigos 168, 458, II, e 535, II, do CPC.

No que se refere à indenização por danos autorais patrimoniais, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem determinou a indenização com base nos seguintes fundamentos:

"No que diz respeito à indenização por danos materiais, vale ressaltar que a Lei de Direitos Autorais prevê um monopólio da exploração comercial das obras aos autores e àqueles que licenciar.

A razão tem a ré ao asseverar que o disposto no artigo 102 e seguintes da nossa Lei de Direitos Autorais não se aplica ao caso ora analisado. A fotografia reproduzida sem autorização é diminuta e constitui parte ínfima dentro do contexto de toda a obra.

Haveria manifesta desproporção entre a natureza e a gravidade do ato ilícito e a conseqüência provocada à ré.

O sacrifício excessivo do devedor é inadmissível,sob pena de configurar abuso de direito. É o que a melhor doutrina insere como uma das facetas do princípio da boa-fé objetiva e denomina de exercício desequilibrado de direitos (inciviliter ageré), em que há manifesta desproporção entre a vantagem auferida pelo titular de um direito e o sacrifício imposto à contra parte, ainda que não haja o propósito de molestar. São casos em que o titular de um direito age sem consideração pela contraparte (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1.994, p.179)

Pelo exposto, entendo demasiado severo o pedido da primeira autora de majoração da indenização devida para o valor de 3000 (três mil) exemplares da Revista Caras, bem como a medida de apreensão das unidades remanescentes. Também o perdido de retificação, para constar os créditos do autor da obra perde completamente o sentido, em vista da data da edição e da natureza da fotografia."

Observa-se que o entendimento da Corte Estadual não destoa do entendimento deste Egrégio Sodalício, uma vez que a publicação da fotografia abrangeu pequena parte do periódico, não é razoável que a indenização seja feito com base no valor integral. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente, assim ementado no que interessa:

DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE TEVE OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

1. Os parâmetros fixados pelo art. 122 da Lei 5.988/73 (art. 103 da Lei 9.610/98) referem-se a indenização por edição e publicação de obras literárias, artísticas ou científicas, diante de violação dos direitos autorais . Nessa hipótese, a edição e publicação, em face da sua forma, confundem-se com o próprio meio empregado para a sua circulação, como nos casos de contrafação.

2. Todavia, na hipótese em julgamento, as charges publicadas indevidamente são pequenas partes do meio de publicação, o jornal, composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas, motivo pelo qual não é razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor.

3. A indenização com base no valor dos exemplares vendidos somente poderia ser utilizada, no caso concreto, se fosse possível aferir um percentual representativo do valor econômico do direito autoral violado em cada exemplar do jornal onde foi publicado, o que implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório do autos.

Incidência da Súmula 7/STJ. (...)"(REsp 735.019/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)

Anota-se que a revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que ele tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto (ut REsp 445.858/SP, Relator Ministro Castro Filho, DJ 19.12.2005).

Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), em razão do dano moral decorrente da indevida publicação de fotografia de autoria do segundo recorrente, não é ínfimo. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação.

Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a Instância ordinária, em análise do contexto fático-probatório, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério de razoabilidade.

Assim, inviável admitir-se o recurso tão-somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos critérios que usualmente são aceitos pela Corte Superior.

Nega-se, portanto, provimento ao agravo regimental.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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