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TRF - Negada inscrição na OAB sem submissão ao Exame de Ordem

Decisão do presidente do TRF da 1.ª região, Olindo Menezes, suspende sentenças do juízo federal do MT que afastavam a exigência do Exame de Ordem, prevista no art. 8.º, IV, da lei 8.906/94, e determinavam que se procedesse à inscrição dos impetrantes no quadro de advogados da OAB/MT.

Da Redação

quarta-feira, 2 de março de 2011

Atualizado às 07:37


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TRF - Negada inscrição na OAB sem submissão ao Exame de Ordem

Decisão do presidente do TRF da 1ª região, Olindo Menezes, suspende sentenças do juiz Federal Julier Sebastião da Silva, do MT, que afastavam a exigência do Exame de Ordem, prevista no art. 8.º, IV, da lei 8.906/94 (clique aqui), e determinavam que se procedesse à inscrição dos impetrantes no quadro de advogados da OAB/MT.

Bacharéis em direito pediram a anulação de questões objetivas ou recorreção da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2009.2/MT, bem como a consequente aprovação na Ordem dos Advogados. Alegam a existência de vícios na formulação das questões de múltipla escolha das provas objetivas. Quanto à prova prático-profissional do exame, argumentaram que foram adotados critérios diferenciados na avaliação.

A OAB recorreu ao TRF afirmando que as decisões de 1º grau causariam grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, já que permitem que o bacharel em direito se inscreva nos quadros da Ordem sem a realização de exame. Teme, ainda, pela possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".

O desembargador federal Olindo Menezes, presidente do TRF da 1ª região, entendeu, no caso, tratar-se de via excepcional de revisão temporária do ato judicial. Ressaltando a potencialidade lesiva dos atos judiciais ora questionados, considerou em sua decisão a compreensão do presidente do STF, que se pronunciou sobre questão idêntica, demonstrando estar em jogo "suposta violação aos arts. 5.º, XIII, e 84, da Constituição da República (...) ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em Exame de Ordem". A decisão alertou ainda para o chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos: "É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial".

Além disso, o desembargador Federal Olindo Menezes reconhece a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame para exercício da advocacia.

Na opinião do presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, "a decisão já era esperada, pois os Tribunais Superiores decidem que o Exame de Ordem tem fundamento na CF/88 (clique aqui)(art. 5º, inciso XIII), na lei Federal 8.906/94 (art. 8º, inciso IV) e se trata de prova de suma importância para a sociedade, pois o bacharel em direito deve comprovar que possui os conhecimentos mínimos para exercer tão importante profissão e atender o cidadão que precisa defender a sua liberdade, a sua família, o seu patrimônio, enfim, que precisa de justiça".

  • Processo : 0011426-58.2011.4.01.0000

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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