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TJ/MG - Empresa Mercado Livre é condenada a pagar indenização por falso cadastro

A empresa Mercadolivre.com Atividades Internet Ltda. deve indenizar, no valor de R$ 10 mil, pessoa que foi cadastrada no site , por um terceiro, como vendedora de celular e que acabou tendo que prestar informações para a Polícia Civil de Minas Gerais em decorrência de um pedido de compra pago e não entregue a um consumidor, em São João d'el Rei. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJ/MG.

Da Redação

quarta-feira, 23 de março de 2011

Atualizado às 09:44


Internet

TJ/MG - Empresa Mercado Livre é condenada a pagar indenização por falso cadastro

A empresa Mercadolivre.com Atividades Internet Ltda. deve indenizar, no valor de R$ 10 mil, pessoa que foi cadastrada no site , por um terceiro, como vendedora de celular e que acabou tendo que prestar informações para a Polícia Civil de MG em decorrência de um pedido de compra pago e não entregue a um consumidor, em São João d'el Rei. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJ/MG.

P.C. conta que, em novembro de 2009, teve que prestar depoimento à polícia porque estava sendo investigado por crimes supostamente cometidos por ele no site www.mercadolivre.com.br. Ele alega que um consumidor "teria sido vítima de um golpe realizado por P.C., que teria lhe vendido um aparelho celular, mas não lhe teria enviado o aparelho, objeto da negociação, embora tivesse sido remunerado pela compra".

P.C. afirma que "que nunca celebrou tal negócio e não possui cadastro na prestadora de serviços. Jamais adquiriu ou vendeu qualquer produto através do site mercadolivre.com.br e desconhece qualquer vínculo jurídico com essa empresa". E verificou que, na internet, "seu nome é sempre ligado à prática desses crimes, é dado como pessoa de péssima conduta, falsário e perigoso, o que não se coaduna com a realidade".

A empresa Mercadolivre alegou que "atua como mero agente aproximador em que os diversos vendedores podem expor seus produtos em uma 'vitrine' virtual". E que "não é responsável pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários nas operações". A empresa também afirmou que não se responsabiliza pelos produtos oferecidos pelos usuários, nem pela veracidade dos dados pessoais dos cadastros.

O pedido de P.C. foi julgado improcedente pelo juiz da comarca de São João d'el Rei. Assim, o autor entrou com recurso, que foi julgado procedente pelo relator, desembargador Tibúrcio Marques.

Para Tibúrcio, o site Mercadolivre.com não provou que P.C. contratou os seus serviços e que, portanto, não poderia utilizar o seu nome no site e efetuar anúncio de venda de aparelhos celulares e que como o site "é remunerado pela concretização da venda, o mesmo tem o dever de verificar se a pessoa cadastrada realmente existe e irá vender o produto".

Além disso, o desembargador entendeu que a forma como é feita o cadastro no site (bastando inserir os dados pessoais para efetuar o cadastro), "ao permitir o referido modo de contratação o apelado assumiu o risco de acontecerem fraudes, ante a fragilidade do sistema".

Como o site "lucra pela venda dos produtos, deve arcar com as responsabilidades advindas do exercício de sua atividade empresarial, principalmente considerando que o mesmo disponibiliza um sistema frágil que possibilita a fraude", afirma o relator. "O mero fato do nome de P.C. estar veiculado na internet como um ladrão, golpista, por si só maculam a sua honra objetiva e subjetiva", conclui.

O relator também considerou a não incidência do CDC (clique aqui), pois para tanto seria necessário, conforme dispões o art. 2, que o consumidor deve ser o destinatário final do serviço, o que não foi o caso, pois "entre anunciante e apelado, não há uma relação de consumo".

Com estes argumentos, condenou a empresa Mercadolivre a indenizar P.C., em R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

____________

Relator: Des.(a) TIBÚRCIO MARQUES

Relator do Acórdão: Des.(a) TIBÚRCIO MARQUES

Data do Julgamento: 17/02/2011

Data da Publicação: 18/03/2011

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO- ÔNUS DA PROVA- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VENDA DE PRODUTOS PELO SITE- AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO- TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANO MORAL- CONFIGURADO- QUANTUM- PROPORCIONALIDADE. O ônus de provar a celebração do negócio jurídico é do réu, já que é impossível ao requerente provar que não efetuou o anúncio no site réu. A referida prova é tida pela doutrina como prova diabólica, já que trata de uma prova negativa no qual é impossível a sua produção. O sistema de contratação dos anúncios via internet é frágil, já que possibilita a fraude de terceiros. A culpa da empresa ré está configurada pelo fato de disponibilizar um sistema frágil de contratação que coloca em risco o direito de outrem. Trata-se da teoria do risco proveito prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Se o sistema disponibilizado falhou, a empresa de ré deve arcar com os prejuízos causados a parte, principalmente considerando que a mesma lucra pela venda realizada. Os danos morais estão configurados, já que o autor foi acusado de vender um aparelho celular e não entregá-lo, fato este que denegriu a honra do requerente. O valor da reparação por danos morais visa recompor o abalo sofrido. Deve ser arbitrado com proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0625.10.000297-5/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): PAULO CESAR SANTIAGO - APELADO(A)(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

DES. TIBÚRCIO MARQUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Dênis Kaller.

O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:

VOTO

Ouvi com a devida atenção a sustentação oral do Dr. Kaller, tenho voto escrito que creio aborda os temas colocados aqui da tribuna e também no processo.

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Cesar Santiago, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Final", ajuizada em face de Mercado Livre.Com.Atividades de Internet Ltda., tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 218/222 que julgou improcedente o pedido inicial.

Afirma que em virtude de falhas nos procedimentos do requerido, uma terceira pessoa se passou pelo apelante e vendeu vários produtos em nome do recorrente.

Sustenta que os produtos não foram entregues e que com isso a imagem, a honra, a credibilidade do apelante foram maculados.

Aduz que é consumidor por equiparação.

Cita várias decisões.

Afirma que a atividade do apelado é lucrativa e que deve ser aplicada a teoria do risco proveito.

Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Dispensado preparo ante o benefício da assistência judiciária concedido à fl. 71.

O apelado apresentou contrarrazões, às fl. 244/262. Reiterou as manifestações constantes nos autos.

Requer que seja negado provimento ao recurso.

É o breve relatório.

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Trata-se de pedido de reparação por danos morais.

O apelante afirmou que não possui cadastro na empresa apelada.

Sustentou que terceiros, utilizando de dados do apelante, anunciaram e venderam produtos através do site apelado.

Aduziu que os produtos não foram entregues e que devido a tal fato sua imagem e honra foram maculados.

O apelado afirmou que apenas faz a intermediação de negócios jurídicos, uma vez que apenas anuncia as propostas de venda.

Alega que não deve ser aplicado o CDC.

Afirma que o cadastro foi realizado e não pode imputar a responsabilidade ao apelado, por fato de terceiro.

Antes de apreciar o mérito da presente demanda é necessário analisar se deve ser aplicado o CDC in casu.

O apelante afirma que é consumidor por equiparação, uma vez que foi vítima do evento.

O art. 17 do CDC prevê que:

"Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

Nos termos do art. 17 do CDC acima transcrito, todos aqueles que sofrerem danos, em virtude da má-prestação dos serviços são considerados consumidores.

Resta apurar se há uma relação de consumo, uma vez que, pelas alegações do apelante, este foi vítima de um serviço defeituoso.

Para que haja uma relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, o consumidor deve ser o destinatário final do serviço.

No caso em tela verifica-se que pessoas, interessadas em vender seus produtos, realizam anúncios no site do apelado.

A função do apelado é intermediar os negócios jurídicos.

O apelado é remunerado em virtude da venda do espaço para a propaganda e com a efetivação do negócio jurídico.

Entre o anunciante e o apelado, não há uma relação de consumo.

O anunciante não adquire o serviço com destinatário final, já que as propagandas são insumos que visam fomentar a atividade comercial do anunciante.

Considerando que entre o anunciante e o apelado não há uma relação de consumo, o apelante não é considerado um consumidor por equiparação, pois não é vítima de um serviço de consumo defeituoso.

O apelante pode ser vítima de um serviço defeituoso, mas não de um serviço de consumo.

Assim sendo, deve ser afastada a aplicação do CDC.

Trata-se de pedido de reparação por danos morais.

Para que seja concedida a reparação por danos morais ao apelante, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil é necessário que esteja provado o ato ilícito cometido pelo apelado, a culpa deste e o nexo causal entre os referidos elementos.

No que tange ao ato ilícito, passa-se a tecer algumas considerações.

Conforme documento de fl. 24, verifica-se que o Sr. Hilário Germano Back Alves de Oliveira acusou o apelante, perante a Polícia Civil de Minas Gerais de ter vendido um telefone celular e não ter entregue o bem.

Segundo o referido senhor, o anúncio foi realizado pelo apelado.

Nos termos do documento de fl. 136, verifica-se que o apelante foi cadastrado no site apelado.

O apelante afirma que não é cadastrado no site apelado.

Sustenta que nunca efetuou venda de aparelho celular via internet.

Resta analisar a questão da repartição do ônus da prova.

Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe o autor da demanda, ora apelante, provar os fatos constitutivos do direito.

Todavia, verifica-se que é impossível ao apelante provar que não efetuou o cadastro no site apelado, já que se trata de uma prova negativa de fatos.

A referida prova é tida pela doutrina como prova diabólica, já que trata de uma prova negativa no qual é impossível a sua produção.

Sendo assim o ônus de provar que o apelante cadastrou e efetuou a venda de aparelhos celulares, via internet, é do apelado.

In casu, verifica-se que o apelado não desincumbiu do seu ônus.

Conforme contestação, o cadastro dos anunciantes é feito via internet.

Basta o fornecimento dos dados pessoais para que o cadastro seja realizado.

Feitas as referidas considerações, verifica-se que o apelado permitiu a celebração de contratos de prestação de serviço on line.

É certo que tal meio de contratação é frágil, já que possibilita a realização de fraude.

Basta que a pessoa tenha a posse dos dados de outrem, para que contrate em nome do mesmo.

Ao permitir o referido modo de contratação o apelado assumiu o risco de acontecerem fraudes, ante a fragilidade do sistema.

No caso em tela, os documentos de fls. 96/144 não provam que foi o apelante ou terceiro com o seu consentimento, que contratou o serviço de anúncio na internet, já que qualquer pessoa, que possui os dados do recorrente, poderia ter efetuado a solicitação.

O documento de fl. 136 prova apenas que foi realizado o cadastro e que foi utilizado o CPF do recorrente.

Não há nos autos prova de que foi o apelante ou seu procurador que contratou.

Como não há prova de que foi o apelante que contratou, tem-se que o apelado não poderia utilizar o nome do apelante em seu site e efetuar anúncio de venda de aparelhos celulares.

Ademais, certo é que o apelado não é mero anunciante de produtos, como ocorre nos classificados dos jornais.

O apelado recebe uma tarifa pelo anúncio efetuado e uma tarifa pela venda realizada (item 14, fl. 36).

Assim sendo, como o apelado é remunerado pela concretização da venda, o mesmo tem o dever de verificar se a pessoa cadastrada realmente existe e irá vender o produto.

Tal dever advém do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do risco proveito.

O apelado, em situações de normalidade, se beneficia da venda realizada pelo anunciante, já que recebe uma tarifa pela concretização do negócio jurídico.

Assim sendo, parte do lucro do apelado advém da concretização dos negócios por ele anunciado.

Como o apelado lucra pela venda dos produtos, o mesmo deve arcar com as responsabilidades advindas do exercício de sua atividade empresarial, principalmente considerando que o mesmo disponibiliza um sistema frágil.

A culpa do recorrente está caracterizada pela teoria do risco proveito, prevista no art. 927, parágrafo único do CPC.

O ato de possibilitar a contratação via internet implica em risco ao direto do apelado, já que tal meio é frágil e possibilita a fraude.

Deve o recorrido assumir o risco da sua atividade lucrativa. Se o apelado disponibiliza um meio frágil de contratação, deve arcar com os danos causados pelo mesmo.

Ademais, não há exclusão do nexo causal por fato de terceiro.

O ato ilícito apurado nos autos não reside na fraude realizada por terceiros, mas na atividade lucrativa de risco desenvolvida pelo apelado.

Não se pode permitir que o apelado utilize um meio extremante frágil de contratação, que coloca em risco direito de outrem e diante da ocorrência do dano impute a conduta lesiva a terceiros.

Se o sistema adotado pelo apelado é cotidianamente falho, o mesmo deve arcar com os danos causados.

Registra-se ainda que o fato do apelante conhecer o Sr. Heli Ferreira Júnior não prova que foi o apelante que efetuou o anúncio.

Nada impede que o falsário tenha utilizado os dados do Sr. Heli Ferreira Júnior e do apelante.

Quanto ao dano moral tem-se que o mesmo está provado.

O apelante foi convocado a prestar esclarecimentos perante a autoridade policial.

Além disso, consta na internet, fls. 39/68 mensagens depreciativas, que acusam o apelante de "ladrão","golpista,

O mero fato do nome do apelante estar veiculado na internet como um ladrão, golpista, por si só maculam a honra objetiva e subjetiva do apelante.

O bom nome, a credibilidade, a honra subjetiva do apelante, certamente foram abalados.

É válido salientar que o nexo causal está provado, já que os transtornos sofridos pelo apelante ocorreram em virtude da negligência do apelado que intermediou a venda de produtos sem verificar a procedência do cadastro.

Estando provado o dano sofrido pelo apelante, o ato ilícito cometido pelo apelado e o nexo causal entre os mesmos, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil.

Quanto ao valor da fixação, a reparação por danos morais visa recompor os danos sofridos pela parte.

Possui ainda um caráter pedagógico, a fim de que o violador dos direitos da personalidade haja com maior cautela em situações semelhantes.

Tem-se, portanto, que o valor da reparação por danos morais deve ser arbitrado de modo que seja reparado o abalo moral sofrido pelo ofendido, bem como seja um alerta para o ofensor, para que haja com maior cautela.

Deve ainda ser ponderado que a reparação por dano moral não pode gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido e nem inviabilizar a continuidade da empresa apelada, ou seja, devem ser analisadas as condições econômicas do ofensor.

A extensão dos danos e a peculiaridades do caso, também devem ser analisadas para a fixação do valor.

Com fundamento no princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista todos os aspectos acima analisados, tem-se que a quantia de R$10.000,00( dez mil reais) é razoável, já que não gera enriquecimento ilícito ao apelado e não é irrisória.

Com tais considerações, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o apelado/réu a pagar ao autor/apelante a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices da Tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da prolação do acórdão nos termos do Enunciado 362 do STJ.

Tendo em vista a presente decisão arbitra-se os honorários advocatícios em 15% sob o valor da condenação. Condena-se o apelado/réu ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, inclusive as recursais.

O SR. DES. TIAGO PINTO:

VOTO

Sr. Presidente, peço vista dos autos.

O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:

VOTO

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de adiantar o meu voto.

Ouvi com atenção a sustentação e examinei os autos e, de fato, o presente feito está acobertado pelas disposições do artigo 17 do CDC e também pelo 927 do Código Civil.

O sítio do Mercado Livre, eu o conheço, sei como funciona, e observo que a prova para desate do feito, pelo Mercado Livre, poderia ser feita, na oportunidade, pelos meios que eles detêm do acesso do cadastramento da venda do produto.

Então, se houve falha no momento de aceitar o cadastramento de um vendedor, que efetivamente não tinha a mercadoria e estava utilizando-se do seu serviço para a fraude, ele, sim, responde objetivamente pelos danos prestados, porque ele não se valeu das ferramentas que ele tinha para dispor.

Esse fato, que ele conhecia ou não conhecia um dos compradores para mim é uma tentativa do apelado de desviar o foco do ônus probatório que ele teria na condição de provedor e de prestador de serviços pelo meio eletrônico.

Então, assim como o eminente Relator, estou dando provimento à apelação.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

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