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TJ/RJ - Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance

Da Redação

quinta-feira, 31 de março de 2011

Atualizado às 16:26

TJ/RJ

Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance

A 1ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que o governo Estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata M.I.F.S.C.. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.

O desembargador Fábio Dutra, relator do recurso, destacou que M.I.F.S.C. teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

"É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame", justificou.

Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: "da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame".

O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª câmara Cível.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 0165332-02.2009.8.19.0001

APELANTE: M.I.F.S.C.

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

M.I.F.S.C. ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º Tenente Enfermeiro do Corpo de Bombeiros e que deveria ter sido convocada pessoalmente para realização dos exames físicos. Assevera que a convocação se deu pela internet e que não tomou conhecimento por não possuir acesso a rede digital em razão de residir em Mangaratiba, local onde há poucas conexões de rede.Pretende sua reconvocação para a realização do exame de aptidão física e reparação por danos morais. Emenda à inicial (fls. 41). Contestação defendendo a eficácia do edital como lei do concurso e que inexistem danos morais a ser indenizados. Sustenta que o pedido não merece ser acolhido, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra-se em perfeita consonância com o princípio da isonomia (fls. 47/63).Sentença de improcedência impondo à Autora o pagamento de custas e honorários (fls.112/115). Apelação renovando parcialmente as alegações da inicial e argumentando que o edital de um concurso não pode superar a Constituição Estadual que prevê em seu artigo 77, inciso VI, que a mesma deveria ter sido convocada por correspondência pessoal (fls. 118/121). Contrarrazões (fls. 130/139). O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (fls. 141/143 e 148/151).

É o relatório, peço dia.

Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 2010.

FABIO DUTRA

DESEMBARGADOR RELATOR

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CANDIDATA QUE NÃO REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO EM DATA POSTERIOR À PROVA DE EXAME FÍSICO. CONVOCAÇÃO FEITA APENAS PELA INTERNET. PREVISÃO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DIGITAL. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM CRITÉRIOS ADOTADOS QUE RESTRINGEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.A ATITUDE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NO ACASO CONCRETO E NO ESTAGIO EM QUE AINDA NOS ENCONTRAMOS NO PROCESSO DE DIFUSÃO DIGITAL DE INFORMAÇÕES, ATROPELA DIVERSOS PRINCÍPIOS: FERE O DA LEGALIDADE POR QUE AFRONTA DIRETAMENTE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINA A CONVOCAÇÃO POR CARTA. DO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO VIOLA O DA IMPESSOALIDADE POR QUE POSSIBILITA QUE ALGUNS QUE DETÉM ACESSO A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SEJAM BENEFICIADOS. AFRONTA O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE POR QUE RESTRINGE O ACESSO DOS CANDIDATOS AO CONHECIMENTO DA INFORMAÇÃO E DO RESULTADO DO CERTAME. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração, tendo como Apelante M.I.F.S.C. e como Apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

O caso em exame, não apresenta complexidade, já que a Autora pretende a sua reconvocação para realização do exame de aptidão física como etapa do concurso público de admissão ao cargo de Segundo Tenente Enfermeiro do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, permitindo o prosseguimento da mesma no concurso.

Pública tem como aferir seus candidatos de forma objetiva, e para apurar se eles atendem ou não o perfil para o eficiente desempenho do cargo, haja vista a sua peculiaridade e necessidade de atuação profissional naquela área, como é o caso dos que se candidatam a fazer parte do quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Se por um lado, quando da inscrição para concorrer ao cargo pretendido, a Autora teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital, e mesmo assim, se prontificou a prosseguir no certame para uma vaga, sem questionar as regras, o que pode levar a conclusão que estava de acordo com as normas inseridas no edital, por outro, não resta dúvida que a grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em Municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame.

Também não se pode desconsiderar os parcos recursos alegados pela Apelante, que sem dúvida, mesmo que se dispusesse a permanecer em uma lan house à espera de contato pelo e-mail ou no site da instituição responsável pelo concurso, talvez não pudesse arcar com o custo desse feito.

Assim, embora não reste dúvida de que é vedado ao Poder Judiciário avaliar os critérios do exame que constituem mérito administrativo, da mesma forma também é cediço que se encontra sob seu crivo a análise da legalidade dos atos administrativos.

A bem da verdade, o edital acostado ao processo prevê, às fls. 18, item 9.3, que a convocação para o teste de aptidão física será divulgada através da internet. Acontece que, in casu, não está em discussão a legalidade ou ilegalidade do edital, devendo ser ressaltado a validade da publicação pela internet, posto que de tal forma prevista.

Porém, há que se discutir que houve inobservância dentre outro dos princípios da publicidade e da isonomia os quais devem nortear os atos da administração pública. Haja vista que ao se disponibilizar essa informação em um único endereço eletrônico, o site da Funrio, se restringiu o amplo conhecimento pelos candidatos das fases do concurso, em detrimento do princípio da publicidade, bem como tornou possível o prejuízo para aqueles, que, como a Apelante, encontram maior dificuldade de acesso à internet, ferindo-se, dessa forma, o princípio da isonomia.

Ademais, o artigo 77, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal. E, conforme consta dos autos (fls.82), a Apelante foi aprovada na etapa anterior do concurso, encontrando-se à espera do pronunciamento judicial que permita sua reconvocação para o testes de aptidão física. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Tribunal, como se observa dos acórdãos a seguir ementados:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ATRAVÉS DA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE DEVEM SERVIR DE NORTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE ISONOMIA E PUBLICIDADE. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ESTADO, DE QUE A CONVOCAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO SE FARÁ ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO OFICIAL E POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - NOS TERMOS DO ART. 77, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A CONVOCAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO FAR-SE-Á MEDIANTE PUBLICAÇÃO OFICIAL, E POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL"; II - AUTOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - PROC. 0165332-02.2009.8.19.0001 - PAG. 5/5 CLASSIFICADO EM 2235º COLOCADO, SENDO PATENTE, INICIALMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO EXAME FÍSICO. CONTUDO, A ADMINISTRAÇÃO, ALTERANDO O EDITAL E SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA E AMPLA AOS CANDIDATOS, REALIZOU SEGUNDA CONVOCAÇÃO, APENAS VIA INTERNET, PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO, ESTANDO O AUTOR DENTRE OS CONVOCADOS NESSE SEGUNDO MOMENTO. IRREFUTÁVEL, ASSIM, QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO CERTAME, NÃO COMUNICADA AOS CANDIDATOS DE FORMA AMPLA E COM AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS; III - A NOVA CONVOCAÇÃO PARA QUE OUTROS CANDIDATOS, FORA DO NÚMERO PREVISTO, FOSSEM SUBMETIDOS AO TESTE FÍSICO, ESTÁ VICIADA, TENDO EM VISTA A SURPRESA DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE VIOLOU, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UM DOS POSTULADOS DOS CONCURSOS PÚBLICOS; IV -VERIFICANDO O IMPETRANTE NÃO SE ENCONTRAR DENTRO DO NÚMERO PASSÍVEL DE SER CONVOCADO, NÃO TINHA MOTIVOS PARA ACOMPANHAR A SEGUNDA CONVOCAÇÃO, QUE SEQUER ERA PREVISTA NO EDITAL;V - PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0196700- 63.2008.8.19.0001 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. ADEMIR PIMENTEL - JULGAMENTO: 22.06.10).

Ante o exposto, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar que o Apelado designe nova data para a realização da prova de aptidão física relativa ao concurso para o cargo de 2º Tenente Enfermeiro do Corpo de Bombeiros, devendo informar, por correspondência, a Apelante.

Tendo em vista à sucumbência recíproca, as custas e horários advocatícios serão compensados, observados o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e a isenção legal do Estado.

Rio de Janeiro, 22 de Março de 2011.

FABIO DUTRA

DESEMBARGADOR RELATOR

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