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STF - Ministro defere liminar para que investigado tenha acesso aos autos de processo

O ministro Luiz Fux, do STF, deferiu pedido de liminar para que um investigado pudesse ter acesso, por meio de seu advogado, a qualquer processo e procedimento criminal que contra ele tramite na 10ª vara Criminal de Goiânia/GO.

Da Redação

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Atualizado às 10:05


Ampla defesa

STF - Ministro defere liminar para que investigado tenha acesso aos autos de processo

O ministro Luiz Fux, do STF, deferiu pedido de liminar para que um investigado pudesse ter acesso, por meio de seu advogado, a qualquer processo e procedimento criminal que contra ele tramite na 10ª vara Criminal de Goiânia/GO.

A Rcl (11759 - clique aqui), com pedido de liminar, foi ajuizada contra decisão do juízo de Goiânia, que indeferiu pedido de vista dos autos de representação para quebra de sigilo ocorrida em um processo que investiga possível cartel formado por postos e distribuidoras de combustíveis.

Para o ministro, o acolhimento da liminar garante o contraditório e ampla defesa protegidos "constitucionalmente" e garantidos nos termos da súmula vinculante 14, do STF, que permite o acesso irrestrito dos autos processuais ao defensor do réu e que estão sendo realizadas oitivas sem que se saiba o teor dos documentos produzidos na persecução criminal.

 

O escritório Luís Alexandre Rassi e Pedro Paulo Medeiros - Advocacia Criminal representou o reclamante.

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RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. DECISÃO DO JUÍZO DA 10a. VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISTA FORMULADO NOS AUTOS DE INQUÉRITO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OFENSA A SÚMULA VINCULANTE 14 QUE ESTABELECE QUE :"É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". SIGILO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO PRÓPRIO INVESTIGADO. LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Marcio Martins de Castro Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 10a. Vara Criminal de Goiânia que indeferiu pedido de vista dos autos de representação para quebra de sigilo ocorrida no processo 2011007725177 nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido de vista dos autos formulado por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPOSTO e MÁRCIO DE CASTRO ANDRADE, através do advogado constituído, Dr. Luís Alexandre Rassi.

Apreciando o pedido, vejo que o mesmo não tem condições de ser deferido, vez que o processo do qual o nobre advogado quer vista corre em segredo de justiça, em razão de sua natureza, e não há nenhuma informação nos autos de que as diligências tenham sido concluídas pela autoridade policial.

ISTO POSTO, com o intuito de preservar o sigilo da medida pleiteada e não prejudicar o êxito das investigações criminais, indefiro o pedido formulado."

Alega o reclamante, em breve síntese, que a referida decisão viola o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal que permite o acesso irrestrito dos autos processuais ao defensor do réu e que estão sendo realizadas oitivas sem que se saiba o teor dos documentos produzidos na persecução criminal. Requer, pois, que seja deferida liminar para que "sejam fornecidas cópias ou acesso à todas aos procedimentos que envolvam o Reclamante - seja de busca e apreensão ou outro qualquer - que tramitam ou tramitaram com relação à Persecução Penal de que se trata."

Com efeito, assiste razão ao reclamante na medida em que o sigilo processual não pode ser imposto ao acusado sob pena de se violar os princípios da ampla defesa e do contraditório insculpidos nos inciso LV do artigo 5o. da Constituição.

Destarte, o Supremo Tribunal editou a Sumula Vinculante 14 com o seguinte enunciado:

"É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA"

Ora, o caso aqui examinado se insere exatamente dentro da hipótese aventada na Súmula supratranscrita. Isto porque o reclamante está sendo investigado em inquérito criminal onde foi deferida medida de busca e apreensão dos seus bens, conforme documentação por ele trazida aos presentes autos.

Assim, para que se garanta o contraditório e ampla defesa protegidos constitucionalmente e garantidos nos estritos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo, a presente Reclamação deve ser acolhida para que seja deferida a liminar pleiteada.

Dessa forma, defiro a liminar requerida para que seja dado acesso ao reclamante, por meio de seu patrono, a qualquer processo e procedimento criminal que contra ele tramite no Juízo reclamado, referente ao processo 2011007725177, em relação aos elementos de prova já documentados.

Oficie-se ao Juízo Reclamado comunicando a presente decisão e solicitando informações no prazo legal.

Após, ao Ministério Público.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2011

Ministro LUIZ FUX

Relator

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