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Suspensa exclusividade no consignado nos Estados do MA e RN

A guerra dos consignados continua. Na última semana, o escritório Bianchini Advogados obteve duas importantes liminares. As ações foram ajuizadas em face da governadora do Estado do MA, tendo sido concedida a tutela antecipada, e do governador do RN, também com a concessão de tutela.

Da Redação

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Atualizado às 09:17

Representado pelo escritório Bianchini Advogados, o Banco BMG S/A teve antecipação de tutela deferida em duas ações propostas contra a exclusividade do empréstimo consignado nos Estados do MA e RN. Nos dois Estados, a exclusividade era garantida ao BB por meio de decretos.

Para a juíza de Direito Luzia Madeiro Neponucena, da 1ª vara da Fazenda Pública do MA, "a concessão de benefício a apenas uma instituição financeira para a realização de empréstimos consignados em folha, afronta sobremaneira, os princípios da livre concorrência e iniciativa, haja vista que os servidores públicos deste Estado, ficarão obrigados celebrar a referida modalidade de empréstimo somente com a instituição financeira indicada através do Decreto em comento, sem oportunidade de escolher com quem contratar".

  • Veja abaixo as decisões na íntegra.

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Maranhão

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Processo : 2514-35.2011.8.10.0001 (20145/2011)

Autor : Banco BMG S/A

Réu : Estado do Maranhão

DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por BANCO BMG S/A em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Relata o autor, em síntese que, a Governadora deste Estado editou em 07 de dezembro de 2010, o Decreto n.º 27.109, que dispõe acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e que conforme redação do art.5.º atribuiu exclusividade ao Banco do Brasil, como única instituição financeira autorizada a operar na concessão de empréstimos e financiamentos. Segue, afirmando que a edição do mencionado Decreto foi precedida de manifesto abuso de poder, vez que determinar a exclusividade do Banco do Brasil, para a concessão dos referidos empréstimos às diversas categorias de servidores do executivo estadual, está violando direitos líquidos e certos da categoria profissional representante pelo requerente.

Acrescenta ainda, que o Decreto editado pelo Governo do Estado, está em flagrante contraposição com a Constituição da República e aos princípios do direito e da administração pública, na medida em que confere benefício de exclusividade à somente uma instituição financeira. Ressalta acerca da inobservância dos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa postulados na Constituição Federal de 1988; do aspecto penal da conduta, violadora do disposto no art. 4.º da Lei n.º 8.137/90; da afronta ao art.170, IV e V do Constituição Federal; da afronta ao art.170, §3.º da Constituição Federal; da afronta ao art.5.º da Constituição Federal; da não submissão aos princípios constitucionais e administrativos; a inobservância do princípio da razoabilidade; da afronta ao art.37, XXI, da Constituição Federal; do direito de portabilidade do crédito e da observância do princípio da igualdade. Diante disso, pugna por pedido de antecipação de tutela, objetivando a manutenção do status quo ante, afim de que seja possibilitada a livre concorrência junto a instituição financeira, para obtenção de empréstimos pessoais com desconto em folha em qualquer instituição financeira conveniada e não exclusivamente ao Banco do Brasil, suspendendo os efeitos da cláusula contratual que outorgou exclusividade àquela instituição. Juntou a inicial, os documentos de fls.62/187. Sendo este o relato necessário, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu.

Conforme supramencionado, é a letra do art. 273 do Código de Processo Civil e seus incisos: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu."

No caso sub judice, observa-se que os fatos narrados na exordial, assim como a documentação acostada aos autos, sinalizam para a verossimilhança da alegação, ou seja, as provas são inequívocas e, desse modo, hábeis à constatação do verossímil do alegado. De fato, a concessão de benefício a apenas uma instituição financeira para a realização de empréstimos consignados em folha, afronta sobremaneira, os princípios da livre concorrência e iniciativa, haja vista que os servidores públicos deste Estado, ficarão obrigados celebrar a referida modalidade de empréstimo somente com a instituição financeira indicada através do Decreto em comento, sem oportunidade de escolher com quem contratar. Nesse sentido, foi publicada no dia 14 de janeiro do corrente ano a Circular do Bacen nº 3.522, em razão da qual está vedada a celebração de quaisquer convênios, contratos e acordos "que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento".

Portanto, ao editar a referida Circular, o Banco Central declara de forma peremptória que o mercado financeiro não comporta reservas de mercado tendentes a impedir ou restringir o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive os empréstimos consignados. Vale ressaltar ainda que o artigo 192 da Constituição Federal da República, é categórico ao determinar que o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado sobretudo para servir aos interesses da coletividade, o que revela o seu viés social, de modo que, o convênio celebrado entre os entes públicos e o Banco do Brasil, como na hipótese dos autos, restringe o acesso ao crédito consignado, além de subtrair dos servidores públicos o direito de optarem pela melhor taxa de juros, frustram o escopo social do qual deve se revestir o sistema financeiro nacional, sobretudo, em se tratando de acesso ao crédito.

Por fim, quanto ao fundado receio de dano irreparável, o mesmo encontra-se configurado, considerando que se o direito pedido em via principal somente for deferido em sentença final compositiva, poderá acarretar na impossibilidade de os servidores públicos deste Estado contratarem com instituições financeiras, obtendo empréstimos quiçá em melhores condições.

Do exposto, tendo em vista que o requerente conseguiu demonstrar a existência dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a tutela para determinar a suspensão imediata dos efeitos da cláusula 5.ª do Decreto n.º 27.109, de 07 de dezembro de 2010, editada pela Governadora do Estado do Maranhão, que outorga exclusividade ao Banco do Brasil, como única instituição financeira autorizada a operar na concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores públicos estaduais, a fim de que seja possibilitada a livre escolha junto a qualquer instituição financeira conveniada e não conveniada, para obtenção de empréstimos pessoais com desconto em folha de pagamento.

E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais). Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.

São Luís, 3 de junho de 2011.

Luzia Madeiro Neponucena

Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública

Rio Grande do Norte

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCESSO : 0113691-74.2011.8.20.0001

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, perante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que ajuizara ação mandamental perante o e. Tribunal de Justiça, tombada sob o nº 2010.002640-7, em cuja sede debateu-se a exclusividade de outorga conferida ao Banco do Brasil S/A, para fornecimento de empréstimo consignado, em vinculação ao Decreto Estadual nº 21.399/09; aduz que lhe fora conferida a medida liminar, porém, no julgamento de mérito, foi declarada a perda superveniente do objeto do "mandamus", por força da edição do Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, circunstância que, na verdade, trouxe-lhe prejuízos em face da edição de novel ato, desta feita o Decreto nº 21.921, de outubro de 2010, que, em suma, restabeleceu a exclusividade na concessão de empréstimos consignados, em detrimento da parte autora; demonstra que, em situação semelhante, a Associação Brasileira de Bancos Comerciais ABBC obteve julgamento de mérito e decisão favorável em ação mandamental para concessão de crédito consignado, em favor de seus associados, o que lhe representa absoluta injustiça, por contemplar tratamento desigual em situações idênticas.

Diante da nova realidade, ficou impossibilitada de renovar os créditos consignados com outras instituições. Após ofertar fundamentação, pugnou pelo deferimento de medida antecipatória de mérito, a fim de que seja determinada a sua inclusão no sistema de consignação do Estado do Rio Grande do Norte, conferindo-lhe a possibilidade de concessão de empréstimos pessoais com desconto em folha de pagamento.

II FUNDAMENTOS. A pretensão formulada, em sede de tutela antecipada, é para que a autora possa participar da modalidade de concessão de empréstimos com a garantia de consignação em folha de pagamento, conforme outrora lhe fora facultado, em ação mandamental e nos moldes fixados em lei. Para concessão da tutela antecipada, necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança, estampada em prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, especialmente porque foi instituída em favor do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Deve o julgador proceder com análise criteriosa da medida, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Por outro lado, exige o dispositivo legal que haja demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em outras palavras, a concessão da antecipação da tutela postulada somente é possível quando existir prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação do autor e fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

Inequívoca, como se observa, é a prova que não depende de qualquer complementação. Fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano. In casu, tem-se que a autora comprovou os requisitos do art. 273, I, do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações que foram postas na inicial para o alcance da antecipação de mérito. É que a nova redação conferida ao artigo 5º, do Decreto 21.860/10, estabelece com fato limitador à modalidade de financiamento, mediante consignação em folha, a centralização e o processamento da folha de pagamento gerada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Em síntese, somente a Caixa Econômica e banco do Brasil estariam habilitados a prestação deste serviços. Em contrapartida, o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.522, de 14 de janeiro de 2011, cuja finalidade foi vedar tratamentos discriminatórios nas operações de crédito, dentre as quais, insere-se o empréstimo consignado.

Para tanto, disciplina o artigo 1º, do aludido ato normativo: "art. 1º. Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive àquelas com consignação em folha de pagamento". Acresça-se que a consignação ou desconto das parcelas em folha de pagamento é apenas uma garantia do tipo de operação (empréstimo), e esta garantia não deve ser privilégio de apenas algumas instituições bancárias, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência e da livre opção do consumidor.

Pode ocorrer que, em determinadas instituições bancárias, a taxa de juros e tarifas por serviços prestados sejam inferiores às instituições que processam a folha de pagamento do servidor/empregado e, por este encontrar-se com as amarras da outorga de exclusividade, fique obrigado a pagar importância superior à que deveria, com a livre concorrência. Ainda mais, as operações de empréstimos são livres e dependem de capacidade de pagamento do pretendente ao crédito. O que muda é a garantia, cujo instrumento é universal e não privativo de determinadas instituições que, por prestarem um serviço (processamento da folha de pagamento), não encontram respaldo para submeter o servidor a amarras ou contratos de exclusividade. Apesar de a matéria ter sido examinada, sob tal enfoque, em sede de mandado de segurança, com resultado positivo para o autor, admite-se a sua rediscussão, em face da extinção do "mandamus", por ausência de interesse processual.

No caso, admite-se a persistência desse interesse, em razão das mudanças promovidas nos decretos estaduais que regem a matéria.

III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, defiro, o pedido de antecipação de tutela para permitir ao Banco BMG S/A participar do processo de concessão de empréstimos pessoais com garantia de descontos em folhas de pagamento, observando-se, para tanto, os limites das leis 1.046/51 e 10.820/03.

Fica ressalvado que o impedimento superado por esta decisão decorre das limitações impostas pelos Decretos Estaduais que violam a Circular Bacen nº 3.522, de 14 de janeiro de 2011, não alcançando outros impedimentos, porventura existentes. Intime-se o Sr. Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para imediato cumprimento da decisão e cite-se a parte ré, através de seu Procurador-Geral para apresentar defesa, querendo, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se.

Natal/RN, 9 de junho de 2011.

Geraldo Antonio da Mota

Juiz de Direito

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