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TST - Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-2 do TST rejeitou recurso ordinário em agravo regimental da JBS S.A. relativo a não-homologação, em primeira instância, de acordo realizado com um ex-empregado. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz "a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela", concluiu o relator.

Da Redação

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Atualizado às 11:19


Conciliação

TST - Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-2 do TST rejeitou recurso ordinário em agravo regimental da JBS S.A. relativo a não-homologação, em primeira instância, de acordo realizado com um ex-empregado. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz "a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela", concluiu o relator.

O recurso foi interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ª região indeferiu mandado de segurança impetrado pela JBS, que alegou ilegalidade do ato da juíza do Trabalho que se absteve de homologar acordo firmado entre as partes, com o objetivo de manter realização da perícia já designada. A empresa argumentou que a transação foi pactuada sem vícios, e que foi violado o direito líquido e certo das partes à homologação de avença livremente firmada no curso da reclamação.

Para o ministro Levenhagen, a homologação do acordo foi indeferida porque o conflito se referia às condições do ambiente de trabalho, e a juíza registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público. De acordo com o relator, "diante do fundamento da decisão, e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador", não haveria direito líquido e certo a ser protegido na ação.

O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006, após 21 anos de serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação trabalhista em que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, entre outras verbas, contou que trabalhava em locais de intenso calor e ruído sem equipamentos de proteção individual. Na audiência, a Vara do Trabalho de Barretos/SP verificou que tramitavam ali 250 processos contra a JBS, todos com o mesmo objeto - as condições insalubres no local de trabalho.

O juízo determinou então a realização de laudo pericial de insalubridade em todos os setores da empresa, e não apenas no setor onde trabalhava o autor - o de cozimento/enlatamento para o mercado interno, para que o laudo pudesse ser usado como prova também nas demais reclamações. Os autos ficaram suspensos, aguardando a perícia.

Em março de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o servente, com o pagamento condicionado à homologação de acordo. Em abril de 2008, o perito foi impedido de entrar na empresa, e o Ministério Público do Trabalho solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira instância, então, não homologou o acordo, por entender ser necessária prévia intervenção do Ministério Público, pois a transação poderia ser lesiva ao interesse do trabalhador.

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