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O Regime Internacional dos Instrumentos de Defesa Comercial

Marcelo Procópio Calliari e Vera Sterman Kanas

No decorrer de suas atividades, empresas brasileiras podem encontrar dificuldades relacionadas ao comércio internacional. Para protegerem-se de práticas desleais de seus competidores estrangeiros, ou contra determinadas situações adversas, as empresas brasileiras podem recorrer ao uso dos três instrumentos de defesa comercial, quais sejam: medidas anti-dumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguardas.

quarta-feira, 2 de março de 2005

Atualizado em 1 de março de 2005 11:40


O Regime Internacional dos Instrumentos de Defesa Comercial


Marcelo Procópio Calliari*

Vera Sterman Kanas*

No decorrer de suas atividades, empresas brasileiras podem encontrar dificuldades relacionadas ao comércio internacional. Para protegerem-se de práticas desleais de seus competidores estrangeiros, ou contra determinadas situações adversas, as empresas brasileiras podem recorrer ao uso dos três instrumentos de defesa comercial, quais sejam: medidas anti-dumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguardas. Nos três casos, uma investigação é realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM, órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), podendo resultar na imposição de uma sobretaxa que onera as importações, "equalizando" as condições de competitividade ou beneficiando, temporariamente, a indústria nacional em dificuldades. Embora sejam aplicados pela autoridade nacional, estes três mecanismos são regulamentados no âmbito internacional pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Em outras palavras, a legislação brasileira deve estar em conformidade com os Acordos da OMC referentes a essas matérias.

As medidas anti-dumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping. Segundo o Acordo Anti-dumping da OMC, considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno. Assim, se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 70, considera-se que há prática de dumping. Entretanto, importações eivadas de dumping ensejam a imposição de uma sobretaxa apenas se o dumping praticado causar dano à indústria nacional. A extensão desse dano, bem como a margem do dumping praticado (diferença entre o valor normal e o preço de exportação, sobre a qual é calculado o direito anti-dumping), são determinados em investigação realizada pelas autoridades de defesa comercial do Estado importador, conforme as regras da OMC.

As medidas compensatórias objetivam compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. O dano, bem como o valor da compensação, também é determinado em investigação, respeitando as regras estabelecidas no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

As medidas de salvaguarda, por sua vez, visam a aumentar, temporariamente, a proteção a uma indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional. Nesse caso, não está em jogo a reparação por uma conduta desleal. Assim, durante o período de vigência de uma medida de salvaguarda, a indústria doméstica se compromete a ajustar sua conduta, aumentando sua competitividade, conforme determina o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

O uso adequado desses mecanismos, pela indústria brasileira, pode ser um aliado importante para a defesa dos seus interesses em tempos de mercado global.
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*Advogados do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados









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