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Súmula Vinculante

MIGALHAS 1.108 coloca em pauta a questão da Súmula Vinculante, remetendo ao excelente artigo de MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR, cuja leitura nos impele a contrapor idéias, em torno do seu conteúdo.

quarta-feira, 2 de março de 2005

Atualizado em 1 de março de 2005 11:47

Súmula Vinculante


Adriano Pinto*

MIGALHAS 1.108 coloca em pauta a questão da Súmula Vinculante, remetendo ao excelente artigo de Mário Gonçalves Júnior, cuja leitura nos impele a contrapor idéias, em torno do seu conteúdo.

Afirma o articulista que, diante do mundo globalizado, foram tímidas as inovações trazidas pela EC-45 ao restringir a súmula vinculante, àquelas futuramente aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal (novo artigo 103-A da CF), e às já existentes, desde que confirmadas por dois terços de seus integrantes (artigo 7o. da EC 45).

Sob uma ótica globalizada, o ilustre advogado considera romântica e individualista a teoria da livre convicção do juiz, que a sumula vinculante exclui da prestação jurisdicional.

Propugna o eminente causídico uma ousadia reformista para estender o efeito vinculante às súmulas de todos os Tribunais Superiores, como valor de modernidade social, de globalização, posto que a segurança jurídica deixou de ser um capricho caseiro, para se tornar pressuposto indispensável para a concorrência econômica que não reconhece fronteiras políticas.

Anota que os investidores internacionais levam em conta, nas avaliações de risco, o nível de segurança jurídica de cada país, e, na aferição dessa segurança jurídica, já se tem computado o grau de maturidade das instituições internas.

Sendo assim, diz o douto colega advogado, impõe-se estabelecer uma "blindagem" para a jurisprudência brasileira, para evitar freios ou danos aos desenvolvimento econômico causados pela decisões judiciais deixadas ao exame concreto de cada caso sob os sentimentos e valores sociais professados pelos juízes, em sua independência institucional para a prestação jurisdicional.

Considera, finalmente, o Dr. Mário Gonçalves Júnior, que já existe uma "blindagem" no processo legislativo produzida pelo quorum especial determinado para as leis complementares, que, por sua vez são pressupostos necessários para a legislação ordinária.

Pensar para atender investidores internacionais leva, inexoravelmente, à submissão da cidadania aos meros interesses econômicos, colocando em dilema o empenho de construção de uma sociedade conforme a proclamação da Constituição de 1988, especialmente destacada em seu Preâmbulo e nos seus art.1º e 3º.

Nós preferimos atuar da defesa dos postulados sociais da ordem constitucional renovada em 1988, considerando que a sociedade brasileira está em continuada transformação, sob expectativas de valores humanos preponderantes sobre interesses econômicos, constituindo-se prioridade o esforço criativo de conciliar esse destino social com padrões de convivência internacional que não anulem a cidadania, e, por conseqüência, a nacionalidade, com uma destruição final dos direitos individuais e dos valores sociais, para incrementar o desenvolvimento econômico.

De outra parte, a realidade brasileira, tanto sob a atuação do Congresso Nacional, como do Supremo Tribunal Federal, não se presta à defesa da "blindagem" da produção legislativa, a partir das leis complementares, ou da jurisprudência, a partir da sumula vinculante.

Devemos lembrar que apesar do quorum constitucional para as leis complementares, temos a sua produção por votação simbólica, por voto de liderança, sem falar em medidas provisórias regulando matérias específicas ou dependentes de norma complementar inexistente.

Não podemos esquecer que convergiu a maioria do Supremo Tribunal Federal para destruir a "blindagem" da jurisprudência, quando dispensou às contribuições sociais a instituição por leis complementares, quando permitiu a formação de "caixa único" na arrecadação de impostos federais e contribuições previdenciárias, quando conferiu legitimidade à criação e aumento de tributos por medida provisória.

Não temos como saudar a Súmula Vinculante se, nossa memória, preserva, entre muitas outras situações que demandariam espaço reportar, o caso do desbloqueio das poupanças populares seqüestradas por medida provisória do Plano Collor I, quando, contrapondo-se à conduta da maioria do Supremo Tribunal Federal, milhares de juizes federais e alguns dos tribunais regionais federais, socorreram o cidadão brasileiro tratado como um dado econômico naquele projeto de governo assentado na globalização econômica.

Enfim, ao invés de uma "blindagem" para a jurisprudência, defendemos uma "blindagem" para a cidadania, que se perfaz com o respeito à Supremacia da Constituição, rompida em seus valores proclamados, com a aprovação da Súmula Vinculante.
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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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