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Estrangeiros no Brasil e a apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda no país

Any Carolina Borri Genovez

As empresas brasileiras receptoras de investimento externo costumeiramente solicitam ao Ministério do Trabalho e Emprego autorização de trabalho para estrangeiros, que ingressarão no Brasil com visto temporário ou permanente e aqui atuarão como prestadores de serviços, empregados, gerentes, diretores ou conselheiros, dentre outras posições.

quinta-feira, 3 de março de 2005

Atualizado às 08:03


Estrangeiros no Brasil e a apresentação da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda no país

Any Carolina Borri Genovez*

As empresas brasileiras receptoras de investimento externo costumeiramente solicitam ao Ministério do Trabalho e Emprego autorização de trabalho para estrangeiros, que ingressarão no Brasil com visto temporário ou permanente e aqui atuarão como prestadores de serviços, empregados, gerentes, diretores ou conselheiros, dentre outras posições.

A despeito desses estrangeiros, em regra, recolherem imposto de renda no seu país de origem, tal situação não os exime da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e do eventual recolhimento de imposto de renda ao Fisco brasileiro, visto que, consoante o disposto no Artigo 2° do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes de imposto de renda no Brasil.

Com efeito, as pessoas físicas não residentes que participem do quadro societário de empresas brasileiras ou que possuam no Brasil bens ou direitos sujeitos a registro público, apesar de obrigados a obter a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, estão dispensados da apresentação de Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda, devendo somente apresentar Declaração Anual de Isento. Já os estrangeiros residentes no Brasil que perceberem rendimentos tributáveis, no Brasil ou no exterior, nos termos da legislação aplicável, estão obrigados a apresentar Declaração de Ajuste Anual, completa ou simplificada, dependendo do caso.

Na correspondente Declaração de Ajuste Anual, completa ou simplificada, o estrangeiro residente do Brasil deverá mencionar não só os rendimentos auferidos no Brasil no ano-calendário referente, como também os rendimentos percebidos no exterior, sendo que ambos os rendimentos estarão sujeitos à incidência de imposto de renda no Brasil (há países com os quais o Brasil mantém acordo para evitar a dupla tributação - como no caso do Japão). E, na declaração de bens, deverão ser indicados os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física estrangeira e de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

Além disso, quando a pessoa física residente no Brasil se retirar do país (a) em caráter permanente ou (b) em caráter temporário, desde que permaneça no exterior por 12 meses consecutivos, deverá ser apresentada Declaração de Saída Definitiva do país à Receita Federal, no caso (a) até a data da saída do Brasil, e no caso (b) até 30 dias contados da data que completar 12 meses consecutivos de ausência1.

Como o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual encerra-se em 29 de abril próximo, é importante que esses estrangeiros residentes no Brasil também cumpram essa obrigação de apresentação da Declaração, em obediência aos preceitos aqui brevemente explanados e às disposições legais atinentes.
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1Ca
so a data exigida para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do país se dê antes da data exigida para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda correspondente ao ano-calendário anterior ao da caracterização da não-residência, ambas Declarações deverá ser apresentadas no prazo estabelecido para a entrega de Declaração de Saída Definitiva do país.
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*Advogada do escritório Saeki Advogados









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