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Um (des) serviço à Democracia

O PL 6.708/09, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), que tramita no Senado, tem o intuito de tornar obrigatório e universal (ou seja: ela será devida a todos os trabalhadores, sócios ou não dos sindicatos) o desconto da contribuição assistencial em folha de pagamento.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Atualizado em 2 de março de 2010 13:11


Um (des) serviço à Democracia

Antonio Carlos Aguiar*

O PL 6.708/09 (clique aqui), de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), que tramita no Senado, tem o intuito de tornar obrigatório e universal (ou seja: ela será devida a todos os trabalhadores, sócios ou não dos sindicatos) o desconto da contribuição assistencial em folha de pagamento.

Atualmente, essa contribuição, que se dá na forma de pagamento pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria, é feita em virtude da participação deste nas negociações coletivas. E está sujeita à aquiescência (direito de oposição) do trabalhador, sendo compulsória, segundo entendimento do Judiciário Trabalhista, apenas para os empregados que são sócios dos sindicatos (Precedente Normativo 119, do TST).

Lembre-se que essa contribuição faz parte de um conjunto de receitas financeiras que os sindicatos detêm, a saber:

a) a contribuição sindical (antigo imposto sindical), que é obrigatória todo o mês de março (1% do salário);

b) contribuição confederativa (criada pela Constituição Federal), que é facultativa (na verdade, é passível de oposição);

c) contribuição associativa (devida por aqueles empregados que são sócios do sindicato); e

d) eventuais doações.

A sua previsão de pagamento é estabelecida em acordos e convenções coletivas de trabalho, como forma de custeio das despesas dos sindicatos junto ao processo negocial, tais como: assessorias jurídica e econômica, deslocamentos, comunicação com a categoria, efetivação de assembléias etc..

Segundo o senador, todos os trabalhadores da categoria se beneficiam dos resultados obtidos no processo de negociação coletiva (que são maiores do que aqueles mínimos previstos em lei), razão pela qual o desconto deveria, então, se estender a todos os participantes deste conjunto de direitos e não apenas aos sócios dos sindicatos.

Na verdade, esse argumento trata somente de uma parte do tema, na medida em que deixa de lado outros componentes deste processo, como, por exemplo, quem autoriza (quem tem legitimidade e direito de voto) perante a assembléia que aprova o desconto? Em regra, esse direito somente é repassado aos sócios dos sindicatos. Como, então, obrigar alguém para quem não foi dado o direito de se manifestar previamente, quando da constituição do crédito?

A segurança jurídica não permite esse tipo de arbitrariedade, daí a razão do posicionamento da mais Alta Corte trabalhista do País no sentido de limitar o desconto àqueles que o criaram e àqueles que dele não se opõem.

Pela proposta, o percentual de desconto deve ser decidido em assembléia da categoria e não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador. Caso a empresa fraude a arrecadação, poderá ser impedida de participar de licitações públicas e de receber empréstimos ou financiamentos de instituições públicas.

Finalmente, em vez de se criar mais um desconto obrigatório, os sindicatos deveriam se legitimar e resgatar o interesse dos integrantes da categoria que representam (como, aliás, hoje é prática de vários sindicatos politicamente fortes e atuantes que chegam mesmo a devolver a contribuição sindical), uma vez que, tendo uma atuação adequada e representativa, terão seguidores dispostos a arcar com o ônus de sua manutenção. Ao contrário, a prática de se estabelecer contribuições obrigatórias somente reforça e mantém a arcaica estrutura dos sindicatos de carimbo, que em nada ajudam ao crescimento do País, à cidadania dos trabalhadores e à democracia, com amplo direito de liberdade e escolha dos cidadãos perante aqueles que efetivamente querem que os represente.

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* Professor de Direito da Fundação Santo André/SP. Sócio e advogado de direito do trabalho do escritório Peixoto E Cury Advogados






 

 

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