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NCC - Fornecimento de Produtos - Reflexos na contabilização de créditos

O novo Código Civil não trouxe alterações relevantes para o instituto da compra e venda, aproveitando a maioria dos artigos do Código Civil de 1916.

domingo, 16 de fevereiro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

Novo Código Civil

Fornecimento de produtos

Reflexos na contabilização de créditos

Bruno Machado Ferla*

INTRODUÇÃO

1. - O novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei nº 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo diversas inovações que afetam a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.

2. - Este trabalho aborda as conseqüências da revogação da citada Parte Primeira do Código Comercial, notadamente no que tange ao momento da concretização da compra e venda de mercadorias e conseqüente transferência da propriedade ao comprador e reconhecimento de créditos, pelo vendedor, contra o comprador.

A COMPRA E VENDA

3. - O instituto da compra e venda mercantil era disciplinado pelo Código Comercial de 1850, distinguindo-se, conceitualmente, da compra e venda civil por consistir em operação mercantil habitual onde comprador e vendedor eram comerciantes.

4. - A doutrina discutia as eventuais diferenças conceituais dos contratos e obrigações comerciais, ditos mercantis, e os contratos e obrigações civis. As diferenças entre uns e outros decorriam principalmente da forma de assumir e do modo de cumprir as obrigações. Entretanto, com a advento do Novo Código Civil, ambos os institutos foram unificados, trazendo conseqüências menos teóricas e mais práticas para os comerciantes, agora denominados empresários.

5. - A especialidade do comércio, qualificada por suas técnicas, usos e costumes levaram também em muitos casos, no decorrer de mais de um século e meio, desde a edição do Código Comercial de 1850, à especialização das obrigações e da forma de as interpretar. Essa especialização é natural e "compreensível, considerando-se que a obrigação comercial decorre da promoção da circulação econômica, não se ajustando assim às fórmulas da vida civil"1.

6. - A necessidade de dar celeridade e certeza nas relações comerciais, de forma a promover uma circulação econômica eficiente, acabou por estabelecer diferenças práticas entre a compra e venda mercantil e a compra e venda civil, buscando uma maior "simplicidade das suas fórmulas, a rapidez de sua aplicação, a elasticidade em seus princípios(...)"2.

7. - Um dos exemplos mais claros dessa elasticidade de princípios, objetivando a celeridade e certeza nas relações econômicas entre comerciantes, estava presente no contrato de compra e venda mercantil e no momento de se verificar a sua consumação.

8. - O contrato de compra e venda, ainda que tenha sido tratado em detalhes no Código Comercial de 1850, era apenas definido no Código Civil de 1916, como sendo:

"Art. 1.122

- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".3

9. - A lei conferia (e alerte-se, continua a conferir) aos contratantes, tão-somente um direito pessoal, em que o vendedor se compromete a transferir a propriedade da coisa - dependendo assim da efetiva entrega do bem -, e o comprador se compromete a pagar-lhe o preço ajustado. Conseqüentemente, o contrato de compra e venda não opera, por si só, a transferência da propriedade, que só se perfaz pela tradição ou entrega da coisa, somente então gerando o direito de crédito do vendedor contra o comprador.

10. - Do ponto de vista jurídico, a entrega da coisa representa o adimplemento, pelo vendedor, de sua obrigação e, por conseqüência, gera o direito de crédito contra o comprador com respeito ao preço. O surgimento do direito de crédito terá como reflexo contábil o reconhecimento de receita pelo vendedor da mercadoria.

11. - Esse entendimento encontra respaldo na obra de Sérgio De Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke4, intitulada Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (Aplicável às demais Sociedades), onde comentam que:

"não se pode esquecer que, para o registro da receita, é necessário estar ela "ganha", o ativo recebido ser realizável e serem conhecidas ou calculáveis as despesas a ela relacionadas."5

"o momento do reconhecimento da receita de vendas deve ser, normalmente, o do fornecimento de tais bens ao comprador. Nas empresas industriais e nas empresas comerciais, a contabilização das vendas pode ser feita pelas notas fiscais de vendas, já que a entrega dos produtos é praticamente simultânea à da emissão das notas fiscais. Ocorre, comumente, todavia, uma pequena defasagem entre a data da emissão da nota fiscal e a da entrega dos produtos, quando a condição da venda é a entrega no estabelecimento do comprador. Teoricamente, deveriam ser registradas como receita somente após a entrega dos produtos." (grifos nossos)

12. - Para dar maior celeridade e certeza às transações mercantis, o Código Comercial de 1850 justamente contemplava mecanismos que regulavam a tradição ou entrega simbólica da coisa (ou melhor, mercadoria) transacionada, de forma a permitir a conclusão da operação, ainda que a mercadoria estivesse em trânsito. O Código Comercial de 1850 estabelecia em seus artigos 199 e 200 que:

"Art. 199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se".

(grifos nossos)

"Art. 200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou dolo:

1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido;

2 - o fato de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento;

3 - a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;

4 - a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar;

5 - a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes."

(grifos nossos)

13. - A compra e venda mercantil podia, portanto, ser considerada concluída com a simples remessa da fatura pelo vendedor ao comprador (desde que aquela não viesse a ser imediatamente recusada), independentemente da entrega física da mercadoria. A tradição simbólica permitia que o comprador negociasse a mercadoria com terceiros, antes mesmo de a ter recebido fisicamente, e autorizava o vendedor a reconhecer contabilmente um crédito contra o comprador.

14. - A existência dessas disposições legais sempre foi conveniente a compradores e vendedores, pois eram aplicáveis supletivamente aos contratos mercantis, ainda que não tivessem sido expressamente previstas pelas partes contratantes.

SISTEMÁTICA ATUAL

15. - O novo Código Civil não trouxe alterações relevantes para o instituto da compra e venda, aproveitando a maioria dos artigos do Código Civil de 1916 relacionados à compra e venda, mas infelizmente não considerando todas as disposições até então previstas no Código Comercial de 1850, que buscavam dar maior celeridade aos negócios mercantis.

16. - Devemos salientar que a revogação da Primeira Parte do Código Comercial implicou, portanto, a revogação das disposições dos seus artigos 199 e 200 acima comentados, que previam as regras para o reconhecimento da tradição simbólica da coisa vendida, através da mera remessa e aceitação da fatura de venda.

17. - Como conseqüência da revogação dos artigos 199 e 200 do Código Comercial de 1850, a tradição ou entrega efetiva da coisa vendida volta a ser elemento essencial para se determinar o momento em que a compra e venda se perfaz e, portanto, o momento em que o vendedor passa a ser credor do comprador quanto ao preço e o momento em que o comprador é considerado proprietário da mercadoria adquirida.

18. - Contudo, deve-se ressaltar que, de acordo com o Novo Código Civil, as partes continuarão a dispor de liberdade para estabelecer no contrato de compra e venda como e quando a entrega do bem estará aperfeiçoada, inclusive estabelecendo regras para a entrega ou tradição simbólica, o que deverá ser feito expressamente em cada contrato de compra e venda, tendo em vista que não mais se aplicarão supletivamente as disposições do Código Comercial de 1850.

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1. Waldirio Bulgarelli, in Contratos Mercantis, Editora Atlas, 6ª Edição, página 34.

2. Idem

3. Definição idêntica é estabelecida no artigo 481 do Novo Código Civil.

4. Integrantes da FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras

5. "Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (Aplicável às demais Sociedades)", Editora Atlas, 5ª Edição Revista e Atualizada, página 297, item 23.1.3

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* Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados, coordenado por Carlos Alberto Moreira Lima Jr., integrantes da Área Empresarial.

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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