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MP 83 - alterações relevantes na legislação previdenciária

Renato Tadeu Rondina Mandaliti e Rodrigo Ramos de Arruda Campos

A partir de abril de 2003 caberá às empresas urbanas arrecadar a contribuição devida pelos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos, empresários) que lhe prestarem serviços, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo-a juntamente com a contribuição a seu cargo, no dia dois do mês subseqüente.

sexta-feira, 7 de março de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83/2002

(alterações relevantes na legislação previdenciária)

 

Renato Tadeu Rondina Mandaliti

 

Rodrigo Ramos de Arruda Campos*

 

A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, trouxe diversas alterações relevantes à legislação previdenciária, especialmente no que se refere às contribuições destinadas ao Seguro contra Acidentes de Trabalho e às contribuições devidas pelos Contribuintes Individuais.

 

Algumas das alterações trazidas pela Medida Provisória em questão entraram em vigor na data de sua publicação, mas as novidades concernentes à majoração ou modificação da forma de cobrança de contribuições entrarão em vigor apenas em 1º de abril de 2003 (em obediência ao prazo de 90 dias estipulado pela Constituição Federal).

 

Relatamos, a seguir, as principais alterações ocorridas na legislação, no intuito de auxiliar os contribuintes na adaptação de suas rotinas previdenciárias.

 

1. Seguro contra Acidentes de Trabalho

 

(i) Cooperativas de Trabalho

 

Atualmente, os trabalhadores que tiverem exercido suas atividades sob condições especiais que prejudiquem sua saúde durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, têm direito à aposentadoria especial. Este benefício previdenciário é financiado pelas alíquotas adicionais do Seguro contra Acidentes do Trabalho (6%, 9% ou 12% sobre a folha de salários) devidas pelas empresas que mantém segurados em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde, sem que haja neutralização do agente nocivo através de equipamentos de proteção individual ou coletiva.

 

A Medida Provisória nº 83/2002, em seu artigo 1º, estendeu o benefício de aposentadoria especial aos cooperados filiados a cooperativas de trabalho que exerçam suas atividades em ambiente sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

 

Para financiar esse benefício dos cooperados, o artigo 2º da MP nº 83/2002 instituiu contribuições adicionais àquelas devidas pelos tomadores de serviços de cooperativas, incidentes sobre o valor bruto das notas fiscais/faturas de serviços.

 

Como se sabe, a Lei nº 9.876/99, a partir de março de 2000, introduziu em nosso sistema legal a obrigatoriedade de a empresa contratante de serviços prestados por cooperativas de trabalho, recolher contribuição mensal no percentual de 15% do valor das faturas de serviços.

 

Desta forma, com as inovações da MP nº 83/2002, se o tomador de serviços utilizar a mão-de-obra de cooperados em ambientes nocivos à saúde, sem que haja neutralização do agente insalubre, deverá recolher ao INSS, além dos 15% estabelecidos na Lei nº 9.876/99, as seguintes alíquotas adicionais incidentes sobre o valor bruto das notas fiscais/faturas de serviços:

· 9% (nove por cento), se atividade do cooperado permitir a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze) anos;

· 7% (sete por cento), se atividade do cooperado permitir a concessão de aposentadoria especial após 20 (vinte) anos;

· 5% (cinco por cento), se atividade do cooperado permitir a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos.

A aposentadoria especial dos cooperados também será financiada pelas contribuições de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de trabalho, incidentes sobre a remuneração paga ao cooperado, nas mesmas condições acima expostas.

 

A exigência dessa contribuição tem início em 1º de abril de 2003.

 

(ii) Prestadores de serviços mediante cessão de mão-de-obra

 

Com o advento da Lei nº 9.711/98, foi estabelecido que a partir de fevereiro de 1999 o tomador de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços, recolhendo o valor retido até o dia dois do mês subseqüente, em nome do prestador de serviços.

 

Em complementação a este sistema, a MP nº 83/2002 determinou que o percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, a cargo do contratante, será acrescido de 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois) pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados por segurados em atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

 

(iii) Redução e aumento de alíquotas

 

A MP nº 83/2002, em seu artigo 10, trata da possibilidade de redução ou aumento da alíquota da contribuição destinada ao Seguro contra Acidente de Trabalho:

"Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social"

Esse dispositivo legal atende aos princípio norteadores do S.A.T, que o vinculam ao efetivo risco ambiental a que estão expostos os trabalhadores. Parece-nos coerente que a empresa que invista mais em segurança e evite acidentes e doenças do trabalho, pague um seguro acidentário menor, já que com isso evita a prestação de benefícios pelo INSS.

 

Todavia, deve-se aguardar o regulamento desse dispositivo legal, através de Decreto presidencial, oportunidade em que provavelmente será criado um procedimento administrativo para que as empresas apresentem requerimento de redução do S.A.T, estipulando os documentos necessários para instruir tal pedido, e os elementos que serão analisados pelo Ministério da Previdência Social para a concessão do benefício de redução de alíquota.

 

Há ainda que se aguardar que o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) regulamente a metodologia a ser utilizada para a análise da viabilidade de se reduzir ou aumentar o S.A.T. das empresas.

 

No caso do aumento da alíquota, acreditamos que também será criado pelo regulamento um procedimento fiscalizatório que permita ao INSS, de acordo com a metodologia indicada pelo CNPS, determinar se a empresa deve ter sua alíquota de S.A.T. majorada.

 

De qualquer maneira, pelo próprio texto da MP 83/2002, observamos que existirão critérios objetivos para a reclassificação das empresas no S.A.T, que levarão em consideração o investimento em segurança, a freqüência de acidentes (sinistralidade) e a respectiva gravidade, e o valor gasto pelo INSS com benefícios concedidos a empregados e ex-empregados das empresas.

 

2. Contribuinte Individual

 

A partir de abril de 2003 caberá às empresas urbanas arrecadar a contribuição devida pelos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos, empresários) que lhe prestarem serviços, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo-a juntamente com a contribuição a seu cargo, no dia dois do mês subseqüente.

 

Em síntese, como já ocorre com os empregados, a empresa terá obrigação de reter na fonte a contribuição devida pelo contribuinte individual, a qual, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 20% de seu salário de contribuição.

 

Importante observar, ainda, que o artigo 9º da MP nº 83/2002 acaba com a escala de salários de contribuição prevista na Lei nº 9.876/99, o que significa que a contribuição devida pelo contribuinte individual passará a incidir sobre o valor total de sua remuneração, respeitado o limite legal de 20% sobre R$ 1.561,56, vigente atualmente.

 

Caso as remunerações pagas ao contribuinte individual, no decorrer do mês, sejam inferiores ao salário de contribuição mínimo, caberá ao próprio contribuinte individual complementar sua contribuição até que se atinja o mínimo exigido por lei.

 

3. Guarda de documentos

 

O artigo 8º da MP nº 83/2002 determina que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar, conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos em meio digital ou assemelhado durante 10 (dez) anos.

 

4. Perda da qualidade de segurado do INSS

 

Finalmente, a Medida Provisória nº 83/2002 inovou no que se refere à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição, para aqueles trabalhadores que perderam a condição de segurado (aqueles que deixaram de contribuir ao INSS por 12, 24 ou 36 meses consecutivos, conforme as circunstâncias).

 

O artigo 3º, e parágrafo único, da MP nº 83/2002, estabeleceu, seguindo a jurisprudência já dominante no E. Superior Tribunal de Justiça, que não será considerada a perda da qualidade de segurado para efeitos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial.

 

No caso de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais ao INSS (20 anos).

 

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* Sócio e associado do escritório Demarest e Almeida Advogados

 

 

 

 

 

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