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Declaração de capitais brasileiros no exterior - Circular BC nº 3.181, de 6.3.2003

Bruno Balduccni e Flavio M. A. Martins Ferreira

O BC emitiu a Circular nº 3.181 estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informá-lo sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior em 31/12/02.

quinta-feira, 13 de março de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

Declaração de capitais brasileiros no exterior

Circular do Banco Central 3.181, de 6.3.2003

 

Bruno Balduccni

Flavio M. A. Martins*

O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 6 de março de 2003 a Circular nº 3.181 ("Circular 3181/03") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar o Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior em 31 de dezembro de 2002.

Esta exigência do Banco Central já existia no início do ano de 2002 e tinha por finalidade obter informações das pessoas referidas acima sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos em 31 de dezembro de 2001.

A Circular 3181/03 não trouxe grandes inovações com relação à declaração do ano de 2002. A mudança de maior relevância diz respeito ao valor limite dos ativos, bens e direitos que permitem a dispensa da declaração. No ano passado deveriam ser informados os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos acima de R$ 200.000,00, enquanto que para a declaração de 2003 o artigo 3º da Circular 3181/03 estabelece o valor limite de R$ 300.000,00.

As disposições da Circular do Banco Central nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001 (que estabeleceu os critérios da declaração de 2002) referentes aos Brazilian Depositary Receipts - BDRs e os Fundos de Investimento no Exterior - FIEXs foram repetidas na Circular 3181/03. Dessa forma, as aplicações em BDRs devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa, e os FIEXs (através das instituições administradoras) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informados também permaneceram inalteradas, a saber: (i) depósito no exterior; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento; (iv) leasing e arrendamento financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em derivativos financeiros; e (viii) outros investimentos incluindo imóveis e outros bens. Da mesma forma como em 2002, as informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas desde que o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo sejam os mesmos.

O artigo 7º da Circular 3181/03 determina as datas nas quais o Banco Central considerará "não-fornecida" a declaração:

(i) 10 de março de 2003, para a declaração relativa a 31 de dezembro de 20011; e

(ii) 1° de agosto de 2003, para a declaração relativa a 31 de dezembro de 2002.

A Circular 3181/03 determina que a declaração referente a 31 de dezembro de 2002 deve ser prestada até 31 de maio de 2003.

Os valores e critérios das multas para a não prestação das informações, as omissões ou o fornecimento incorreto de informações ao Banco Central continuam estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.911 de 30 de novembro de 2001 ("Resolução 2911/01"), conforme abaixo:

(i) multa de R$ 25.000,00 para a prestação incorreta ou incompleta de informações dentro do prazo legal, ou 1% do valor a que se relaciona a incorreção, aplicando o menor valor. Ainda nesta hipótese, caso a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País não corrija ou complete a informação no prazo indicado pelo Banco Central a multa será cobrada em dobro;

(ii) multa de R$ 50.000,00 para o fornecimento de informações fora do prazo e das condições previstas na regulamentação pertinente, ou 2% do valor da operação a ser informada, aplicando o menor valor;

(iii) multa de R$ 125.000,00 pelo não-fornecimento de informações, ou 5% do valor da operação que deveria ter sido informada, aplicando o menor valor; ou

(iv) multa de R$ 250.000,00 pela prestação de informação falsa ao Banco Central, ou 10% do valor da operação verdadeira que deveria ter sido informada, aplicando o menor valor.

A Resolução 2911/01 ainda dispõe (i) sobre a forma de notificação das multas acima referidas e como as pessoas penalizadas podem recorrer de tal decisão; e (ii) que o não pagamento da multa (assumindo que não haja contestação) na forma e prazo previstos acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central2.

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1. Pode-se concluir dessa disposição que o fornecimento de informações relativas à declaração de 2002 realizadas fora do prazo, porém até o dia 9 de março de 2003 serão consideradas como fornecimento de informações "fora do prazo" sujeito a penalidades mais brandas quando comparadas às penalidades pelo "não fornecimento" de informações. Vide item das penalidades. Para 2003 as declarações entregues após 31 de maio de 2003 porém antes de 1º de agosto de 2003 serão consideradas "fora do prazo" e as declarações entregues a partir de 1º de agosto de 2003 serão consideradas como "não fornecidas".

2. A inscrição de uma pessoa física ou jurídica na Dívida Ativa do Banco Central ocorre em face do não recolhimento de multa imposta segundo os critérios do mesmo. A finalidade maior dessa inscrição é garantir ao Banco Central a possibilidade de promover ação executória, em conformidade com a Resolução nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.

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*Sócio e associado de Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Empresarial.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ó

2002. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

Pinheiro Neto Advogados

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