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Da execução por título extrajudicial em tribunal arbitral - Impossibilidade

Alexandre Gontijo

Releva destacar, de início, algumas considerações acerca do instituto da arbitragem. Como se sabe, a arbitragem é o instituto jurídico por meio do qual as pessoas capazes de contratar atribuem a árbitros, isto é, terceiros de sua confiança, a composição de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

quarta-feira, 25 de maio de 2005

Atualizado em 24 de maio de 2005 13:35


Da execução por título extrajudicial em tribunal arbitral


Impossibilidade


Alexandre Gontijo*

Releva destacar, de início, algumas considerações acerca do instituto da arbitragem. Como se sabe, a arbitragem é o instituto jurídico por meio do qual as pessoas capazes de contratar atribuem a árbitros, isto é, terceiros de sua confiança, a composição de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Trata-se, portanto, de meio alternativo de solução de controvérsias, decorrente da livre convenção das partes, que preferem atribuir poderes decisórios a um terceiro de confiança mútua a recorrerem aos trâmites da jurisdição estatal.

Discorrendo sobre o instituto, assevera CARREIRA ALVIM1, que, entre os diversos sistemas destinados à solução de conflitos, sendo o jurisdicional estatal, no qual o Estado institui e administra órgãos específicos (juízos), o mais prestigiado, "viceja outro, em que o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força da sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, segundo determinado procedimento e observado um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial."

Assim, apenas fugirão ao âmbito da arbitragem questões que, por sua própria natureza, não comportem conhecimento senão por um magistrado propriamente dito, tais como questões de ordem pública, ou que toquem à soberania nacional, isto é, questões que evolvam matéria de direito cogente, ou, então, pretensões que, como já dito, digam respeito a direitos líquidos e certos, não sujeitos, ao menos, num primeiro golpe de olhar (in ictu oculi), a controvérsias quanto à existência e a extensão deles, por dotados de um acentuado grau de objetividade jurídica, conforme definido na respectiva legislação processual.

Impende assinalar, desde logo, que o processo arbitral é, necessariamente, o de conhecimento, onde pretendem as partes uma solução para o conflito existente entre elas. Persegue uma decisão objetivando o desfazimento da incerteza a respeito de uma relação jurídica, tornando certo aquilo que é incerto, mediante processo de declaração do direito aplicável; a declaração do direito, como antes mencionado, mais impõe uma sanção pela violação de uma regra legal ou contratual; ou, uma declaração, por igual, do direito, que cria, modifica ou extingüi uma relação ou situação jurídica.

O juízo arbitral, portanto, se limita à matéria típica das ações de conhecimento. É o limite da lei.


É assinalável que a convenção de arbitragem foi prevista para dirimir as controvérsias do contrato, não alcançando o regime de execução específica, eis que não se está diante de uma ação de conhecimento e tampouco discutindo as obrigações pactuadas no contrato, muito menos, no âmbito da exegese de cláusulas.

O fato de estar pactuado em uma das cláusulas que o um contrato submeter-se-á às regras da arbitragem em nada influi na execução. Apesar de se submeterem às regras da arbitragem, é claro que as controvérsias decorrentes do mencionado contrato não poderão ser apreciadas pelo Poder Judiciário em ação de conhecimento.

Mas esse não é o caso. Pretender que a execução se faça por meio de arbitragem é o mesmo que, no âmbito do Poder Judiciário, sugerir a propositura de uma ação de conhecimento quando se tem um título executivo.

Não custa assinalar, que o processo de arbitragem é tão somente um substituto do processo de conhecimento e persegue um único fim, qual seja: a formação de um título executivo, hábil a instruir uma execução perante o Poder Judiciário. Ora, se o credor já detém um título executivo não há que se falar em processo de conhecimento, pois o título já guarda em si obrigação do devedor para com o credor, que somente pode ser satisfeita através do processo de execução.

Assim, se estivéssemos diante de processo de conhecimento, onde se diz o direito, e onde cláusulas podem ser de um ou de outro modo interpretadas, caberia se falar em intervenção exclusiva da arbitragem.


É oportuno ressaltar que a Lei nº 9.307/96, atribui aos árbitros o poder de execução, sendo excluído o poder de executar praticamente, ou seja, realizar qualquer medida coercitiva no mundo sensível, que é feito por meio de solicitação ao juiz estatal que a efetiva através dos auxiliares da justiça, com exceção do provimento condenatório, que constitui título executivo judicial, dando ensejo à parte interessada ao ingresso da execução forçada perante o órgão judiciário.

A atividade jurisdicional de satisfação do direito de forma prática e concreta é exclusiva do Estado, exercida através do Poder Judiciário, sendo certo que o árbitro não detém tal poder de força direta.

Assim, os limites da execução arbitral decorrente de provimentos condenatórios, são submetidos ao Estado-Juiz. A satisfação da pretensão do vencedor será obtida somente através de provocação do Estado-Juiz que seria competente para conhecer da lide cognitiva e por intermédio de ação executória fulcrada em título judicial, representado pela sentença arbitral.

Ora, se sentença condenatória arbitral está submetida, em caso de execução, ao Estado-Juiz, por qual motivo a execução, fundamentada em título executivo extrajudicial há de ser submetida ao Tribunal Arbitral?

Por sua vez, há de se salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em recente decisão da 8ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Adriano Celso Guimarães, assim ementou o seu entendimento:

"Extinção do processo - a cláusula de arbitragem não é causa de extinção do processo de execução por título extrajudicial, sendo o Juízo comum competente para processá-lo, posto que ao Juízo Arbitral não se concedeu poder de coerção, reservado à jurisdição estatal - Provimento do Recurso."

Assim, possuindo o título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, não existe motivo, nem tampouco sentido, para que a execução se processe perante o Tribunal Arbitral.
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1Comentários à Lei de Arbitragem, pág. 24, Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2002.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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