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Incentivos fiscais da MP nº 252/05 - A "MP do bem" - Parte I

Publicada em 16/6/05, a MP nº 252/05, depois de uma avalanche de medidas que buscavam aumentar a carga tributária no país, veio sendo chamada de "MP do bem", já que segundo informações fornecidas por fontes do governo implicará na renúncia de aproximadamente R$ 1,5 Bilhão da arrecadação fiscal, visando incentivar a modernização e o investimento na indústria nacional, bem como conceder alguns benefícios fiscais para diversas setores da economia.

terça-feira, 21 de junho de 2005

Atualizado em 20 de junho de 2005 09:04

Incentivos fiscais da MP nº 252/05 - A "MP do bem" - Parte I


André Barbosa Angulo*

Publicada em 16/6/05, a MP nº 252/05, depois de uma avalanche de medidas que buscavam aumentar a carga tributária no país, veio sendo chamada de "MP do bem", já que segundo informações fornecidas por fontes do governo implicará na renúncia de aproximadamente R$ 1,5 Bilhão da arrecadação fiscal, visando incentivar a modernização e o investimento na indústria nacional, bem como conceder alguns benefícios fiscais para diversas setores da economia.

Diante disto, apresentamos neste primeiro artigo, uma síntese dos principais incentivos fiscais criados pela MP e, em outro artigo, abordaremos as principais mudanças na legislação fiscal.

Vejamos:

  • REPES

Foi instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, beneficiando a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação, desde que compromissada a exportar mais de oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

O benefício consiste na suspensão do PIS -Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos (incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica) e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES. Tal benefício se estende, também, às contribuições incidentes sobre a venda destes bens e serviços no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

Para aderir ao regime, as empresas interessadas deverão comprovar a sua regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais e, em caso de cancelamento da adesão ao REPES, serão devidos juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação.

Vale dizer tais exações serão igualmente devidas em caso de transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno na forma exposta acima.

Por fim, está expressamente vedada a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, bem como de pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS.

  • RECAP

Foi instituído, também, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, beneficiando a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, comprometida em manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

Vale dizer, tal período será de três anos-calendário, caso a pessoa jurídica tenha iniciado suas atividades ou não tenha atingido o percentual de 80% de exportação no ano-calendário anterior.

Estão excluídas do RECAP aquelas pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Como no REPES, o benefício do RECAP é a suspensão do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, a serem relacionados, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado, aplicando-se, também, sobre as contribuições incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP e poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao regime.

Caso seja dada destinação diversa da prevista, revendido o bem antes do prazo ou não atendidas às demais condições, fica obrigado o recolhimento de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão das contribuições.

Além dessa suspensão, a aderente ao RECAP poderá ainda gozar da suspensão do PIS e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

  • INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Dentre os incentivos atribuídos à pessoa jurídica que pretenda investir em pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação, em linhas gerais, merecem destaque os seguintes:

Permitida a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, aplicável, igualmente, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

Conferida redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

A
utorizada a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

Autorizada a amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

Concedido crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei de Propriedade Industrial, nos percentuais de (i) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; e (ii) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1° de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

A fruição deste benefício é condicionada à realização de dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo, o dobro do seu valor.

redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

  • PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Foram reduzidas a zero, dispensando-se inclusive as retenções de que trata a Lei 10.833/03, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de micro computadores, inclusive de teclado, mouse e monitores, quando vendidos em conjunto.

Tal benefício não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES; e às vendas efetuadas após 31 de dezembro de 2009.

  • DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE

Foi concedido às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em micro-regiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda e ao desconto dos créditos de PIS/PASEP e de COFINS, no prazo de doze meses, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

Além desses incentivos, por meio dos Decretos 5.466/05 e 5.468/05 foram reduzidas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no anexo I, do Decreto 4.955/05, basicamente bens de capital.
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*Advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados










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