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Contribuinte encontra dificuldades para atender procedimentos da Fazenda Estadual

Adilson Muniz Gomes

O regulamento do ICMS paulista e atos normativos que tratam sobre a matéria estabelecem os critérios e condições que permitem aos contribuintes constituírem e utilizarem os créditos do ICMS.

sexta-feira, 24 de junho de 2005

Atualizado em 23 de junho de 2005 08:40


Contribuinte encontra dificuldades para atender procedimentos da Fazenda Estadual

Adilson Muniz Gomes*

O regulamento do ICMS paulista e atos normativos que tratam sobre a matéria estabelecem os critérios e condições que permitem aos contribuintes constituírem e utilizarem os créditos do ICMS. Apesar de existir previsão legal no próprio regulamento do imposto, o contribuinte, mesmo com o apoio do setor tributário interno, tem invariavelmente encontrado dificuldades para colocar em prática os procedimentos solicitados pela Fazenda Estadual, não só por desconhecimento, mas também pela burocracia imposta para utilizar os valores escriturados, devido às diversas alterações e exigências impostas em Comunicados CAT, Portarias ou normas internas.

A Constituição Federal define o ICMS como tributo não cumulativo e determina que seja compensado com o que for devido em cada operação o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores. Desta forma, de acordo com a norma mandamental, podemos extrair que nas operações fiscais em que o contribuinte do ICMS praticar operações que dêem origem ao crédito acumulado em decorrência de:

- Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entradas e de saídas de mercadorias ou em serviços tomados;

- Operações ou prestações efetuadas com redução de base de cálculo;

- Operações ou prestações realizadas sem o pagamento do imposto, tais como: isenção ou não incidência com manutenção de crédito, ou ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Ele poderá apropriar-se no Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, no último dia do período em que foi gerado, ou conforme o caso, quando autorizada a sua apropriação pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Os contribuintes que se encontram na condição de acúmulo de créditos de ICMS na escrita fiscal devem se certificar se os valores constantes são decorrentes de crédito acumulado ou saldo credor. Essa diferenciação é fundamental e de grande importância na identificação de soluções adequadas, bem como para a elaboração dos demonstrativos e transparência do crédito apurado.

Cabe esclarecer que os conceitos de saldo credor e crédito acumulado do ICMS, embora conexos, não se confundem. O saldo credor constitui a mera diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período. Já o crédito acumulado constitui espécie de crédito distinta das demais quanto às respectivas formas de geração, apropriação e utilização.

O saldo credor é apurado através do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), enquanto que o crédito acumulado, através do Demonstrativo de Geração de Crédito Acumulado. A distinção entre os conceitos de saldo credor e crédito acumulado do ICMS estende-se também à amplitude da utilização dos mesmos. Enquanto o primeiro somente pode ser transferido para meses subseqüentes, e utilizado com o imposto devido do mês, o crédito acumulado, após devidamente apropriado, pode ser utilizado para:

- Pagamento do ICMS exigido na importação;

- Liquidação de débitos na qual impedirá a incidência de juros e multa no momento da protocolização (planejamento financeiro);

- Outro estabelecimento da mesma empresa;

- Empresa interdependente, após reconhecimento da Secretaria da Fazenda;

- Fornecedores, a título de pagamento de matérias-primas, material intermediário, material de embalagem e máquinas e equipamentos para integração do ativo imobilizado;
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Entre outros, conforme a particularidade do contribuinte e legislação tributária.

Desta forma, em razão da matéria não depender da apreciação do Poder Judiciário, por ser meramente administrativa, é de suma importância as empresas validarem os valores constantes no livro de apuração do ICMS com o preenchimento dos demonstrativos, e protocolizar os processos devidamente no posto fiscal de jurisdição, objetivando, com isso, melhorar os resultados, administrando corretamente o custo tributário decorrente da operação. Vale ressaltar, por fim, que, para fruição dos valores, dependerá de liberalidade do Fisco em analisar e autorizar a utilização.
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*Advogada e consultor de impostos do escritório Martinelli Advocacia Empresarial










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