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O advogado e o quinto constitucional: renovação no poder judiciário (Atualização)

A regra do art. 94 da Constituição Federal determina que a composição dos órgãos de segunda instância da jurisdição, bem como dos órgãos de jurisdição superior, terá um quinto de seus membros recrutados dentre advogados, com mais de dez anos de efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público (estadual ou federal, conforme a competência do Tribunal), igualmente com mais de dez anos de efetivo exercício da função.

quinta-feira, 28 de julho de 2005

Atualizado em 12 de julho de 2005 14:54


O advogado e o quinto constitucional:

renovação no poder judiciário


Atualização


Carlos Roberto Faleiros Diniz
*

A regra do art. 94 da Constituição Federal determina que a composição dos órgãos de segunda instância da jurisdição, bem como dos órgãos de jurisdição superior, terá um quinto de seus membros recrutados dentre advogados, com mais de dez anos de efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público (estadual ou federal, conforme a competência do Tribunal), igualmente com mais de dez anos de efetivo exercício da função.

Tal dispositivo, conhecido como a regra "quinto constitucional", permite que os Tribunais sejam constantemente renovados, com juristas de formação diversa dos magistrados, e com experiência profissional que permite uma revisão das posições tomadas por esses órgãos, decisões muitas vezes ortodoxas e distantes da realidade.

Para que advogados e promotores sejam definitivamente indicados pelo chefe do Poder Executivo para ocuparem uma vaga no assento dos magistrados, é preciso que os candidatos tenham se inscrito no respectivo órgão representante da classe ou da função (Conselho Seccional ou Federal da OAB ou Colégio de Procuradores). Tais órgãos, elaborando uma lista sêxtupla, remetem-na ao Tribunal cuja vaga está aberta, para que este elimine três dos nomes indicados e envie ao Poder Executivo lista tríplice, da qual sairá um novo magistrado. Atualmente, a elaboração da lista sêxtupla da classe dos advogados é regulamentada pelo Provimento 102 do Conselho Federal da OAB, de 8.4.2004, que substituiu o Provimento 80/96. Esta norma traz os requisitos necessários para o advogado interessado concorrer a uma vaga na lista, bem como o procedimento adotado para votação e escolha dos indicados.

Sendo a idoneidade moral e o notável saber jurídico pré-requisitos para o ingresso na Magistratura, será competente para avaliar tais características dos advogados candidatos, além do preenchimento do requisitos exigidos pelo Provimento 102/2004, o Conselho Seccional da OAB, caso a vaga a ser preenchida seja em Tribunal de jurisdição estadual, ou o Conselho Federal, conforme se tratar de Tribunal superior (STJ, TST, TSE).

Os Conselheiros, seccionais ou federais, receberão o requerimento de inscrição dos advogados interessados, que deverá ser instruído com comprovação do tempo mínimo de exercício da profissão na área de competência do Tribunal, com um termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, com o currículo do advogado assinado, onde estarão resumidos os principais trabalhos do candidato e com as certidões negativas de feitos criminais e de débito junto à OAB. (Provimento OAB 102/2004, art. 6°).

Então, os Conselheiros avaliarão se o advogado interessado não sofreu nenhuma sanção disciplinar, se já se dedicou a algum trabalho na OAB, etc. Será feita também uma entrevista, e após analisado todo o conjunto apresentado pelos candidatos, uma lista contendo seis nomes previamente aprovados será enviada ao Tribunal que dispõe da vaga.

Ocorre que, muitas vezes, os advogados das Subsecções do interior do Estado não se candidatam para a lista sêxtupla. Vemos que muitos dos advogados que pleiteiam a vaga são militantes na capital, e os do interior não se dispõem a concorrer, não têm interesse em se tornarem desembargadores ou juízes de instâncias superiores. Qual a causa para tal comportamento?

Muitas vezes, advogados atuantes, que representam a nobreza e a dignidade da Advocacia, têm milhares de obstáculos pessoais que os impedem de reestruturar sua vida em outra cidade - que geralmente é São Paulo ou Brasília (no caso do TRT da 15ª Região, em Campinas) -, têm clientela estabelecida, têm muitos processos que deles dependem, enfim, as razões são muitas. Em outras ocasiões, ainda, não se motivam a concorrer porque simplesmente gostam de advogar, fazem de seu ofício um engenho e uma arte.

A todos os advogados convictos e apaixonados pela profissão devemos dar o devido valor, porque são eles os responsáveis pelo prestígio da Advocacia, tão fugidio nos dias atuais.

Ainda assim, é importante que os profissionais atuantes no interior do Estado participem do processo de escolha das listas sêxtuplas, porque são advogados com uma visão mais ampla e diversificada do Direito e da Advocacia, na medida em que advogam nos mais variados ramos e, por isso, podem contribuir com mais qualidade nos Tribunais.

Existem aqueles advogados que se interessam em compor o Poder Judiciário através do quinto constitucional, e é em função deles que devemos promover debates e discussões. Cada Subsecção da OAB também deve envidar esforços para trazer oportunidades a todos os inscritos em seus quadros.

Uma vez que façam parte dos Tribunais, o papel que tais novos magistrados exercerão é fundamental para a construção de uma jurisprudência temperada e equilibrada pelas experiências adquiridas na prática forense. A tarefa desses profissionais será essencial no processo de dinamização do Direito, pois ninguém assiste mais de perto às transformações por que passam os institutos, as formas, enfim, o Direito, que o advogado, principal propulsor de todas as modificações.

Por isso, conclamamos todos os colegas, oficiosos e cientes de seu dever para com a sociedade e para com a evolução das instituições jurídicas, que reflitam, se interessem e se inscrevam para as vagas de magistrado que surgirem nos Tribunais. Certamente, tal impulso será fundamental não só para a transformação na Magistratura, como também, sem dúvida, para a concretização da Justiça.
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*Advogado em Franca/SP e Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP






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