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Segurança da informação, monitoramento e seus aspectos jurídicos

Renato M. S. Opice Blum e Rony Vainzof

As empresas disponibilizam aos seus funcionários meios eletrônicos e tecnológicos avançados e viáveis, arcando com os custos de aquisição e manutenção dos mesmos e, servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa de privacidade (art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal) na utilização de tais equipamentos.

quinta-feira, 28 de julho de 2005

Atualizado em 12 de julho de 2005 15:16


Segurança da informação, monitoramento e seus aspectos jurídicos


Renato M. S. Opice Blum*

Rony Vainzof**

As empresas disponibilizam aos seus funcionários meios eletrônicos e tecnológicos avançados e viáveis, arcando com os custos de aquisição e manutenção dos mesmos e, servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa de privacidade (art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal) na utilização de tais equipamentos.

Neste contexto, ganha relevo a questão atinente à validade da prova obtida por meio do monitoramento pelo empregador, que se justifica em diversas disposições legais, entre elas: o sistema pertence a empresa (direito de propriedade), a companhia é responsável pelos atos de seus funcionários (art. 932, III, do Código Civil), bem como o poder de direção do empregador (organização, controle e disciplina, previsto na CLT).

Neste sentido, para melhor esclarecimento das questões acima declinadas, segue abaixo uma ementa do TRT da 10ª Região:

"JUSTA CAUSA. E-MAIL. PROVA PRODUZIDA POR MEIO ILÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. Quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail da empresa, esta em regra, responde solidariamente pelo ato praticado por aquele. Sob este prisma, podemos então constatar o quão grave e delicada é esta questão, que demanda a apreciação jurídica dos profissionais do Direito. Enquadrando tal situação à Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que tal conduta é absolutamente imprópria, podendo configurar justa causa para a rescisão contratual, dependendo do caso e da gravidade do ato praticado. Considerando que os equipamentos de informática são disponibilizados pelas empresas aos seus funcionários com a finalidade única de atender às suas atividades laborativas, o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais eficaz, não somente de proteção ao sigilo profissional, como de evitar o mau uso do sistema internet que atenta contra a moral e os bons costumes, podendo causar à empresa prejuízos de larga monta." (g.n.) (RO/MG 504/2002, 3ª Turma, Relatora Juíza Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro)

Como podemos observar, os Ilustres magistrados concluíram, com acerto, no caso em comento, permitindo o monitoramento. Controvérsias jurisprudenciais a parte, temos que, de fato, as empresas necessitam e devem tomar medidas de controle nos seus sistemas eletrônicos pelos motivos já expostos. De outra banda, para aumentar ainda mais a chance de êxito em um eventual litígio, o melhor procedimento a ser tomado é a implementação de políticas e regulamentos de segurança, vinculando estas aos contratos individuais de trabalho.

As garantias aos direitos à individualidade, à personalidade, à liberdade ou à privacidade, não obstante serem constitucionalmente asseguradas, não podem ser interpretadas de forma absoluta, implicando no desrespeito a outras garantias proporcionalmente igualmente relevantes.

Portanto, urge constatarmos o quão delicada é esta questão, porém, essencialmente, podemos dizer que os recursos tecnológicos aqui analisados devem ser utilizados sem expectativa de privacidade e de acordo com as regras definidas pela empresa, sendo estas medidas indispensáveis para a manutenção do nível de segurança interno da companhia e externo na elucidação do responsável por eventual ilícito.
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*Advogado do escritório Opice Blum Advogados

**Advogado





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