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A arbitragem no Direito do Trabalho

A advogada demonstra que o sistema jurídico não é avesso à utilização da arbitragem como meio alternativo à jurisdição na resolução de conflitos trabalhistas.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Atualizado em 26 de setembro de 2011 12:25

Manuela Porto Ribeiro

A arbitragem no Direito do Trabalho

1. Introdução

O instituto da arbitragem enquadra-se, juntamente com a conciliação e a mediação, no conjunto dos meios alternativos à medida judicial na solução de conflitos, meios que vêm crescendo em relevância em face importância da efetividade dos direitos, por vezes afastada pela tutela jurisdicional tardia.

Esses meios são vistos, atualmente, como verdadeiros instrumentos de pacificação social, possuindo, ainda, a vantagem de não serem meios impositivos como o é a jurisdição. Entretanto, cada um desses instrumentos possui conceito e regras próprias, estando a conciliação e a mediação no grupo dos meios autocompositivos, enquanto a arbitragem situa-se no grupo dos meios heterocompositivos.

Esta classificação, em auto e heterocompositivos, afasta a arbitragem da conciliação e da mediação, aproximando-a do processo judicial.

Assim é que a correta definição e classificação do instituto da arbitragem e o estudo técnico de suas regras e procedimentos peculiares são primordiais para que a aplicação do instituto não seja desvirtuada e possa traduzir em seus efetivos propósitos.

2. O instituto da arbitragem e sua consonância com o Direito do Trabalho

A conciliação e a mediação podem ocorrer tanto no âmbito do processo, quanto extrajudicialmente; no que diz respeito ao Direito do Trabalho, no âmbito dos Sindicatos ou nas Comissões de Conciliação Prévia. Quando extrajudiciais, esses institutos apresentam a sua essência, que é o encontro das partes, através de uma pessoa que se encontra em relação de igualdade para com elas, apenas para catalisar a composição. Neste tipo de solução de controvérsias não há julgamento da lide, mas renúncia ou transação de direitos.

Na arbitragem, por sua vez, em que pese haja também previsão para que se apresente às partes a possibilidade e os benefícios da conciliação, há verdadeiro julgamento da lide e não renúncia de direitos. Sérgio Pinto Martins esclarece que "o trabalhador não renuncia direitos ao optar pela arbitragem, apenas escolhe o método de resolução de conflitos a ser utilizado para solucionar o seu conflito".

Ainda no que diz respeito à arbitragem, pertinente trazer a baila o ensinamento de Ives Gandra da Silva Martins: "Criou-se processo ágil e flexível, adaptando-se às necessidades de cada caso, sem prejuízo de manutenção dos princípios básicos do contraditório e do direito à ampla defesa das partes".

A arbitragem tem por objetivos a rapidez e a economia, na medida em que o julgamento será realizado por pessoa escolhida pelas partes, geralmente conhecedora das questões técnicas pertinentes, e no prazo estipulado pelas partes, em caso de omissão, a lei estabelece 6 (seis) meses, o sigilo e a redução das formalidades, sendo que as partes delimitarão o escopo e o procedimento a ser levado a efeito, podendo adotar o regulamento do órgão arbitral.

Exceto o sigilo, que é exceção nos processos judiciais, percebe-se, claramente, que a arbitragem tem por objetivos exatamente aqueles que são perseguidos pela Justiça do Trabalho, a celeridade e a simplificação e o conglobamento de atos, o que evidencia os benefícios que podem ser auferidos com a uma maior e mais técnica aceitação e utilização deste instituto.

Por força da lei, a arbitragem tem por alicerce os princípios jurídicos processuais erigidos à condição de garantias constitucionais, são eles: o devido processo legal, o contraditório, a igualdade das partes, o livre convencimento e a imparcialidade do julgador e a obrigatoriedade da sentença.

Verifica-se, portanto, a constitucionalidade do instituto da arbitragem, tal como regulamentado pela lei 9.307/96 (clique aqui), bem como a consonância de seus princípios com o Direito do Trabalho.

A respeito da constitucionalidade da lei 9.307/96, muito discutida quando da sua edição, vale dizer que hoje está pacificada. A universalidade da jurisdição do Poder Judiciário, constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (clique aqui) constitui garantia de todo e qualquer cidadão, mas não constitui um dever:

Dessa forma, o juízo arbitral é processado sobre o manto do Judiciário, que poderá ser convocado para resolver incidentes processuais, julgar e decidir eventual irregularidade formal da sentença arbitral e, principalmente, promover a execução da decisão dos árbitros. O importante é que a arbitragem somente é instituída por mútuo acordo, com base no princípio da liberdade de se escolher a melhor maneira de solucionar um conflito, pois as partes elegem um terceiro espontaneamente com o poder de decisão.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

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*Manuela Porto Ribeiro é advogada sócia do escritório José Anchieta da Silva Advocacia - JASA

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