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A importância da pesquisa multidisciplinar e dos licenciamentos

Dias atrás, fazendo uma síntese dos fatores que impulsionam o desenvolvimento de um país ou dos que o propulsionam a adquirir respeito no conceito dos outros, neste mundo globalizado, de repente, detive-me em um que me pareceu ser o motor que move o desenvolvimento: a pesquisa científica, em qualquer ramo do conhecimento, ordenada, organizada, amparada, subsidiada e multidisciplinar é a causa eficiente da demonstração de que o país pretende alçar pontos mais elevados no meio dos demais equivalentes.

terça-feira, 9 de agosto de 2005

Atualizado em 8 de agosto de 2005 15:10


A importância da pesquisa multidisciplinar e dos licenciamentos: novos veículos para o campo de trabalho dos jovens advogados


Jayme Vita Roso*


- I -


Dias atrás, fazendo uma síntese dos fatores que impulsionam o desenvolvimento de um país ou dos que o propulsionam a adquirir respeito no conceito dos outros, neste mundo globalizado, de repente, detive-me em um que me pareceu ser o motor que move o desenvolvimento: a pesquisa científica, em qualquer ramo do conhecimento, ordenada, organizada, amparada, subsidiada e multidisciplinar é a causa eficiente da demonstração de que o país pretende alçar pontos mais elevados no meio dos demais equivalentes.

Aí, derivei para uma divagação, própria para a formação do juízo da causa relevante esboçada. Se a pesquisa desenvolve-se com a seqüência que me passou pela análise, apenas esboçada, desemboquei no escoadouro da finalidade dela. Separei, impromptu, a que é feita com espírito especulativo, quase um deleite intelectual, com a programática realizada com intuitos científicos, mas mercantis ou não, tendo o homem no seu complexo como fim: melhorar a saúde, a descoberta de medicamentos, a sua integração na sociedade, a sua inserção na vida urbana com dignidade e assim por diante. Desnecessário demonstrar que cada finalidade tem um ramo científico em que se apóia ou se sustenta ou se vincula dentro do macrocosmo que é o conhecimento humano, ordenado ou não, sustentado cientificamente ou não.

Essas elucubrações fizeram-me revisar os números atrasados e não lidos da revista francesa "La Recherche - L'actualité des sciences", que já conquistou credibilidade internacional, chegando, no mês de junho deste ano do Senhor, ao expressivo número 387. Os bons ventos favorecem o curso de um veleiro, assim como o coração aberto ao mundo, o escriba-migalheiro. Exatamente, o que me moveu a escrever os despretensiosos artigos semanais: impulsionar os jovens para este mundo em mutação.

Pois, naquele número de "La Recherche", na primeira contracapa, deparo-me com uma publicidade bem elaborada, que convoca os jovens franceses para o 15º Encontro CNRS>Jovens (15e Rencontres CNRS>Jeunes)1, que se realizará nos dias 21, 22 e 23 de outubro, no Palais du Congrès du Futuroscope, nas redondezas de Paris, ao custo de cerca de duzentos reais (? 60), por participante.

Mais ainda fiquei interessado porque o mote da reunião é o envolvimento ciências e cidadãos. Interrogante essa interação? Sem dúvida, porque, destinado aos jovens, mostra-lhes que as ciências têm muito a ver com a cidadania, passa a apontar que seus organizadores perceberam que, eles, que são o futuro presente, mas com tudo in fieri, não se apartam da verdadeira destinação das pesquisas e destinação das ciências: os homens, enquanto cidadãos. É a visão humana européia que a separa da americana, onde o mercado é anterior ao homem, tem mais valência.

Não se trata de mera suposição ou de articulação anticapitalista, porque, reunidos, eles enfrentarão temas relevantes, que escapam aos padrões que se assistem em nosso país, como exemplo.

Quais serão?

Dez, para três dias, mais do que suficientes para inserir os jovens nesta atualidade que passamos, sem nos apercebermos: 1) É a exploração espacial necessária?; 2) Fazem parte da natureza os seres humanos?; 3) A mecânica quântica hoje; 4) Naturais, matemática e simbólica governam as formas do mundo?; 5) Comunidade e cidadania; 6) Religiões, culturas e conflitos; 7) Meio ambiente e saúde; 8) Que é hoje ser pesquisador? 9) Animais e homens; 10) Que conhecimentos para construir o futuro?

Investe-se, pesadamente, nos jovens para eles cogitarem, discutirem e formarem juízo de como viver e conviver com o mundo em que são atores secundários, mas, brevemente, passarão a ser seu dono.

Incitam-se os jovens a pensar, a refletir, a propor, a questionar, para romper o círculo vicioso do pensamento único e do politicamente correto, porque os temas, cada um e no conjunto, afastam o egocentrismo ou o individualismo egoísta, levando qualquer deles a participar. Bem apropriados os temas, a ver do escriba, porque os franceses, secularmente, são individualistas e aferrados aos seus costumes, como reflexo de uma época já distante, que ainda jaz no subconsciente coletivo: a do espírito de Luis XV.

Voltando ao mote, pesquisa é sinônimo de paciência, devoção, constância, despreendimento às coisas que profanam a vida contemporânea e uma contra-lógica ao desejo de enriquecer, que engalana a vida da maioria dos jovens, mas, os que aderem a essa filosofia de vida querem que tudo aconteça com um piscar de olhos. Esses não têm o espírito, a alma, a vontade, a determinação do pesquisador. Esse passa a maravilhar-se com o objeto de seu trabalho e, geralmente, aparta-se das coisas mais próximas e materiais.

Na mesma revista mencionada, "La Recherche", nas páginas 59 a 62, encontra-se uma entrevista com dois renomados cientistas contemporâneos, Sidney Leach (Diretor de Pesquisa Emérito do Conselho Nacional de Pesquisas francês) e Pierre-Gilles de Gennes (Prêmio Nobel de Física - 1991).

O agraciado com o Nobel de Física, no título, já provoca o leitor, ao afirmar: "Eu sou um físico-químico-biólogo". Trabalha atualmente na fronteira entre a física e a biologia, que nada mais é do que uma evolução em harmonia com a curiosidade sempre em alerta desse cientista que frequentemente muda o campo de pesquisa.

Sua evolução no domínio da física, enquanto pesquisador, o tem levado, a partir da juventude, ao magnetismo e depois à supercondutividade. Para realizar seus desejos, passou pela metalurgia, a fim de conseguir realizar experimentos nos campos elegidos. Vai aos polímeros - essa sensacional descoberta da química contemporânea - às moléculas de longas cadeias, ao poletileno e ao DNA, às macromoléculas, aos cristais líquidos, dizendo com propriedade: "Eu acho importante citar esse meio desafio, esse passo adiante - marcha-a-ré, pois não é necessário, sobretudo, que um jovem vá poder saltar de um tema para outro, ingressar em um novo campo e sair resultados. Não é simples" (p. 59).

Abordou com extrema elegância e simplicidade as perguntas que seu colega lhe fez, entrevistando-o, como: "Você evoluiu em matéria frágil, deixando o seu hábito de ser físico para ser fisioquímico... Agora vai se metamorfosear em biólogo ou em médico?" ou "Que é que o impulsiona a mudar frequentemente o objeto de pesquisa?" ou este ácido questionamento "Você está na fronteira de muitas disciplinas com cientistas de horizontes diversos. Um exemplo de interdisciplinaridade, grande tema evocado no Conselho Nacional de Pesquisa (tradução da sigla CNRS), nestes últimos quarenta anos, que é essencial para inovar em ciências e em tecnologia. Mas dissabores burocráticos, ligados ao encerramento da carreira à ou para (determinada) disciplina, freiam as iniciativas? Como remediar (contar) isso?".

Então, mostra nas respostas o espírito aberto do verdadeiro e nobre cientista, com abordagens criativas, sem temor de apontar as fraquezas humanas que subjazem nos cientistas-pesquisadores como seres humanos: o de recusar ou rejeitar o trabalho interdisciplinar. Pois ele despe cada um dos co-participantes de suas vaidades, de seus orgulhos e de suas prepotências. Predomina não só o espírito de equipe, com deve ser construída, com o despreendimento de aceitar outras disciplinas, integrá-las à sua para conseguir o objetivo perseguido e a paciência para conviver, embora cada um tenha sua personalidade, com seus anseios, suas crenças e suas convicções. A amálgama, funcionando, produz conquistas importantes no campo científico. Gennes enfrentou a última questão acima esboçada com áspera crítica à burocracia, que, construindo os labirintos do direito administrativo, fá-lo para inibir a criatividade dos envolvidos, para dissecar a restrição que causa ao inibir a contratação de jovens saídos ou em cursos de doutoramento e, sobretudo, essa restrição ou regramento "deu um golpe muito grave na interdisciplinaridade" (p. 61).

Esse medo à interdisciplinaridade, que se origina no estamento da preservação paroquial de privilégios e seus conseqüentes abusos, tem levado e barrado iniciativas inovadoras, mesmo na advocacia. Que se tem criado de novo para ampliar as atividades dos operadores de direito? Pouco, bastante pouco, à exceção no campo dos direitos das relações familiares.

Pessoalmente, senti na pele esse exercício abusivo da proibição de um novo campo de atividades para os jovens advogados, sobretudo, quando propus a institucionalização, pelo Conselho Federal da OAB, da auditoria jurídica. Para fazê-lo, construí uma teoria, embora tosca, que abria os portais de uma atividade, que se exigiria do advogado aplicação profunda e dotes elevados, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe-ia ingressar em outros campos e, ser, com efeito, não por mera vaidade sem fundo ou sem preparo, um profissional que traria de volta à advocacia a antiga respeitabilidade social, perdida pela frivolidade e pela ausência de conteúdo do seu discurso. E, mais ainda, o levaria a ingressar na interdisciplinaridade, que, antes de tudo, o engrandeceria. Mas, prevaleceu o ridículo esprit de corps, com uma sustentação do voto vencedor apenasmente pífia. Enfim, é assim que se bloqueiam as iniciativas espontâneas, que conduzem ou podem fazê-las concretas e vivas, mostrando a evolução do profissional, que pode ser obtida com esforço e com abstenção dos vícios que engalam os advogados bem sucedidos e hostilizam ou excluem os jovens, na sua maioria, para a almejada mobilidade na profissão.


- II -


Essa longa, mas, para o escriba necessária, introdução, teve como finalidade apontar, dar indicações e pistas aos jovens advogados de que, se forem proativos, deixando de lado as fraquezas pessoais, procurando abrir-se para o mundo, certamente, encontrarão outros nichos em que a amada profissão poderá ser melhor exercitada.

A advocacia, a não ser com as tinturas que lhe dão os novos conceitos, todos advindos do falido sistema americano de grandes corporações de profissionais, ainda se esconde atrás dos formalismos, não para a liberdade humana ou amparar o sistema democrático de governo, muito menos engalanar e dar valência ao Judiciário, mas para atravancar os tribunais com petições risíveis, tão grandes quanto Os Lusíadas, sem qualquer conteúdo aproveitável.

Ora, deixemos de frivolidades, para aceitarmos uma atual situação, que se retrai cada dia mais, inclusive porque a deficiência do Judiciário nos causa, de forma indireta/direta, grandes prejuízos de visibilidade e credibilidade frente à sociedade, afora as deficiências oriundas da nossa inércia em enfrentarmos a calamidade dos cursos jurídicos de gaveta, a corrupção passiva, a demora inconcebível no julgamento dos processos disciplinares etc.


- III -


A - Introdução

Passando agora ao licenciamento de direitos decorrentes de patentes, abramo-nos, antes, a questões conceituais para delas surgirem as estruturas desse negócio jurídico relevante, esboçadas pelo escriba para servirem de roteiro aos jovens advogados que, se convidados a examinar casos semelhantes, encontrem algum arrimo neste artigo, que os ajude.

1. Fontes legislativas brasileiras

Não se pode ingressar nesses sofisticados e complexos temas (direito de patente e contrato de licenciamento de direitos de patentes) sem acurada pesquisa e adequado entendimento do que a legislação provê e prevê.

1.1. Constituição Federal, artigo 5, XXIX2.

1.2. Legislação Federal infraconstitucional: Lei n° 8955/943 e Lei n° 9456/974.

1.3. Lei nº 8884/945.

1.4. Lei de Propriedade Industrial nº 9279/966

1.5. Código Civil de 2002.

1.5.1. Negócio jurídico: artigos 104 ao 211.

1.5.2. Contratos em geral: artigos 421 ao 480.

2. Legislações e fontes alienígenas

2.1. European Patent Convention (EPC).

2.2. General Agreement on Trade and Tarifs (GATT).

2.3. Patent Cooperation Treaty (PCT).

2.4. Treaty of Rome (TOR).

2.5. Trade-related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS).

2.6. World Intellectual Property Organization (WIPO).

2.7. World Trade Organization (WTO).

2.8. Ainda a Convenção de Paris, bem como o Sherman Act e toda a legislação que é adotada por diversos países, dependendo de sua localização geográfica.

B - Informações Gerais Prévias


3. Para propiciar ao jovem advogado o ingresso nesse ramo sofisticado do direito, que envolve uma variedade de conhecimentos não só jurídicos, como multidisciplinários, como, ainda mais, se o contrato for entre fronteiras nacionais, aspectos relevantes do país com que seu cliente compra/vende o licenciamento de patente, a tarefa passa a ser mais abrangente e dificultosa.

4. O jovem advogado, tendo pela frente um contrato tão complexo quanto esse o é, deve ponderar se sente apto a enfrentar a tarefa sem o auxílio de um outro, com mais experiência, ou não. Desde logo, sugiro que, com franqueza, explique ao seu cliente que vai necessitar do auxílio de um colega que atue na área, não abrindo mão do seu legítimo direito de seguir todos os passos e as negociações para não "vender" o cliente. Essa franqueza é que vai marcar, ou começar a marcar, o caráter do jovem advogado e propiciar-lhe a estrutura psicológica para começar a galgar na profissão, pois, sentindo-se amparado por um colega com mais vivência no ramo, poderá absorver os meandros dessa negociação, que, às vezes, demandará meses, será espinhosa e terá muitos meandros que devem ser percorridos, quando não contornados com conhecimento técnico, ponderação e humildade de aprendiz.

5. Antes do ingresso no vestíbulo do negócio in se, jovem advogado deve estar convicto que o básico direito que é conferido pela patente é o direito concedido pelo Estado para inibir que terceiros usem ou pratiquem o uso da invenção consubstanciada na patente. Usualmente, pela recente introdução do modelo anglo-saxônico, passou-se a usar o termo licença ou licenciamento, que refoge ao vernáculo, mas a prática e a celeridade do mundo digital impelem a fazê-lo7.

6. Dois aspectos ainda a relevar, porque parecem necessários.

O primeiro, segundo o qual se examinam os aspectos doutrinários e filosóficos do direito de patente (como contrato, como monopólio etc.); o segundo, o contrato de licenciamento, que é um contrato atípico, mas deve ser redigido com apoio nas normas da teoria dos contratos que o Código Civil de 2002, com riqueza, abrange em várias facetas que se integram, para erigi-lo e redigi-lo sem mácula.

A atenção deve presidir o trabalho do jovem advogado, que, insaciavelmente procurará dar o melhor de si e, se concluído com êxito para o cliente, servir-lhe de referência quanto à dedicação e à qualidade do serviço prestado.

7. Encerrando estas informações gerais prévias, ainda, geram algumas especulações para o jovem advogado, sobretudo se não afeito ao negócio.

Acredito que, nesta fase, é lícito concluir que a introdução onde foi abordada a tecnologia, com os limites até extravasados, neste artigo, era necessária. Por decorrência dessa assertiva, permita-se-me até questionar o motivo ou a causa que, entre o inventor (pessoa física ou jurídica) e o adquirente, esse negócio é concluído, donde lícito observar-se a questão, sob duas perspectivas, ao ver do renomado advogado inglês especializado na área, Noël Akers: a do proprietário dos direitos da patente e associada tecnologia (licensor, licenciante); a da empresa ou ente que está assumindo a licença, contra um certo pagamento, em espécie ou não, que a autoriza a usá-la, nos termos do pactuado (licensee, licenciada).8

Esse mundo novo, que está disseminando as raízes de uma nova civilização, que se espera em contramão a Orwell e demais profetas da pós-modernidade, vai propiciar ao homem exercer as suas faculdades, as quais podem levá-lo a cumprir seu destino ou reduzir a frangalhos o Planeta. Não é o livre arbítrio individual que presidirá os certames, mas os interesses materiais. Oxalá eles não acabem com a espécie humana.

8. Lineamentos gerais do contrato de licenciamento.

8.1. Sua classificação pode abranger o de licenciamentos exclusivos; somente licenciamentos, e licenciamentos não exclusivos.

Pela obviedade das próprias tipologias, abstenho-me de elaborar mais pormenores.

8.2. A legislação que abarca o licenciamento de tecnologia patenteada é apropriada a cada espécie, tendo em conta uma ou mais de uma jurisdição. Importa dar saliência, quando os limites e os escopos ultrapassem as fronteiras ou o uso de certos campos de atuação, que a liberdade de contratar pode encontrar maiores ou menores restrições, na dependência do objeto de cada contrato. Nunca será demais observar que a maioria dos países possui moderna e atualizada lei anticoncorrencial e, em decorrência dessa defesa do mercado, o contrato pode abranger um tipo de poder e uma ferramenta para controlá-lo, donde a dita lei parece regulamentá-lo, ou, até, reprimi-lo (exs: Sherman Act, nos Estados Unidos, e o Restrictive Trade Practices Act e o Competition Act, no Reino Unido).

8.2.1. No Brasil, a questão está regulada pela Lei de Defesa de Concorrência (Lei n° 8884/94), quando cuida de condutas consideradas como infratoras da ordem econômica (artigos 20 e 21. Deste último, enfatizo a hipótese-tipo que caracteriza a infração à ordem econômica, no artigo 21, VI, assim redigido: "As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica... VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição").

Cada um dos tipos previstos na legislação brasileira deve ser cuidado para não ocorrer a infração, durante as fases preliminares do negócio (essa ocorrência também é coibida no Reino Unido, no capítulo II, no artigo 18, do Competition Act de 1998, que regulamentou o gravíssimo tema que é o do abuso da posição dominante - no Brasil, na citada Lei, no artigo 20, IV: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:... IV - exercer de forma abusiva posição dominante".

No Direito Continental Europeu, a base de sustentação legal dentro da Comunidade Européia é o Tratado de Roma, de modo preponderante nos seus artigos 81 e 82 (anteriormente 85 e 86).

8.3. A contratação, se abranger a extraterritorialidade, deve orientar-se para o cumprimento dos requisitos de obediência dos direitos nacionais e, às vezes, regionais, além das regulações emanadas dos órgãos competentes (INPI, SDE, SEAE e CADE, no Brasil). Há, todavia, possibilidade de se formatar um modelo que possa servir de orientação para serem redigidas as minutas dos contratos, assim sumarizado:

8.3.1. O escopo dos direitos transferidos pelo licenciante ao licenciado, no sentido mais pormenorizado por escrito, inclusive, se possível, o sub-licenciamento da patente, ou das patentes, que devem ser indicadas uma a uma, sobretudo no campo ou no que abrangem.

8.3.2. Aqui também o jovem advogado deverá ser minucioso, sobretudo se o contrato ultrapassa os limites territoriais brasileiros, porque, analisando a legislação alienígena, às vezes, vai encontrar algumas diferenças entre elas. E uma das mais sérias é o prazo em que o país, onde está registrada a patente, lhe dá garantia de monopólio e assim por diante.

8.3.3. Outra previsão de grande transcendência é a responsabilidade das partes, que deve ser, tanto possível, escrita em tópicos precisos, balizados e determinados, sem receio de estender o texto.

8.3.4. O contrato pode prever uma cláusula, segundo a qual, se necessário modificá-lo por determinação de órgão governamental deverá fazê-lo, sob pena de ser considerado extinto.

8.3.5. A cláusula de pagamento de royalties e outras compensações, como as outras, sobretudo no Brasil, tenderá a ser mais explícita, pois o regime tributário não é estático, além de que, por descuido, às vezes, deixam-se de aproveitar os benefícios fiscais, em contratos dessa natureza.

8.3.6. O término, por qualquer saliente motivo, ou pela exaustão do período para o qual foi concertado, deve ser completo quanto à previsão de hipóteses, que podem ir das infringências às causas supervenientes ou, até, às determinadas por ingerência estatal.

8.3.7. Um lembrete do velho lidador, este escriba: jovem advogado, quando for cuidar dos interesses de um possível licenciado de uma patente, antes de mais, sem preguiça, busque por todos os meios e caminhos, e bem diferentes, para certificar-se que a patente está em plena vigência é válida em todas as formas, e o licenciante é o titular, sem problemas pessoais ou da empresa, enfim, um negócio asséptico, pois basta não pagar as taxas anuais para tudo ruir (no Brasil, chamam-se retribuições anuais, como prevêem os artigos 84, 85 e 86, da Lei n° 9279/96).

Notas bibliográficas

1
CNRS: Centre National de la Recherche Scientifique.

2 Constituição Federal, artigo 5º, XXIX: "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p. 279.

3 Lei nº 8955/94: disciplina os contratos de franquia empresarial.

4 Lei nº 9456/97: disciplina a proteção de cultivares

5 Lei nº 8884/94: transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

6 Lei nº 9279/96: disciplina os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

7 O termo license, em inglês, genericamente, significa: "A revocable permission to commit some act that would otherwise be unlawful; esp., an agreement (not amounting to a lease or profit à prendre) that it will be lawful for the licensee to enter the licensor's land to do some act that would otherwise be illegal, such as hunting game". Quando o termo license é associado a outra palavra, assume significado mais amplo ou mais restrito, dependendo de como é formado. Assim, no sentido amplo: "shrink-wrap license. A printed license that is displayed on the outside of a software pack­age and that advises the buyer that by open­ing the package, the buyer becomes legally obligated to abide by the terms of the license.Shrink-wrap licenses usu. seek to (1) pro­hibit users from making unauthorized copies of the software, (2) probibit modifications to the software, (3) limit use of the software to one computer, (4) limit the manufacturer's liability, and (5) disclaim warranties", e no restrito: "compulsory license. Copyright. A statutorily created license that allows certain parties to use copyrighted material without the explicit permission of the copyright owner in ex­change for a specified royalty" e "exclusive license. A license that gives the licensee the exclusive right to perform the licensed act and that prohibits the licensor from granting the right to anyone else; esp., such a license of a copyright, patent, or trade­mark right". GARNER, Bryan A. (Ed.). in BLACK'S Law Dictionary. 7ª ed. Saint Paul: West Group, 1999. p. 931.

8 "The practice of licensing patent rights and patented technology can be viewed from two perspctives. First, there is the perspective of the owner of the patent rights and the associated technology, the licensor. The second perspective is that of the licensee; the company or entity that is taking a license, usually in exchange for some form of payment, in order to be able to practise the patented technology. The answers to the question why license patented technology will vary considerably from the licensor to the licensee". NOËL, Akers. Patent Law and Practice in Pharmaceuticals: a self-study course. Module 6: Licensing patent rights. Londres: T&K Informa UK Ltd., 2005. p. 5.


Bibliografia Complementar


FÉRÉZOU, Jean-Pierre e NICOLSKY, Roberto. Excelência científica e crescimento sustentado. Gazeta Mercantil, Opinião, 22.set.2004, p. A-3.


KING, David A. The scientific impact of nations: What different countries get for their research spending.
Nature, vol. 430, 15.jul.2004. p. 311-316.
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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos

















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