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ICMS - Importação sob arrendamento mercantil - alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal

Paulo Sigaud

Em recente decisão, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.069 interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da exigência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS sobre a importação de equipamentos destinados ao ativo fixo de empresa em decorrência de contrato internacional de arrendamento mercantil.

quinta-feira, 15 de setembro de 2005

Atualizado em 14 de setembro de 2005 10:11


ICMS - Importação sob arrendamento mercantil - alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 206.069


Paulo Sigaud*

Em recente decisão, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.069 interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da exigência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS sobre a importação de equipamentos destinados ao ativo fixo de empresa em decorrência de contrato internacional de arrendamento mercantil.


Por ocasião do julgamento, entendeu o Supremo Tribunal Federal que na entrada de mercadorias advindas do exterior há a circulação jurídica por força de presunção constitucional, de forma que o ICMS incide sobre a importação de mercadorias qualquer que seja a natureza do contrato motivador da operação. Ademais, entendeu a Egrégia Corte que o ICMS incide sobre a operação de importação ainda que a mercadoria venha a ser incorporada ao ativo fixo da empresa.


Tal entendimento contraria o posicionamento adotado pelos contribuintes no sentido de que não haveria que se aventar a respeito da incidência do ICMS sobre as operações de importação de bens no regime de leasing, dado que em tais operações não se vislumbra a transferência da propriedade do bem objeto do contrato, não havendo, pois, a ocorrência de efetiva circulação jurídica da mercadoria, exigida para fins de cobrança do ICMS, em consonância com a disposição do artigo 155, II da Constituição Federal, que prevê a regra-matriz de incidência do imposto.


Entretanto, deve-se ressaltar que o recurso extraordinário que provocou o julgamento em referência, discutia a não incidência do ICMS sobre operação de importação realizada em 1992, quando ainda não vigia a Lei Complementar nº 87/96, a qual, em seu artigo 3º, inciso VIII, excluiu expressamente as operações de arrendamento mercantil do âmbito de incidência do imposto, ressalvada sua exigência na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.


Assim, é certo que o posicionamento recém-esboçado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 206.069 não se aplica às operações efetuadas posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 87/96, em relação às quais se mantém o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente confirmado no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados, no sentido de que não incide o ICMS sobre as operações de importação de bens sob regime de arrendamento mercantil.
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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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