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Função social da empresa: Aspectos ambientais e imagem corporativa da indústria baiana

A Constituição da República prevê em seus artigos 5º, XXIII, e 170, III, a função social da propriedade. Trata-se aqui de propriedade privada - pois a estatal já atende a uma função pública. Exclui-se aqui a propriedade individual, limitada pelo poder de polícia quando há abuso no seu exercício, assim como ao ser detida para fins de especulação, ou acumulação sem destinação própria.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2005

Atualizado em 8 de dezembro de 2005 08:09


Função social da empresa: Aspectos ambientais e imagem corporativa da indústria baiana


Noemi Lemos França*


A Constituição da República prevê em seus artigos 5º, XXIII, e 170, III, a função social da propriedade. Trata-se aqui de propriedade privada - pois a estatal já atende a uma função pública. Exclui-se aqui a propriedade individual, limitada pelo poder de polícia quando há abuso no seu exercício, assim como ao ser detida para fins de especulação, ou acumulação sem destinação própria.


A propriedade é múltipla (de valores mobiliários, literária e artística, industrial, do solo etc). No momento, interessa-nos a propriedade dos bens de produção, distinta da de consumo, cujo ciclo se finda com a sua fruição.


A função social da propriedade ganha substância quando aplicada à propriedade dos bens de produção. Seu uso efetivo representa a própria função social da empresa e um poder-dever (função social ativa). Ou o dever de exercer a propriedade em benefício de outrem e não apenas de não a exercitar em prejuízo de terceiro.


Nesse sentido, a defesa do meio ambiente, princípio da ordem econômica (artigo 170, V, da Constituição Federal), deve ser considerada pelo empresário como relevante condição para alcançar a função social da empresa. A preservação, recuperação e revitalização da fauna e flora são meios de assegurar a saúde, o bem-estar e as condições de desenvolvimento do homem. Além disso, fomenta os princípios constitucionais da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego.


Tudo isso em conformidade com a idéia de desenvolvimento sustentável, que é aquele satisfatório às necessidades presentes sem comprometer a habilidade das futuras gerações em satisfazer as suas próprias necessidades.


O enquadramento das atividades empresariais às leis ambientais é não apenas um interesse genérico do Estado e da sociedade, mas também uma exigência concreta de clientes e investidores ambientalmente conscientes. O empresário deve, então, observar que ações em defesa do meio ambiente podem representar o diferencial de sua atividade, com repercussões na imagem corporativa.


A FIEB - Federação das Indústrias do Estado da Bahia, representação da maior parte desse setor - que se vale, em suas atividades, de bens de produção - publicou matéria, em sua revista mensal, "Bahia Indústria", de junho de 2003, denominada "Meio ambiente - Ações influem na imagem corporativa", na qual se afirma que se deve fazer um grande esforço quando uma empresa decide criar uma imagem ambientalmente responsável e lutar para dissociar sua imagem atual de um passado pouco exemplar. Entretanto, criar uma imagem de empresa socialmente responsável traz questões operacionais (como a economia gerada com a utilização de resíduos do processo produtivo) e institucionais.


Em 2004, a FIEB realizou pesquisa sobre gestão ambiental entre 309 indústrias do Estado da Bahia, entre 22 de outubro de 2003 e 20 de fevereiro de 2004, tendo constatado um elevado grau de conscientização ambiental, revelado pela adoção de alguns procedimentos de gestão ambiental como: licenciamento ambiental (66,3% das empresa possuem); redução do consumo de água e/ou energia elétrica (60,2% das empresas tomaram medidas efetivas nesse item); utilização de educação e treinamento dos funcionários para a preservação ambiental (55,7%); gerenciamento de resíduos (54%); análise dos riscos ambientais (52,1%); levantamento de aspectos ambientais relacionados com o processo produtivo (46,9%); acompanhamento e monitoramento preventivo da legislação ambiental e de outros requisitos legais (42,4%); implantação de programa de produção mais limpa ou de tecnologias limpas (28,2%); auditorias ambientais sistemáticas (22%); certificação ambiental pela norma ISO 14.001 (13,3%); e estabelecimento de Termo de Conduta Ambiental (8,4%).


A pesquisa acerca de gestão ambiental da FIEB também constatou que, das empresas que já sofreram alguma pressão para a melhoria do desempenho ambiental, 7,8% o foram por clientes nacionais e 5,5% por clientes estrangeiros.


Em 2005, a FIEB publicou pesquisa sobre responsabilidade social empresarial - RSE, realizada entre 20.12.2004 e 30.4.2005, entre 163 indústrias baianas. Nessa pesquisa constatou-se que, em geral, em 49,1% das indústrias há política/estratégia de responsabilidade social explicitada e documentada. E em 69,4% das indústrias consideradas de grande importância, a preservação de recursos naturais e a contribuição para a sustentabilidade ambiental é um dos objetivos perseguidos pela empresa ao adotar práticas de responsabilidade social.


Interessante é que, no relacionamento com fornecedores e clientes, o cumprimento da legislação ambiental é condição exigida por 53,5% das indústrias da Bahia para realização de contrato com fornecedores. No relacionamento com clientes, 79,5% das indústrias pesquisadas adotam como prática de RSE a avaliação permanente dos materiais de comunicação sobre seus produtos (rótulos, embalagens, bulas, instruções de uso, manuais de operação, termos de garantia) para evitar, entre outras conseqüências, danos ambientais.


Nesse sentido, ao compatibilizar suas atividades com a defesa do meio ambiente, as empresas poderão atingir sua função social, o que as permitirá atender às imposições legais, evitar a aplicação de penalidades administrativas, civis e criminais, assim como melhorar sua imagem institucional, diferencial que poderá oportunizar muitos negócios.
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1A terra também é bem de produção e deverá atender a sua função social (vide artigos 18 e 20 do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, e 1.228, §§1º e 2º, do Código Civil de 2002). Acerca da função social da empresa, vide também os artigos 116, parágrafo único, e 145, da Lei nº 6.404/1976.
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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados

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