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O STF e o foro especial em ação de improbidade

É perfeitamente constitucional a preservação da prerrogativa de foro para ex-autoridades quanto a ações penais e de improbidade, dado a mesma se atrelar à qualificação do agente no momento da edição do ato jurídico expedido no exercício de função com tal prerrogativa - o que veio a ser corroborado por recente julgamento do STF.

terça-feira, 22 de julho de 2003

Atualizado em 21 de julho de 2003 15:00

O STF e o foro especial em ação de improbidade

 

Fábio Barbalho Leite*

 

É perfeitamente constitucional a preservação da prerrogativa de foro para ex-autoridades quanto a ações penais e de improbidade, dado a mesma se atrelar à qualificação do agente no momento da edição do ato jurídico expedido no exercício de função com tal prerrogativa - o que veio a ser corroborado por recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Verdade que segue pendente de definição o entendimento do Pleno do STF acerca da aplicação ou não da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei n. 8.429/92) aos agentes políticos, discussão que abarca a extensão do foro especial penal dos agentes políticos e outros para as ações de improbidade. Isso porque não foi ainda ultimado o julgamento da Reclamação n. 2138, Rel. Min. Nelson Jobim, face a pedido de vista (oportunidade para analisar solitariamente os autos pelo Ministro para depois proferir seu voto) formulado pelo Min. Carlos Velloso, quando na sessão do Pleno (20-11 passado), já haviam votado cinco ministros (inclusive o Relator) favoravelmente à tese do foro especial em ações de improbidade.

Entretanto, recente manifestação do Pleno do STF, em outra sede (Inquérito 718-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e enfrentando outro tema - a saber: questão de ordem acerca da competência da Corte para processar inquérito criminal envolvendo ex-parlamentar federal - fortalece a argumentação em favor do foro especial para ex-autoridades. A relevância da referida decisão do STF está no fato de ter explicitamente reconhecido que a extensão do foro especial a ex-autoridades, conforme previsão do art. 84, § 1º do Código de Processo Penal (CPP), relaciona-se umbilicalmente com os atos administrativos.

Daí a conclusão daquele Pretório no sentido de que, tendo o ex-parlamentar participado dos atos administrativos alvos do referido inquérito na qualidade de membro de diretoria de entidade privada de caráter assistencial, não prevaleceria sua qualificação de ex-parlamentar e assim não se instauraria a competência daquela Corte. O foro especial penal, em suma, prende-se à qualificação do agente com direto e imediato respeito à prática do ato administrativo objeto de investigação ou censura judicial e, não, com abstração deste.

A decisão ilumina o entendimento da constitucionalidade do foro especial para ex-autoridades, inclusive em ações de improbidade administrativa (previsão da Lei n. 10.628/02, criadora do § 2º para o art. 84 do CPP, que tem despertado polêmica constitucional). Em rigor, a constitucionalidade da extensão do foro especial para agentes e ex-agentes políticos em tais ações fica fortalecida à medida que aqui também se pode aplicar a noção - sufragada pela referida decisão do STF - de que o foro especial, encontrando fundamento na conveniência institucional (certamente refletida em lei) de se resguardar a independência e o denodo no exercício de certas competências públicas mediante edição de atos jurídicos (afirmação razoavelmente consensualizada e claramente transplantável para as ações de improbidade, cuja carga sancionatória é tão ou mais grave que aquela própria das ações penais), instaura-se com a edição do ato administrativo e conseqüente consideração da qualificação funcional do agente nesse instante, estabilizando-se desde então.

Voltado o instituto do foro especial a assegurar mais fortemente a independência funcional no exercício de certos cargos públicos valorados em face de seu significado político (no sentido de relativo à atuação de Poder da República) e sendo tal exercício concretizado mediante atos jurídicos expedidos pelas autoridades com prerrogativa de foro, serve o mesmo como garantia jurídico-institucional para o exercício da função, no que está abrangida a edição de atos jurídicos.

A prerrogativa em comento, todavia, nada serviria como garantia de independência se estivesse o ocupante do cargo sujeito ao foro comum face a questionamentos desses atos (atos que refletiram o exercício de seu cargo) após sua saída do cargo. Ou por outra: a prerrogativa do foro especial para o atual Presidente da República nada lhe serviria enquanto garantia institucional de independência funcional se, depois de terminado seu mandato, pudesse ser livremente acionado no foro comum por atos praticados no exercício daquele mandato.

E, cá entre nós, tirante uma extremada ingenuidade, é sabido o quanto de iniciais de ações por improbidade e outras estavam país afora engavetadas, aguardando certo político terminar seu mandato, para serem apresentadas nos mais diversos foros nacionais. Não estender o foro especial a ex-autoridades seria, assim, um enorme contra-senso com a finalidade do próprio instituto.

Em termos práticos, aplicando-se a tese unanimemente esposada pelo Pleno do STF, tanto pode se dizer que o inquérito criminal sobre fatos envolvendo ato administrativo praticado por ex-parlamentar quando no exercício d'outra função para qual não previsto foro especial não instaura este, como também é correto afirmar que o foro especial se instaura em face de atos jurídicos expedidos no exercício de função para qual prevista a prerrogativa de foro, independentemente de permanecer ou não o agente na mesma qualificação funcional após praticado o ato.

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* Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

 

 

 

 

 

 

 

 

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