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A tributação brasileira sobre as remessas ao exterior para registro de marcas patentes

Gabriel F. Leonardos

O Projeto de Lei Complementar nº 1-A, de 1991, está para ser sancionado pelo Presidente da República, e ele regulará a cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal. Este projeto de lei foi recentemente aprovado pelo Senado Federal, em 09 de julho de 2003, e entre as novidades que ele traz encontra-se a previsão da cobrança do ISS na importação de serviços (art. 1º, § 1º).

sexta-feira, 25 de julho de 2003

Atualizado às 07:40

 

A tributação brasileira sobre as remessas ao exterior para registro de marcas patentes: já temos o Imposto de Renda de Fonte e a CIDE, e em breve teremos o ISS!

 

Gabriel F. Leonardos*

 

O Projeto de Lei Complementar nº 1-A, de 1991, está para ser sancionado pelo Presidente da República, e ele regulará a cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal. Este projeto de lei foi recentemente aprovado pelo Senado Federal, em 09 de julho de 2003, e entre as novidades que ele traz encontra-se a previsão da cobrança do ISS na importação de serviços (art. 1º, § 1º).

 

Isso significa que quando uma empresa brasileira contratar serviços no exterior, deverá pagar o ISS no Brasil sobre o valor da remessa. O imposto deverá ser pago no Brasil pelo tomador de serviço (cf. art. 3º, I do Projeto de Lei Complementar nº 1-A, de 1991), segundo alíquota a ser fixada em cada município, entre o mínimo de 2% (cf. art. 88 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988) e o máximo de 5% (cf. art. 8º, II do Projeto de Lei Complementar nº 1-A, de 1991). Este imposto incidirá sobre o valor total da remessa, à semelhança do que já ocorre com a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (criada pelas Leis 10.168/00 e 10.332/01), que já é devida sobre os pagamentos ao exterior pela prestação de serviços.

 

Vamos explicar melhor a medida em que isso influi o registro de marcas e patentes no exterior. Como se sabe, a exportação de produtos a granel (café, aço, suco de laranja etc.) é importantíssima para nosso país, mas no cenário internacional, a maior margem de lucro decorre da exportação de produtos com alto valor agregado, assinalados por marcas que sejam reconhecidas pelos consumidores estrangeiros.

 

Da mesma forma, produtos inovadores e de alta tecnologia, protegidos por patentes, conseguem igualmente preços elevados, pois há, neles, maior valor agregado.

 

Contudo, para que as empresas brasileiras protejam suas marcas e patentes em países estrangeiros alguns trâmites burocráticos são indispensáveis, uma vez que a concessão do direito de exclusividade é uma prerrogativa de cada país. Assim, as empresas brasileiras precisam contratar Agentes de Propriedade Industrial estrangeiros, em cada país onde o registro de marca ou a patente será solicitado, para realizar o depósito local e acompanhar o processo administrativo de concessão do privilégio.

 

Evidentemente, tais providências têm seu custo, e as empresas brasileiras necessitam fazer remessas ao exterior, a fim de pagar os honorários desses profissionais estrangeiros, bem como as taxas oficiais cobradas pelos órgãos oficiais de cada país (equivalentes em cada país ao nosso Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI).

 

Tais remessas não são de valor despiciendo para os empresários nacionais, quanto mais não sejam porque as cobranças são feitas em moeda forte, as quais sempre impressionam quando convertidas para a moeda nacional. Entretanto, em uma evolução legislativa contrária ao discurso oficial, nos últimos anos o Governo brasileiro tem instituído uma tributação gravosa sobre tais remessas, que prejudica sobremaneira a obtenção no exterior de registros de marcas e patentes por empresas brasileiras.

 

Com efeito, durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, assistiu-se a um gigantesco aumento da tributação incidente sobre as remessas ao exterior para a obtenção de patentes e registros de marcas em nome de empresas brasileiras. Ocorre que tais remessas gozavam de isenção do imposto de renda de fonte (IRF) até 31 de dezembro de 1999, e passaram a ser gravadas com a alíquota de IRF de 15%, a partir de 1º de janeiro de 2000, em decorrência da Lei 9.959/00 (art. 1º). Uma vez que o IRF é calculado "por dentro", a alíquota efetiva é 17,65%.

 

A partir de 1º de janeiro de 2002 a Receita Federal brasileira passou a exigir mais um tributo sobre as remessas para o exterior a título de obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial. Trata-se da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) criada pela Lei 10.168/00, cuja alíquota é de 10% e que teve seu âmbito de incidência ampliado pela Lei 10.332/01, para passar a incluir as remessas por "serviços administrativos", como é o caso dos serviços de obtenção de registros de marcas e patentes.

 

Finalmente, estamos, agora, às vésperas de ser introduzida mais uma tributação sobre tais pagamentos, que é o ISS sobre a importação de serviços, já mencionado acima.

 

A CIDE é cobrada sobre o valor a ser remetido, acrescido do valor pago de IRF. Assim, para remeter-se US$ 100.00 o IRF é de US$ 17.65, perfazendo o total de US$ 117.65, e a CIDE é 10% dessa valor, ou seja, US$ 11.76. A carga tributária total (IRF + CIDE) já é de US$ 29.41 e ela aumentará, quando o ISS passar a ser cobrado pelos municípios. Prosseguindo no exemplo, presumindo que o ISS será devido à alíquota de 5%, ele implicará em um dispêndio no valor de 5% x US$ 117.65 = US$ 5.88, aumentando a carga tributária total para US$ 35.29, ou 35,29% do valor pago ao prestador de serviço no exterior!

 

Em conseqüência do IRF e da CIDE, para remeter US$ 100.00 a título de obtenção no exterior de uma patente ou registro de marca, as empresas brasileiras têm, atualmente, um desembolso total de US$ 129.41. Quando o ISS passar a ser cobrado, para a empresa brasilera remeter US$ 100.00 haverá um desembolso total de US$ 135.29!

 

Não é esta a melhor forma de incentivar o registro de marcas e patentes de empresas brasileiras no exterior!

 

Assim, parece-nos que o Governo Federal deveria, o quanto antes, revigorar a isenção de qualquer tributo sobre as remessas ao exterior a título de obtenção e manutenção de marcas e patentes, trazendo-nos de volta à situação que vigorava no Brasil até 31 de dezembro de 1999.

 

No mesmo diapasão, o art. 1º, § 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1-A, de 1991 deveria ser vetado pelo presidente da República, mas como isso é improvável, espera-se que os Municípios venham a introduzir em suas legislações municipais uma isenção expressa do ISS na importação de serviços, sempre que se tratar de pagamentos relativos à "obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior". Contudo, fica a pergunta: se nem a União Federal abrir mão de sua receita fiscal neste caso, porque os Municípios haveriam de fazê-lo?

 

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* Advogado

 

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