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Presidente da República discrimina os trabalhadores domésticos e os aposentados

No ordenamento constitucional brasileiro o princípio da não discriminação no âmbito das relações laborais encontra-se previsto especialmente nos art. 5º e 7º do Texto de 88. Aludidos preceitos proíbem comportamentos discriminatórios nas relações trabalhistas enquanto a legislação infraconstitucional estabelece sanções administrativas, civis e até mesmo de ordem penal para alguns comportamentos discriminatórios por parte dos empregadores no acesso, no desenvolvimento e na finalização da relação (Lei 9.029/95), consagrando assim, os princípios constantes da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho que trata da matéria.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Atualizado em 19 de janeiro de 2007 06:57


Presidente da República discrimina os trabalhadores domésticos e os aposentados

Francisco das C. Lima Filho*

No ordenamento constitucional brasileiro o princípio da não discriminação no âmbito das relações laborais encontra-se previsto especialmente nos art. 5º e 7º do Texto de 88. Aludidos preceitos proíbem comportamentos discriminatórios nas relações trabalhistas enquanto a legislação infraconstitucional estabelece sanções administrativas, civis e até mesmo de ordem penal para alguns comportamentos discriminatórios por parte dos empregadores no acesso, no desenvolvimento e na finalização da relação (Lei 9.029/95) (clique aqui), consagrando assim, os princípios constantes da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho que trata da matéria. Referida normativa internacional se encontra incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com dignidade de norma constitucional, na medida em que trata de direitos humanos do trabalhador (art. 5º, § 3º do Texto Maior, na redação da Emenda constitucional n. 45) (clique aqui) e, portanto, obriga não apenas aos empregadores, mas também as autoridades integrantes dos Três Poderes da República.

De outro lado, o Brasil se autoproclama a partir do Preâmbulo de sua Constituição de 1988 (clique aqui) um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político visando constituir uma sociedade livre, justa e solidária sem discriminação e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade se quaisquer outras formas de discriminação para promover o bem de todos.

Infelizmente, e apesar dessa solene proclamação constitucional, a sociedade brasileira de um modo geral ainda discrimina, e discrimina inclusive em razão do trabalho, da profissão, do sexo, da origem, da cor, da orientação sexual, idade e tantos outros, muitas vezes por mero preconceito e desinformação, e isso acabamos de constatar pela injustificável forma como o Presidente da República tratou os empregados domésticos e os aposentados ao vetar parcialmente a Lei 11.324, de 19/7/06 (clique aqui), objeto do Projeto de Conversão da Medida Provisória 284 (clique aqui) por ele editada em 6.3.06 e a Lei 11.321/06 (clique aqui) que estendia o reajuste do salário mínimo aos aposentados que percebem valor superior a esse salário.

O veto presidencial negou aos trabalhadores domésticos o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sob o argumento de que se concedido o direito acabaria "por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego. Neste sentido, é necessário realçar que o caráter de prestação de serviços eminentemente familiar, próprio do trabalho doméstico, não se coaduna com a imposição da multa relativa à despedida sem justa causa. De fato, o empregado doméstico é legalmente conceituado 'como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas' (art. 1º da Lei nº 5.859, de 1972) (clique aqui). Desta feita, entende-se que o trabalho doméstico, por sua própria natureza, exige um nível de fidúcia e pessoalidade das partes contratantes muito superior àqueles encerrados nos contratos de trabalho em geral. Desta feita, qualquer abalo de confiança e respeito entre as partes contratuais, por mais superficial que pareça, pode tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assim, parece que a extensão da multa em tela a tal categoria de trabalhadores acaba por não se coadunar com a natureza jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico".

Parece evidente que a garantia ao trabalhador doméstico do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não abala em absoluto a confiança recíproca que deve existir entre empregado e empregador em toda e qualquer relação de emprego e não apenas na relação doméstica. Na verdade o que se esconde por de traz do veto presidencial é uma indisfarçável e histórica visão preconceituosa a respeito do empregado doméstico. Tanto assim, que Sua Excelência invoca razões sociológicas para distinguir, para poder negar direitos, o vínculo de trabalho doméstico dos demais, quando de acordo com os candentes termos do arts. 1º e 170 da Constituição da República que o Presidente jurou defender e fazer cumprir, o trabalho é um valor social não importando quem o preste.

É claro que não se pede a condição de cidadão ou de pessoa dotada de direitos e obrigações apenas porque se integra esta ou aquela categoria profissional como tenta convencer o veto presidencial. O trabalho como valor social e o trabalhador como ser humano encontram-se protegidos pelo Texto Maior e não podem ser discriminados porque aquele o presta integra essa ou aquela categoria. A mera afirmação, não comprovada ou sequer justificada de forma concreta de que o reconhecimento do FGTS ao trabalhador doméstico poderia "tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral" ou não se coadunaria "com a natureza jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico", evidentemente não constitui motivo razoável para se tratar de forma discriminatória o trabalhador doméstico, pois este enquanto portador de uma dignidade como todos os demais trabalhadores, também merece respeito e é titular de direitos.

Quanto ao reajuste aos aposentados, o Presidente se apóia no fato de geraria aumento de despesas "sem a correspondente contrapartida de receita", o que também não se justifica, pois há pouco tempo o Governo negava reajuste aos servidores públicos sob o mesmo argumento e agora, às vésperas da campanha eleitoral, violando de forma flagrante a legislação, concedeu expressivos reajustes a essa categoria. E se o fez é porque apesar de ter violado a legislação eleitoral, conseguiu remanejar verbas do orçamento da União para fazer face à despesa, o que poderia também fazê-lo com relação aos aposentados se o governo Lula estivesse de fato com eles preocupado. Ademais, o Congresso Nacional não seria irresponsável de aprovar o reajuste se não tivesse antes feito estudos e se certificado quanto à existência de verbas orçamentárias para suportar a despesa, o que demonstra o desrespeito do Presidente para com os idosos aposentados que precisam de mais atenção e respeito.

Ao vetar os dispositivos das Leis 11.324/2006 que garantia ao trabalhador doméstico o direito ao FGTS e 11.321/2006 que concedia reajuste aos aposentados que percebem mais de um salário mínimo o Presidente da República além de negar o seu passado do qual até pouco tempo se dizia orgulhar, tratou o empregado doméstico e os aposentados de forma injustificadamente discriminatória com manifesta agressão ao Texto Maior e a todos os compromissos assumidos pelo Brasil perante os organismos internacionais de proteção aos direitos fundamentais, especialmente os direitos fundamentais dos trabalhadores, como aqueles previstos na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Com certeza a História saberá julgá-lo e o povo brasileiro o fará brevemente nas urnas, especialmente os trabalhadores domésticos e os aposentados que foram tratados como pessoas de categoria inferior.

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* Professor de Direito do Trabalho na UNIGRAN - Universidade da Grande Dourados. Doutorando em Direito Social pela Universidad Castilla-La Mancha - Espanha.



 

 

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