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A inobservância ao princípio da celeridade nos juizados especiais cíveis

Os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela lei 9.099/95, tem como um dos seus principais corolários a celeridade processual, prevista no art. 2º da referida lei. Todavia, o que estar ocorrendo na prática, especialmente nas grandes metrópoles, é uma grande lentidão na tramitação de demandas da competência destes Juizados, como amplamente publicado na mídia de quase todo país.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Atualizado em 19 de janeiro de 2007 07:12


A inobservância ao princípio da celeridade nos juizados especiais cíveis

Gilberto Badaró de Almeida Souza*

Os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei 9.099/95 (clique aqui), tem como um dos seus principais corolários a celeridade processual, prevista no art. 2º da referida lei. Todavia, o que estar ocorrendo na prática, especialmente nas grandes metrópoles, é uma grande lentidão na tramitação de demandas da competência destes Juizados, como amplamente publicado na mídia de quase todo país. Tal fato impossibilita o Estado de dar, de forma ágil, uma efetiva prestação jurisdicional à sua população, deixando estas ações específicas dos JEC`s com os mesmos problemas de ineficácia e lentidão da justiça comum.

Realmente não é tão simples resolver esta questão, eis que, só na cidade de Salvador, por exemplo, tramitam aproximadamente 250.000 (duzentos e cinqüenta mil processos) nos Juizados Especiais Cíveis. Porém, basta uma leitura com atenção na lei em comento, que veremos que existem sim alternativas, além dos mutirões que são realizados periodicamente, para se garantir maior agilidade nos processos dos JEC's, e fazer cumprir, portanto, o que dispõe a norma legal.

Uma dessas alternativas é encontrada na própria Lei 9.099/95, que prevê, no seu art. 7º a participação de juízes leigos nos referidos Juizados. Primeiramente, cumpre esclarecer que os referidos juízes são, recrutados dentre advogados com mais de 05 anos de experiência, que farão às vezes de um juiz togado, buscando inicialmente a conciliação das partes, e quando esta não for alcançada, irão instruir e sentenciar os processos dos JEC`s. Assim, diferem dos conciliadores, pois estes últimos têm como requisito básico serem apenas bacharéis em direito, prescindindo da experiência de no mínimo 05 anos como advogados. Ademais, a competência dos conciliadores se resume apenas a buscar a conciliação das partes, sendo nulo qualquer ato dos mesmos que ultrapasse a competência derivada da norma legal.

Importante ressaltar, que os juízes leigos de maneira alguma poderão usurpar o poder-dever dos juízes de direito, caso contrário feriria de morte o princípio constitucional do juiz natural, princípio este que concede apenas ao juiz de direito legalmente investido no cargo a competência para julgar os processos judiciais. Dessa forma, conforme preceitua o art. 40 da lei em síntese, a sentença proferida por juiz leigo deve ser homologada pelo juiz direito, podendo este proferir outra em substituição, ou mesmo requisitar novas diligências antes de formar sua opinião, frisando que os prazos de embargos ou recursos só começam a contar a partir da homologação ou modificação da sentença efetivada pelo juiz togado. Logo, é mantido o princípio constitucional acima referido, mesmo nos casos de participação de juiz leigo.

Mas então, qual seria a vantagem na participação dos Juízes leigos nos Juizados Cíveis ?

Como já dito linhas atrás, o juiz leigo pode, além de buscar a conciliação, instruir e julgar a causa, sendo essencial, como também acima exposto, que o juiz de direito ratifique esta última. Dessa maneira, seguindo o que rezam o arts. 21 e seguintes da lei em questão, caso não haja conciliação entre as partes, será imediatamente realizada audiência de instrução e julgamento, dirigida por juiz leigo ou togado. Contudo, o que de fato ocorre, é que, como na maioria das vezes quem preside a 1ª audiência é o conciliador (pois não há na Bahia juízes leigos e os juízes de direito realizam, na prática, apenas a audiência instrutória), e não havendo acordo, este apenas marca a data da audiência de instrução e julgamento, pois não tem competência para instruir as causas. Como os JEC's estão abarrotados de processos, a data da próxima audiência leva vários meses, quando não anos para ser realizada. E este procedimento contínuo acarreta em uma "bola-de-neve" difícil de ser dissolvida, eis que há um crescente aumento do número de processos, que os paleativos mutirões tentam, com pouco êxito, sanar.

Logo, se houvesse a instituição dos juízes leigos nos JEC's da Bahia, principalmente em Salvador e nas cidades maiores, esta "bola-de-neve" certamente diminuiria, até desaparecer totalmente. Assim, uma vez existindo a participação dos mesmos, poderia ocorrer uma divisão funcional entre os dois tipos de Juízes nos processos dos Juizados Especiais Cíveis, garantindo a unicidade de audiência, ao invés de mitigá-la,gerando uma maior rapidez e agilidade aos processos. Assim, seria realizada apenas uma Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, e por conseguinte, estaria sendo observado o princípio da celeridade, que é fundamental e essencial para a sobrevivência dos referidos Juizados.

Convém lembrar, entretanto, que alguns Juizados Cíveis, concediam poderes aos conciliadores no tocante à instrução de processos, quando não fosse atingido o acordo entre as partes. Isto acarretou sérios problemas aos litigantes, pois muitos não estavam preparados para a realização de instrução processual (porque, corretamente, achavam que o conciliador não tinha poderes para tanto), e dessa maneira, não traziam à audiência, por exemplo, a contestação e suas testemunhas. Por isto, diversos advogados, sentindo-se prejudicados com a instrução realizada por conciliador, requereram a nulidade da mesma, pedido este via-de-regra acatado pelos juízes. Assim, verifica-se, de maneira clara, que não pode haver substituição, de forma plena, do juiz leigo pelo conciliador.

Portanto, a fim de dar maior celeridade aos processos dos JEC's, urge que os Tribunais de Justiça dos estados que integram a Federação analisem esta alternativa, pois com a participação dos juízes leigos cooperando com os togados certamente garantirão maior efetividade da prestação jurisdicional dada pelo Estado em benefício de sua população.

Por fim, vale observar que já há alguns estados da Federação que adotaram esta medida. Basta apenas querer...

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* Advogado, Pós Graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia



 

 

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