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Parcelamento de débitos de entidades beneficentes

Em 11 de outubro de 2006, foi publicada a Instrução Normativa nº 681/06, que regulamentou o parágrafo 12, do artigo 4º da Lei nº 11.345/06, dispondo sobre o parcelamento de débitos de entidades beneficentes de assistência social.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

Atualizado em 19 de janeiro de 2007 13:19


Parcelamento de débitos de entidades beneficentes

Domingos Alterio*

Em 11 de outubro de 2006, foi publicada a Instrução Normativa nº 681/06 (clique aqui), que regulamentou o parágrafo 12, do artigo 4º da Lei nº 11.345/06 (clique aqui), dispondo sobre o parcelamento de débitos de entidades beneficentes de assistência social. Tais entidades poderão regularizar sua situação fiscal em até 180 prestações perante à Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Receita Previdenciária, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Instituto Nacional do Seguro Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujos débitos tenham vencido até 30 de setembro de 2005.

Com efeito, débitos não incluídos em outros parcelamentos (REFIS, PAES), sem prejuízo da permanência das entidades nestas modalidades, saldos devedores de débitos incluídos em qualquer outro tipo de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, cuja entidade beneficente tenha manifestado sua desistência, estarão amparados por esta nova modalidade de parcelamento. A mesma situação se aplica aos casos de exclusão das referidas modalidades, com exceção a saldos remanescentes após exclusão do REFIS III, instituído pela Medida Provisória nº 303/06 (clique aqui).

É importante mencionar, que a Instrução Normativa nº 681/06 refere-se apenas a entidades sem fins lucrativos, sendo que, no momento do pedido de adesão, deverá ser apresentado certificado válido de entidade beneficente de assistência social. Caso o certificado seja cancelado ou não tenha renovação efetivada, após expirado o prazo de validade, a entidade poderá ser excluída do parcelamento. Outro motivo de exclusão, não menos importante, é o não-pagamento de 2 (duas) parcelas seguidas ou 3 (três) alternadas.

Note-se que, com relação ao prazo de adesão do parcelamento, o pedido poderá ser formulado no período compreendido entre a data de publicação da Instrução Normativa nº 681/06, a qual se deu em 11 de outubro de 2006, até o sexagésimo dia contado da data de publicação do decreto regulamentador da Lei nº 11.345/06. Contudo, ainda não houve a publicação do referido decreto, restando em aberto o prazo final para adesão. Desta forma, o parcelamento instituído pela Instrução Normativa nº 681/06 pode ser uma boa alternativa para que inúmeras entidades beneficentes de assistência social possam vir a liquidar seus débitos e regularizar sua situação fiscal.

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*Advogado do escritório Moreau Advogados





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