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O papel do conselheiro e do suplente na OAB

O artigo 48 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) dispõe que "o cargo de conselheiro ou de membro de diretoria do órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria".

segunda-feira, 19 de março de 2007

Atualizado em 16 de março de 2007 09:26


O papel do conselheiro e do suplente na OAB

- um assunto relevantíssimo -

Carlos Roberto Faleiros Diniz*

O artigo 48 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) (clique aqui) dispõe que "o cargo de conselheiro ou de membro de diretoria do órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria".

Sempre que nomeados, os advogados estão obrigados a prestar serviços à Ordem e aos colegas, não devendo declinar desta importante incumbência, salvo justo motivo.

Embora a relevância dos serviços que Diretores e Conselheiros prestam à OAB e à classe deva ser reconhecida, não é possível isentá-los das anuidades ou de outras contribuições. As vantagens se restringem à honraria do cargo e à relevância dos serviços prestados à classe. Por isso mesmo tais serviços são considerados, para fins legais, como prestação de serviço público. Ademais, o pagamento das anuidades é considerado um dever, que deve ser cumprido por todos os advogados.

O Conselheiro deve fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, além de julgar, em grau de recursos, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, também compete ao Conselho Seccional e conseqüentemente ao conselheiro, a edição do Regimento Interno e Resoluções, além de criação das Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados.

Assim, explicações necessárias e importantes na decisão para a escolha de chapas é essencial.

Um conselho mal formado não recupera a imagem do advogado e compromete a instituição.

A centralização do poder em uma só pessoa é prejudicial. Não há espaço para os outros e não há a necessária e indispensável politização da classe.

A relevância do serviço desnuda-se no fato de a OAB agir em nome da Administração Pública por meio de delegação de poderes, inclusive poderes de polícia, para suspender, autorizar ou proibir o exercício das atividades do advogado.

Fundamental, portanto, é o cumprimento de seus deveres precisos de fiscalização.

As decisões que se tomam nos conselhos da OAB devem nascer de investigação e pesquisa junto à base da classe. Há questões que são de obrigatória posição de quem dirige os Conselhos de classe, pois são de ordem legal. São atos que devem ser adotados de forma vinculada. As sessões dos Conselhos são de freqüência obrigatória, porque os Conselhos têm enormes obrigações e ônus a serem cumpridos perante a classe, no sentido de fiscalizar a atuação da Diretoria Executiva, em especial no estrito cumprimento dos deveres legais. Os atos praticados pela Diretoria são pautados pela Lei. Ao sair da pauta, temos o despautério, suscetível de correção nos termos da Lei.

Ao Conselho compete editar o regimento interno e suas alterações; resoluções; portarias; criar e extinguir subsecções; fiscalizar a aplicação das receitas, e apreciar o relatório anual das contas e do balanço final; fixar as bases dos honorários em tabela mínima, para a jurisdição; decidir e deferir inscrição em seus quadros; montar o cadastro dos inscritos; fixar anualmente a tabela de anuidades, preços de serviços e das multas; aprovar o orçamento das receitas e despesas; definir o funcionamento e nomear membros da IEDS, recaindo de preferência sobre conselheiros efetivos; eleger a lista sêxtupla do 5º Constitucional, intervir em subsecções e na CAASP.

O suplente, de seu lado, só pode participar de sessões se devidamente convocado, obedecendo-se a ordem de substituição, ou em não havendo indicação de ordem, mediante votação do conselho respectivo após o licenciamento, afastamento, impedimento ou incompatibilidade, ou após a extinção do mandato de um titular, por qualquer motivo.

Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico publicado pela Saraiva conceitua suplente como:

"1.o mais votado entre os não eleitos. 2. Substituto. 3. O que já está escolhido para suprir a falta de outro parlamentar no cumprimento de seus deveres, em certas ocasiões."

Assim, o suplente substitui o conselheiro titular, quando de sua ausência previamente avisada e desde que seja antecipadamente convocado para participar de reuniões e votar. A convocação prévia é importante.

Atos praticados por suplentes não convocados legalmente para substituir um titular são inválidos, não surtem efeitos.

Assessores, de seu lado, não podem praticar atos próprios e de competência do Conselheiro titular e nem mesmo do suplente convocado.

Conselheiro suplente não pode participar de toda e qualquer sessão do Conselho, e nem pode votar se não convocado legalmente para a substituição de titular. Portanto, se houver a presença de suplentes, em número inferior de titulares, para formar o quorum de 2/3 exigido para determinadas decisões, o que ocorre? Obviamente que a decisão tomada numa sessão assim composta é nula. Por isso os interessados devem conferir sempre o quorum no Conselho, quando chamados a decidir questões relevantes, especialmente aqueles que exigem a presença de 2/3 dos conselheiros eleitos.

É claro, portanto, que nas sessões do Conselho Seccional ou do Conselho Federal só participam os titulares.

Suplentes só assumem a vaga de um titular por extinção do mandato, por licença, impedimento ou pelo exercício de atividade incompatível, e após a competente convocação.

Decisões tomadas com a presença de suplentes não convocados nas hipóteses acima referidas provocam a nulidade da decisão, em especial quando se exige o quorum qualificado de 2/3 em hipóteses, por exemplo, de exclusão do inscrito.

É preciso a consciência de cada conselheiro para que informe com antecedência a ausência em reuniões, permitindo a convocação do suplente, e aí sim, a possibilidade de votação deste e a validade do voto.

Assim, tanto o conselheiro titular quanto o suplente, exercem papel fundamental nas decisões oriundas do Conselho da OAB, desde que legalmente aptos para decidir ou se manifestar nas reuniões.

A nossa legislação é omissa para o assunto aqui tratado, então, cabe ao operador do direito aplicar o assunto, sem, no entanto, deixar de observar que se trata de matéria importante e que traz gravosas conseqüências nas decisões que serão proferidas, já que manifestação de suplente não convocado, pelo menos por nosso entendimento, anula as decisões, tornando-as sem efeito.

Qualquer dúvida a respeito do exercício da suplência, de sua indicação à titularidade, deve ser resolvida perante a Justiça Federal para a necessária manifestação jurisdicional, uma vez que a OAB é órgão Federal.

O direito do suplente de ser convocado é personalíssimo, e como, em regra, não se indica a ordem que foram eleitos na inscrição da chapa, a convocação deve ser feita por escolha do conselho em escutínio secreto.

O suplente pode ser chamado a substituir o titular, temporária ou definitivamente.

Se toda a lista de suplentes se esgotar aí o Conselho respectivo elegerá o substituto para o período da licença ou para o término do mandato do titular que tenha saído em definitivo.

Não há como convocar o mais votado, o mais titulado, se a votação na eleição é da chapa.

Por isso seria de bom alvitre a indicação de ordem de inscrição da Chapa. Assim, teríamos a ordem de convocação previamente estabelecida (obrigatória), e garantiríamos o direito subjetivo do conselheiro suplente à sua convocação na ordem previamente fixada.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. A Subsecção da OAB e a advocacia.. 2ª ed, Ribeirão Preto: Nacional de Direito, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

Lei 8.906/1994

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999.

RAMOS, Gisla Gondin. Estatuto da Advocacia. Comentários e jurisprudência selecionada. 3ª ed, Santa Catarina: OAB/SC editora, 2001.

SILVA, De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 15ª ed., Rio de Janeiro: editora Forense, 1998.

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*Advogado em Franca/SP e Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP





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