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A dosimetria das multas impostas pelo CADE

Em 14.2.2007 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") editou uma nova resolução dispondo sobre a metodologia de cálculo das multas pecuniárias por intempestividade na comunicação de atos de concentração, prevista no § 5º, art. 54, da Lei nº 8.884/94 (a Lei de Defesa da Concorrência Brasileira). Trata-se da Resolução nº 44/2007, que revogou a Resolução nº 36/2004.

quinta-feira, 29 de março de 2007

Atualizado em 28 de março de 2007 09:03


A dosimetria das multas impostas pelo CADE

Cristianne Saccab Zarzur*

Helena de Sá**

Em 14.2.2007 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") editou uma nova resolução dispondo sobre a metodologia de cálculo das multas pecuniárias por intempestividade na comunicação de atos de concentração, prevista no § 5º, art. 54, da Lei nº 8.884/94 (a Lei de Defesa da Concorrência Brasileira - clique aqui). Trata-se da Resolução nº 44/2007, que revogou a Resolução nº 36/2004.

A despeito de ainda existir controvérsia a respeito do momento inicial para a contagem do prazo de quinze dias úteis para a notificação dos chamados atos de concentração (fusões, aquisições, associações e outras formas de atos societários sujeitos à revisão e aprovação do CADE), a recém editada Resolução esclarece alguns pontos importantes a respeito dos cálculos das multas por atraso na submissão, simplificando a sistemática antes existente, trazendo critérios mais claros e, sobretudo, de mais fácil aplicação.

Denota-se, desde logo, que a intenção do CADE foi a de criar incentivos à notificação voluntária de atos de concentração, ainda que fora do prazo. O CADE procurou ainda estabelecer critérios mais objetivos de majoração ou diminuição da multa final a ser aplicada. Senão vejamos:

A Resolução estabelece uma multa mínima, denominada "multa-base", correspondente ao valor de 60.000 UFIR. Cada dia de atraso resulta em um acréscimo do valor correspondente a 600 UFIR. Nos termos da resolução revogada, o acréscimo era feito segundo uma tabela com valores variáveis, dependendo da quantidade de dias de atraso, segundo parâmetros aparentemente aleatórios.

Em caso de reincidência, ou seja, quando uma mesma empresa deixar de observar o prazo para notificação por mais de uma ocasião, a multa-base será considerada em dobro.

A partir dessa multa-base, a penalidade final poderá ser majorada ou reduzida em função de fatores já previstos na Lei de Defesa da Concorrência, a saber: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, ou aos consumidores e a terceiros; os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; bem como a situação econômica do infrator. Assim, ditam seus termos:

 Se a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração, no Brasil, no exercício anterior ao da apresentação do ato, exceder R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de reais), será acrescido à multa-base o equivalente a 0,005% do faturamento médio dos grupos dos participantes, respeitado o limite de 700.000 (setecentas mil) UFIR (situação econômica do infrator).

 Se o ato for aprovado com restrições, o valor da multa poderá ser majorado em até 50% (gravidade da infração, consumação da infração, efeitos econômicos negativos produzidos no mercado).

 Se o ato não for aprovado, a multa poderá ser majorada de 50% até 100% (idem).

 Se a notificação tardia for feita voluntariamente, a multa estabelecida pelo CADE será reduzida em 30% (boa-fé do infrator). Vale ressaltar a garantia a esta redução, que -- segundo o texto da Resolução -- não será condicionada à discricionariedade da autoridade.

Embora ainda revestida de algum subjetivismo, é inegável que a Resolução 44/2007 garante um grau de segurança jurídica ao administrado significativamente maior do que havia sob a égide da Resolução 36/2004. Trata-se de um claro avanço -- sobretudo por tratar de um tema de extrema relevância na avaliação de contingências advindas de operações sujeitas ao controle preventivo do CADE. Esperemos que inspire novas iniciativas do CADE, em prol de um ambiente regulatório mais eficiente e previsível, que deve ser necessariamente primado pelos princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade.

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Assistente da Área Contenciosa de Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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