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Resolução 3.447/07 e Circular 3.344/07 - Novas regras para registro de capitais estrangeiros

Bruno Balduccini, Fernando M. Del Nero Gomes e Marília de Cara

O Conselho Monetário Nacional ("CMN") emitiu no dia 5.3.2007 a Resolução nº 3.447 ("Resolução 3.447/07"), regulamentando os procedimentos relacionados ao registro de capitais estrangeiros de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371 de 28.11.2006 ("Lei 11.371/06"). Tais artigos se referem ao registro do chamado "capital contaminado", assim denominado o investimento estrangeiro em pessoas jurídicas locais e não registrado no momento de ingresso dos recursos no Brasil.

terça-feira, 10 de abril de 2007

Atualizado em 9 de abril de 2007 10:18


Resolução 3.447/07 e Circular 3.344/07 - Novas regras para registro de capitais estrangeiros

Bruno Balduccini*

Fernando M. Del Nero Gomes**

Marília de Cara***

O Conselho Monetário Nacional ("CMN") emitiu no dia 5.3.2007 a Resolução nº 3.447 ("Resolução 3.447/07" - clique aqui), regulamentando os procedimentos relacionados ao registro de capitais estrangeiros de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371 de 28.11.2006 ("Lei 11.371/06" - clique aqui). Tais artigos se referem ao registro do chamado "capital contaminado", assim denominado o investimento estrangeiro em pessoas jurídicas locais e não registrado no momento de ingresso dos recursos no Brasil.

A publicação da Resolução 3.447/07 foi imediatamente seguida pela emissão da Circular nº 3.344 publicada pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central") em 7.3.2007 ("Circular 3.344/07" - clique aqui), a qual acrescenta o capítulo 4 ao Título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ("RMCCI") versando sobre a mesma matéria.

Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.447/07, o registro do capital estrangeiro "contaminado" será efetuado de forma declaratória, por meio eletrônico, desde que conste dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital, conforme previsto no artigo 5º da Lei 11.371/061. Para tal finalidade, deverá ser utilizado o próprio sistema RDE-IED, seguindo-se as regras genéricas trazidas pela Circular 2.997 de 15.8.2000 (clique aqui), observado que, nesse caso, o registro deverá ser efetuado em moeda nacional, uma vez que se baseia em registros contábeis locais.

Operacionalmente, a tela do sistema RDE-IED passará a ter um campo específico destinado a evidenciar os valores relacionados a registro em moeda nacional do "capital contaminado" e regularizar tal investimento estrangeiro.

Isto significa que os indivíduos ou pessoas jurídicas não residentes detentores de participação em sociedade brasileira deverão simplesmente declarar ao Banco Central o valor do investimento por eles realizado e não registrado. Em caso de fiscalização, o valor do investimento registrado poderá ser comprovado através de documentos contábeis e societários da empresa.

A Resolução 3.447/07 estabelece que, para fins fiscalização pelo Banco Central, deve o declarante manter os documentos comprobatórios das declarações por ele prestadas (registros contábeis) pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de cada declaração no módulo RDE-IED.

A norma indica ainda que o investimento estrangeiro a ser registrado independe da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento. Neste sentido, é necessária a comprovação documental da titularidade do capital externo (e.g., ato societário comprovando a participação e investimento estrangeiro na empresa). Desta forma, mesmo que tal investimento tenha sido realizado muitos anos atrás, ele poderá ser registrado a qualquer tempo pelo investidor não residente através do sistema do Banco Central.

É importante que sejam observados também os prazos para realização do registro, conforme determina o artigo 3º da resolução 3.447/07:

(i) até 30.6.2007, caso o capital exista desde 31.12.2005; ou

(ii) até o último dia do ano-calendário subseqüente ao balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar o registro, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.

Vale notar que tais disposições não se aplicam aos investimentos sujeitos a registro no Banco Central com base em disposições específicas, os quais devem atender à legislação a eles atinente. Desta forma, os investimentos estrangeiros realizados via mercado de capitais (investimento em portfolio), por exemplo, devem ser registrados com base no regulamento da Resolução 2.689 de 26.1.2000 (clique aqui).

O artigo 7º da Resolução 3.447/07, por sua vez, dispõe sobre as penalidades a que estão sujeitos os declarantes que infringirem as normas reguladoras dos registros, bem como sobre o registro fora do prazo ou a prestação de informação falsa no ato do registro. Ademais, tal artigo penaliza com multa os detentores de investimento estrangeira em empresa brasileira que deixarem de declarar sua participação. Neste sentido, o Banco Central deixa claro não ser opcional a realização do registro, uma vez que sua ausência implica a imposição de multa de 20 a 50% do valor máximo previsto na Lei 11.371/06 (R$ 250.000,00).

Vale lembrar que o registro previsto na Resolução 3.347/07 não elide o declarante das outras responsabilidades a ele imputadas pela regulamentação, tais como a prestação de informações ao Censo de Capitais Estrangeiros.

Com base no disposto na Resolução 3.447/07, o Banco Central emitiu, logo na seqüência, a Circular 3.344/07 incluindo um novo capítulo ao título "Capitais Estrangeiros no País" do RMCCI. O novo capítulo foi intitulado "Capital em moeda nacional - Lei 11.371/06" e possui dispositivos semelhantes àqueles estabelecidos na Resolução 3.447/07.

O advento das regulamentações abordadas acima é de suma importância para a questão de capital contaminado de empresas brasileiras com participações estrangeiras. Antigamente, caso o registro não fosse efetuado no momento da realização do investimento de acordo com a Lei nº 4.131/62 (clique aqui) e na data de ingresso dos recursos, o mesmo não poderia mais ser realizado, ficando o capital da sociedade local contaminado, o que impedia, por exemplo, as sócias estrangeiras de receber dividendos incidentes sobre aquela parcela do capital contaminado.

A publicação destas regras não só conferiu aos sócios estrangeiros a possibilidade de registrar tardiamente o investimento ora feito por eles em pessoas jurídicas nacionais, como também expressamente os obrigou a efetuar o registro de modo a garantir o controle de ingresso de recursos pelo Banco Central do Brasil.

A maneira relativamente simplista pela qual as autoridades monetárias regulamentaram tema tão controverso indica que a intenção foi a de simplesmente regularizar a situação do "capital contaminado" nas empresas brasileiras. Independentemente do que gerou a falta de registro do investimento, basta o investidor estrangeiro declarar o valor de sua participação "contaminada" para conseguir o devido registro no Banco Central.

Nosso entendimento é que com base nesse registro, o investidor estrangeiro poderá agora livremente efetuar remessas de dividendos, reduzir o capital e repatriar o capital em caso de venda ou liquidação do investimento.

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1 "Art. 5º - O capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no Brasil fica sujeito a registro, em moeda nacional, perante o Banco Central, ainda que não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central."

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* Advogado do escritório Pinheiro Netos Advogados

** Advogado do escritório Pinheiro Netos Advogados

***Assistente da área empresarial do escritório
Pinheiro Neto Advogados



* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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