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Produtos agrícolas, negociações e contenciosos internacionais: a busca pelo fim dos subsídios distorcivos

Embora o Brasil tenha obtido resultados extremamente importantes contra os subsídios europeus ao açúcar e contra os subsídios norte-americanos ao algodão, há ainda ceticismo em relação aos efetivos benefícios que as negociações internacionais e os contenciosos perante a Organização Mundial do Comércio (OMC) podem gerar para os produtores brasileiros de commodities agrícolas.

quarta-feira, 23 de maio de 2007

Atualizado em 22 de maio de 2007 08:31


Produtos agrícolas, negociações e contenciosos internacionais: a busca pelo fim dos subsídios distorcivos

Leonardo Peres da Rocha e Silva*

Renê Guilherme S. Medrado*

Leandro Rocha de Araújo*

Embora o Brasil tenha obtido resultados extremamente importantes contra os subsídios europeus ao açúcar e contra os subsídios norte-americanos ao algodão, há ainda ceticismo em relação aos efetivos benefícios que as negociações internacionais e os contenciosos perante a Organização Mundial do Comércio (OMC) podem gerar para os produtores brasileiros de commodities agrícolas.

A despeito da desconfiança de alguns, as associações de produtores agrícolas estão participando cada vez mais ativamente das várias negociações internacionais em curso. As tentativas de retomada das negociações da Rodada Doha da OMC significa esperança quanto aos benefícios que poderão ser gerados com um Acordo sobre Agricultura revisado, com disciplinas mais rígidas a respeito dos volumes absurdos de gastos públicos com subsídios agrícolas pelos países desenvolvidos.

No âmbito das negociações que se tenta reaquecer, o apoio do setor agrícola na formulação das propostas tem sido fundamental para o papel de respeito desempenhado pelo governo brasileiro. Crucial também é o entendimento, por tais associações, dos resultados positivos das decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no Caso do Açúcar e, principalmente, no Caso do Algodão, em relação a produtos como milho, trigo, cana-de-açúcar, soja e outros.

No Caso do Algodão, o Brasil demonstrou que, de 1999 a 2002, enquanto os preços internacionais da commodity estavam em declínio, as exportações norte-americanas cresciam, com o apoio de vários programas de subsídios bem como de garantias de crédito à exportação. Como o Órgão de Apelação da OMC confirmou que houve grave prejuízo aos interesses brasileiros e tratou os programas norte-americanos de garantia de créditos à exportação como programas de subsídios à exportação, sujeitos aos compromissos de limitação e redução, criou-se um importante precedente para o sistema multilateral de comércio.

O pedido de consultas formulado no início do ano pelo Canadá aos EUA, em relação aos subsídios deste país ao milho, indica que, sem abandonar a via da negociação multilateral, o Canadá parece também pretender usar o sistema de solução de controvérsias da OMC para arrefecer a política distorciva de concessão de subsídios norte-americana, apoiando-se no precedente do Caso do Algodão.

Ao aderir ao referido pedido de consultas no final de janeiro de 2007, agiu bem o governo brasileiro, por ser muito importante aproveitar os termos da decisão proferida no Caso do Algodão em benefício de outras commodities brasileiras também afetadas por programas de apoio norte-americanos. A discussão é oportuna não só pela tentativa de retomada efetiva das negociações multilaterais, mas também e principalmente porque a nova lei agrícola norte-americana (Farm Bill) já está sendo renegociada e deverá ser aprovada neste ano.

Estudos recentes de representantes do próprio governo norte-americano dão conta da vulnerabilidade das políticas de subsídios dos EUA quanto ao seu caráter distorcivo ao comércio internacional. Logo, os setores mais afetados devem continuar municiando o governo brasileiro de informações necessárias não só para a defesa das posições negociadoras, mas também para a sua defesa em eventuais contenciosos.

Considerando a decisão do Caso do Algodão, seria valioso que as associações de produtores fizessem esforços adicionais para terem dados sempre atualizados sobre (i) a importância da commodity subsidiada no mercado mundial em termos de produção e comércio mundial, com dados específicos por país; (ii) a relação de causalidade entre o subsídio e o grave prejuízo por ele causado no mercado (p. ex. deslocamento da importação de produto similar no país que subsidia ou em terceiros países, significativa redução ou contenção do preço do produto subsidiado, aumento da participação no mercado mundial de determinado produto subsidiado); (iii) o impacto dos subsídios norte-americanos como parte da receita dos produtores, na compensação dos custos de produção ou até mesmo como incentivo à produção futura.

É importante também que os exportadores de commodities agrícolas preparem estudos econômicos que tenham por finalidade aferir o volume de subsídios a ser conferido caso o preço do produto venha a cair abaixo do patamar determinado em lei, para se demonstrar uma eventual ameaça de grave prejuízo. Com isso, não seria necessário aguardar o prejuízo se concretizar para se iniciar uma disputa perante a OMC.

Ainda que os custos de uma participação efetiva das associações de produtores brasileiros nos contenciosos da OMC possam parecer elevados e as perspectivas de resultados não tão imediatas, tais associações só têm a ganhar se investirem na defesa consistente de suas posições, com assessoria jurídica e econômica constante e adequada.

Um contencioso internacional perante uma organização internacional neutra e independente pode servir de anteparo para que o país demandado venha a efetivar as mudanças necessárias no plano doméstico. Os custos políticos são, muitas vezes, deveras elevados para que sejam suportados unilateralmente. A fim de fortalecer a pressão contra os subsídios agrícolas distorcivos no comércio internacional, o Brasil, juntamente com outros países em desenvolvimento e com apoio da iniciativa privada, pode e deve intensificar os questionamentos em relação às políticas de subsídio dos países desenvolvidos que violam os acordos da OMC.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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