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Informatização do Processo Judicial

Daniela B. Schablatura Themudo Lessa e José Eugenio do Amaral Souza Neto

A morosidade processual é dos mais graves problemas que afligem o Judiciário brasileiro. Como uma ação judicial leva muito tempo para ser concluída, a litigiosidade contida cresce, gerando insatisfação e descrença da população na Justiça, conforme apurado por estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), realizado em 2000 e publicado em 2003.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Atualizado em 22 de maio de 2007 09:02


Informatização do Processo Judicial

Daniela B. Schablatura Themudo Lessa*

José Eugenio do Amaral Souza Neto**

I. INTRODUÇÃO

A morosidade processual é dos mais graves problemas que afligem o Judiciário brasileiro. Como uma ação judicial leva muito tempo para ser concluída, a litigiosidade contida cresce, gerando insatisfação e descrença da população na Justiça, conforme apurado por estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), realizado em 2000 e publicado em 2003.

Como tentativa de tornar o processo judicial mais célere e no espírito do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", assinado pelos três Poderes, a Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe apresentou o Projeto de Lei nº 5.828/2001 ("PL"), que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera em parte o Código de Processo Civil (clique aqui), para que ele se compatibilize com o processo por meio eletrônico.

O PL foi aprovado sem emendas na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal (Projeto de Lei nº 71/2002), onde sofreu diversas emendas para adequar o seu texto aos recursos tecnológicos disponíveis atualmente. Posteriormente, o PL retornou à Câmara, onde sofreu outras emendas, basicamente de natureza organizacional, e foi aprovado, sendo convertido na Lei nº 11.419, de 19.12.2006 ("Lei" -clique aqui), embora alguns dispositivos tenham sido vetados pelo Presidente da República.

A Lei introduziu parágrafos nos arts. 38, 154, 164, 169, 202, 237, 365, 399, 417, 457 e 556 do CPC e introduziu incisos nos arts. 221 e 365 do CPC.

A Lei entrou em vigor em 21.3.2007, noventa dias após a sua publicação, ocorrida em 20.12.2006, estando o veto parcial ainda pendente de votação pelo Congresso Nacional.

Em 30.3.2007, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar (ADI nº 3880), alegando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, III, "b", 2º, 4º, 5º e 18 da Lei, por violarem diversos princípios e garantias constitucionais, entre eles proporcionalidade, publicidade dos atos processuais e isonomia, além dos artigos que disciplinam a Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; e 130-A, V, § 4º da CF -clique aqui). O pedido de liminar tem como objeto a suspensão da vigência dos dispositivos questionados na ADI.

Em 12.4.2007, foi determinado que a análise do pedido de liminar será realizada pelo Plenário do STF. Neste trabalho, procuraremos apresentar as alterações mais significativas introduzidas pela Lei.

II. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

(i) Realização de Atos Processuais por Meio Eletrônico

Com a vigência da lei, todos os atos processuais anteriormente praticados em papel, como petições, decisões e juntada de documentos poderão ser realizados pela via eletrônica, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tipo de ação, seja ela civil, penal ou trabalhista.

A realização desses atos se dará pelo credenciamento de advogados e integrantes do Poder Judiciário para o uso de assinatura eletrônica, emitida por Autoridade Certificadora, a ser regulamentada por lei específica.

Os atos processuais serão considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, sendo tempestiva a apresentação de petição até às 24h do último dia do prazo.

(ii) Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Os Tribunais poderão criar diários oficiais eletrônicos, disponíveis pela Internet, de forma que a publicação eletrônica substituirá qualquer outra forma de publicação, com exceção daquelas que devam, necessariamente, ser feitas pessoalmente.

A data da publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no diário oficial eletrônico, sendo que os prazos começam a fluir no primeiro dia útil após a data da publicação.

Os indivíduos cadastrados perante o Poder Judiciário poderão ser intimados por meio de acesso ao portal (que funcionará como um web-site, que conterá todas as informações e documentos referentes àquela ação judicial e ao qual os envolvidos no processo terão acesso através da assinatura eletrônica). Essa forma de intimação dispensará qualquer outra publicação, mesmo no diário oficial eletrônico. Para aqueles que desejarem, será enviado e-mail informando a existência de intimação.

Será considerada data da intimação o dia em que ocorrer a consulta ao portal pela parte interessada. Caso a consulta seja feita em fim de semana ou feriado, será considerada data da intimação o primeiro dia útil subseqüente.

Se a consulta ao portal não for feita em até 10 dias corridos, contados a partir da disponibilização da intimação no portal, a intimação será considerada válida após o término do prazo de 10 dias.

Em casos urgentes ou em que seja verificada a tentativa de burla ao sistema, a intimação poderá ser feita de outra maneira que seja determinada pelo juiz.

As citações também poderão ser feitas mediante acesso ao portal, desde que haja prévio cadastramento da parte perante o Poder Judiciário e disponibilização da íntegra dos autos por meio eletrônico. As cartas precatórias, rogatórias ou qualquer outra comunicação entre órgãos do Poder Judiciário deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

(iii) Processo Eletrônico

Os autos de qualquer tipo de ação poderão ser total ou parcialmente eletrônicos, estando disponíveis na Internet, respeitados os casos de segredo de justiça, sendo dispensada a existência de respectiva cópia física. Os portais em que se encontrarem os processos virtuais deverão ser protegidos por sistemas de segurança e acesso, para evitar fraudes ou deturpações dos autos.

Nas ações processadas eletronicamente, todos os atos processuais serão praticados também na forma eletrônica, sendo considerada vista pessoal qualquer ato que propicie o acesso à íntegra dos autos. Os atos que não puderem ser praticados eletronicamente, por dificuldades técnicas, serão praticados de maneira convencional, sendo o documento físico posteriormente digitalizado e destruído.

A distribuição e a juntada de petições poderão ser feitas pelo próprio advogado, sendo dispensada a intervenção dos serventuários, ocorrendo a autuação automaticamente e mediante fornecimento de protocolo eletrônico. Para isso, os órgãos do Poder Judiciário deverão disponibilizar meios para a digitalização de documentos e acesso à Internet.

Se o processo eletrônico ficar temporariamente indisponível por problemas técnicos, os prazos se prorrogaram automaticamente para o primeiro dia útil após o restabelecimento do sistema.

Os documentos produzidos e juntados nos processos eletrônicos serão considerados originais e terão a mesma força probante dos documentos físicos, salvo quando houver alegação motivada de sua falsidade.

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelos seus detentores até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou até o término do prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

Os documentos que não puderem ser digitalizados pelo seu grande volume ou por disposição expressa deverão ser apresentados em cartório em até 10 dias depois do envio de petição eletrônica comunicando o fato e serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Se for necessário o envio dos autos eletrônicos para outro juízo que não disponha de sistema compatível, os autos deverão ser impressos e autuados, passando a tramitar na forma dos processos físicos.

Os sistemas para uso do processo eletrônico deverão, de preferência, ser desenvolvidos de forma padrão e com acesso ininterrupto pela Internet, com a identificação dos casos de prevenção, litispendência ou coisa julgada.

III. CONCLUSÃO

A lei convalida experiências realizadas por alguns tribunais, como os Juizados Especiais Federais da Região Sul, que já adotavam a intimação por meio de acesso a um portal eletrônico, tornando o trâmite processual mais rápido e eficiente, o que fez o tempo médio entre a distribuição da ação e a prolação da sentença diminuir de 765 dias para menos de 50 dias nesses Juizados Especiais. Todavia, a falta de recursos e as dificuldades técnicas de algumas regiões do país tendem a fazer com que a implementação do processo eletrônico demore a ocorrer ou se dê sem a padronização dos sistemas pelos diversos tribunais brasileiros, o que pode comprometer a efetividade da Lei.

Além disso, outra lei deverá ser elaborada para regulamentar a emissão de assinaturas eletrônicas, peça chave para a implementação do processo eletrônico, o que deverá retardar ainda mais a aplicação da Lei. Ao menos em relação ao Diário Oficial Eletrônico, já houve a iniciativa do STF de expedir a Resolução nº 341/2007 (clique aqui), que institui o Diário Oficial Eletrônico, nos moldes da Lei, e determina que, em 31.12.2007, o Diário Oficial impresso não será mais editado, sendo totalmente substituído pelo Diário Oficial Eletrônico.

Por fim, vale destacar que a Lei é um passo importante para modernizar o Poder Judiciário brasileiro e torná-lo mais rápido e eficiente, em obediência ao preceito constitucional de que é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

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*Associada da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Assistente da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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