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Prestador de serviço. Abandono do bem

Os contratos celebrados com fornecedores e prestadores de serviços não se adequaram aos novos tempos originados da nova Constituição, da lei do Consumidor e do novo Código Civil. Continuam anotando cláusulas sem nenhum valor, apesar de assinados pelo consumidor.

terça-feira, 21 de agosto de 2007

Atualizado em 6 de agosto de 2007 14:40


Prestador de serviço. Abandono do bem

Antonio Pessoa Cardoso*

Os contratos celebrados com fornecedores e prestadores de serviços não se adequaram aos novos tempos originados da nova Constituição (clique aqui), da lei do Consumidor (clique aqui) e do novo Código Civil (clique aqui). Continuam anotando cláusulas sem nenhum valor, apesar de assinados pelo consumidor. A adesão se justifica pelo intenso marketing provocado pelos fornecedores, deixando o aderente submetido ao consumerismo desenfreado; aos consumidores não se permite discutir as cláusulas dos contratos, mas simplesmente busca-se sua assinatura para recebimento do produto ou não assinar e não obter o bem que se quer ter.

São muitas as cláusulas abusivas que o fornecedor insiste em manter nos contratos de uma maneira geral. É o que ocorre, por exemplo, com a cláusula que veda a devolução do capital mesmo ao se constate defeitos no produto adquirido; a cláusula que admite seja retomado o bem sem devolução de prestações pagas ou a cláusula que cobra juros e outros encargos acima do percentual autorizado por lei.

Nos orçamentos prévios, nos recibos e contratos de produtos deixados para prestação de serviço, a exemplo das lavanderias, das oficinas, etc., considera-se abandonado o bem deixado para conserto se não retirado no prazo 90/120 dias, de conformidade com a vontade do fornecedor:

"Se o consumidor não retirar o produto no prazo de 90 dias após a data marcada, o consumidor perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de pagamento pelo serviço autorizado".

Na verdade, o consumidor não perde a propriedade do bem somente porque negligenciou no cumprimento de cláusula contratual aleatoriamente anotada pelo prestador de serviço. O fato de esquecer ou atrasar para retirar a coisa deixada para conserto não pode implicar em abandono e conseqüente mudança de titularidade de domínio. Afinal, o bem ficou na empresa para avaliação dos serviços a serem feitos e não há motivação legal para caracterização de abandono, mesmo porque isto não ocorre sem a vontade do proprietário da coisa.

Abandono é um comportamento consciente do dono da coisa direcionado para se desfazer do bem, atitude consentida pela lei somente para pessoas maiores e em gozo de suas faculdades mentais. Se a lei exige maioridade e consciência livre do cidadão que quer abandonar o bem que possui é porque considera fundamental a manifestação do proprietário. Não se dá o abandono por presunção ou por esquecimento.

A perda da propriedade é prevista quando há alienação, (venda ou doação), renúncia, perecimento da coisa, desapropriação ou abandono, art. 1275, Código Civil. Não ocorrentes essas hipóteses não se pode destituir o proprietário do patrimônio que lhe pertence. A cláusula abusivamente inserida no recibo de entrega do bem para prestação de serviço é nula de pleno direito, como prescreve o inciso IV, art. 51 CDC. É condição altamente desvantajosa para o consumidor e incompatível com a boa-fé.

O que se mostra razoavelmente possível para evitar eventuais danos ao fornecedor é a cobrança de certo valor pela permanência indevida do bem no depósito da empresa após o prazo ajustado para retirada; ou até mesmo a fixação de multa pela desatenção do consumidor, que não aprovou, não rejeitou nem retirou o bem depois de passados 90/120 dias; ou, por outra, não pagou nem retirou o produto na data combinada; nunca a perda da propriedade, ainda mais por abandono.

Esta cláusula, como se disse acima, é de nenhum valor e a empresa estará apropriando do que não lhe pertence se resistir na devolução do bem.

Tramitaram no Congresso Nacional projetos de leis que pretendiam caracterizar como abandonado o bem deixado para conserto sem retirada por mais de seis meses da conclusão do serviço. Felizmente foram rejeitados.

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*Desembargador do TJ/BA






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