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Nova regulamentação de câmbio de importação

Danilo Palermo

O Banco Central do Brasil ("Banco Central") publicou, no dia 5.4.2004, a Circular nº 3231 ("Circular 3231/04"), que estabelece as novas regras para câmbio de importação, substituindo totalmente o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).

terça-feira, 27 de abril de 2004

Atualizado em 26 de abril de 2004 13:13

Nova regulamentação de câmbio de importação

 

Danilo Palermo*

 

O Banco Central do Brasil ("Banco Central") publicou, no dia 5.4.2004, a Circular nº 3231 ("Circular 3231/04"), que estabelece as novas regras para câmbio de importação, substituindo totalmente o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).

 

Além de ter alterado uma série de aspectos, conforme discutido a seguir, o texto da nova regulamentação é bem mais preciso que o anterior, o que elimina uma série de dúvidas e questionamentos anteriormente existentes.

 

Dentre as alterações trazidas pela Circular 3231/04, destacam-se as seguintes:

 

  • Definição do conceito de Legítimo Credor Externo de uma importação como sendo o exportador, o financiador estrangeiro, o garantidor estrangeiro ou o cessionário do crédito no exterior. A redação anterior não continha tal definição, o que gerava questionamento a respeito da cessão, no exterior, de créditos de importações brasileiras.
  • Definição dos conceitos de "Importação com Cobertura Cambial", que é aquela que ampara pagamento ao exterior, seja em moeda nacional (transferência internacional de Reais) ou em moeda estrangeira (contrato de câmbio); e de "Importação sem Cobertura Cambial", que é aquela que não permite a transferência de pagamento ao exterior. Isto vem a colocar as importações pagas em moeda estrangeira e em Reais no mesmo patamar, sujeitando-as às mesmas normas, salvo quando expressamente disposto em contrário, além de eliminar as dúvidas anteriormente existentes quanto ao enquadramento das importações pagas em Reais. 
  • Ampliação dos casos em que o câmbio de importação pode ser fechado por pessoa diversa do importador, para incluir os casos de importações por conta e ordem de terceiros (ao contrário da norma anterior, onde isto só era permitido para empresas beneficiadas pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP). Quanto a este ponto, deve-se ressaltar que seria desejável uma redação mais ampla, para permitir o fechamento do câmbio de importação pelo adquirente dos negócios do importador, nos casos em que haja a transferência da totalidade ou de parte dos negócios do importador a um terceiro, mas não haja uma sucessão do ponto de vista societário - isto porque, atualmente, se uma empresa vende uma divisão específica de seus negócios a um terceiro, não há como transferir, a esse terceiro, a responsabilidade pelo fechamento dos câmbios de importação referentes às importações relacionadas à divisão transferida. Seria também desejável uma redação mais precisa ao item que regulamenta esta questão (item 6-2-3(c) da CNC), pois o texto deixa dúvida sobre a possibilidade de fechamento de câmbio por um garantidor que não seja um banco autorizado a operar em câmbio. 
  • Autorização para a remessa dos documentos da importação diretamente ao importador, dispensando a obrigatoriedade de se efetuar cobrança bancária. Esta alteração tem como vantagem a redução dos custos da importação para aqueles casos em que o relacionamento entre o importador e o exportador permite a dispensa dos mecanismos tradicionais de cobrança bancária. 
  • Dispensa da apresentação do Comprovante de Importação - CI quando do fechamento do câmbio, e autorização do fechamento de câmbio nos 60 dias seguintes ao embarque mesmo nos casos em que a Declaração de Importação - DI não esteja disponível, o que, além de simplificar o procedimento, permite que o importador efetue o pagamento em dia mesmo nos casos em que a Secretaria da Receita Federal atrase o processamento dos documentos da importação. 
  • Limitação em 1080 dias do prazo de pagamento antecipado de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou fabricados sob encomenda, ao contrário da norma anterior, que não previa qualquer limite de prazo, limitando-se a exigir que tal prazo fosse compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem. 
  • Exigência que as importações brasileiras em Reais sejam pagas em conta corrente aberta e mantida no Brasil de titularidade do legítimo credor. Pelas normas anteriores, isso não era obrigatório, o que permitia que importações fossem pagas (i) em contas detidas no Brasil por instituições financeiras estrangeiras, e posteriormente convertidas em moeda estrangeiras através do mercado interbancário ou (ii) em contas detidas por residentes no Brasil, agindo como depositários do legítimo credor externo. 
  • Redução da multa por não pagamento da importação em até 180 dias a partir do prazo de vencimento. A Lei nº 10.755, de 3.11.2003 ("Lei 10.755/03"), limitou a multa pelo não pagamento de importações a 100% do valor da importação e autorizou o Banco Central a estabelecer a fórmula de cálculo para referida multa. Com base nessa lei, o Banco Central, através da Circular 3231/04 reduziu a referida multa a 0,5% do valor da importação. Isso é praticamente uma eliminação da multa, principalmente se esse novo percentual for confrontado com os valores cobrados até a publicação da Lei 10.755/03, que em alguns casos chegavam a 500% do valor da importação. Não obstante, cabe ressaltar que esse novo percentual somente se aplica a importações registradas no SISCOMEX a partir de 4.11.2003, ou registradas anteriormente mas com vencimento posterior a 3.5.2004. Para as importações anteriores a essas datas, continuam valendo os critérios anteriores, que, por resultarem em multas extremamente elevadas, tendo portanto efeito confiscatório, são contrários às disposições da Constituição Federal.

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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