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Reforma do CPP: principais inovações referentes ao interrogatório do acusado

Antonio Milton de Barros

A Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, introduziu alterações na Lei de Execução Penal (LEP) e no Código de Processo Penal. Quanto a este último, as mudanças ocorreram no capítulo referente ao interrogatório (arts. 185 a 196), na defesa técnica (art. 261) e na citação do réu preso (art. 360).

sexta-feira, 30 de abril de 2004

Atualizado em 28 de abril de 2004 16:08


Reforma do CPP: principais inovações referentes ao interrogatório do acusado


Antonio Milton de Barros*


A Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, introduziu alterações na Lei de Execução Penal (LEP) e no Código de Processo Penal. Quanto a este último, as mudanças ocorreram no capítulo referente ao interrogatório (arts. 185 a 196), na defesa técnica (art. 261) e na citação do réu preso (art. 360). Neste espaço, serão comentadas as principais inovações, que compreendem os princípios constitucionais da ampla defesa, direito ao silêncio e contraditório.


1. Ampla defesa


Em primeiro lugar, destaca-se a obrigatoriedade da presença do defensor, como se pode conferir na atual redação do caput do artigo 185: "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". Nesse mesmo dispositivo, incluiu-se um parágrafo, com a seguinte redação: "O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal". Outra inovação trazida com a nova redação do artigo 185 decorre do disposto em seu parágrafo segundo, que assim determina: "Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor".

Tornou-se, portanto, obrigatória a presença do defensor no interrogatório, o que, aliás, já deveria se extrair da Constituição Federal. Além disso, está prevista a possibilidade de entrevista reservada do defensor com o interrogando. A eficácia dessa última previsão dependerá, muito, da postura do advogado nomeado, pois, em geral, a nomeação será feita no momento do interrogatório, de forma que ele precisará exigir o tempo para sua realização. Já se tem notícia de que juízes estão impedindo a entrevista reservada, determinando sua realização em sua presença. Além da evidente arbitrariedade, a conduta poderá revelar a subserviência do advogado, que se submeter a ele. O advogado deve recusar-se a participar, mesmo que seja substituído na nomeação. Se todos agirem assim, não haverá o interrogatório. Na verdade, os maiores culpados por tais abusos são os próprios advogados, que se curvam a eles.

Sobre o interrogatório em estabelecimento prisional, já começam a surgir as primeiras controvérsias. De um lado, sustenta-se que a regra fere a publicidade que deve nortear os atos processuais, salientando-se que eventual restrição, por ser permitida apenas quando indispensável para a preservação da intimidade ou do interesse público (CF, art., 5º LX), depende de decisão judicial tomada em face da especificidade de cada caso. Assim, conclui-se que "a restrição de maneira geral e indiscriminada da publicidade de ato que, em sua essência deve ser aberto a acompanhamento pelo povo, além de suprimir do exame judicial a verificação de sua pertinência no caso concreto, torna inviável o controle difuso do exercício da atividade jurisdicional". Por isso, tais atos seriam nulos.1

A despeito da escorreita argumentação, penso que a lei permite uma análise de cada caso, obviando a nulidade que se alega, pois efetivamente tem trazido transtornos graves à administração a necessidade de se transportar os réus presos para serem interrogados, sendo compreensível a exceção, mesmo porque nem sempre a publicidade será restrita. Contudo, não vai ser tão comum que os juízes saiam de seus gabinetes, onde possuem melhor estrutura e mais conforto, para realizar interrogatórios em presídios. Haverá dificuldade, também, para os deslocamentos dos advogados. De qualquer modo, creio que essa forma obviaria o risco de fuga, sem a necessidade de adoção de outras medidas mais gravosas, como o interrogatório à distância, de que se falará a seguir. Restaria ainda para resolver a respeito da participação desses mesmos réus nas audiências de instrução do processo, em que devem, igualmente, estar presentes.

Em sentido completamente inverso, reaparece no cenário a discussão sobre o interrogatório à distância (ou on line), que constava do projeto de lei, mas que não integrou o texto recentemente aprovado. No Estado de São Paulo, conforme noticiado pela imprensa, o Governador reuniu-se com o presidente do Tribunal de Justiça, para discutir a implantação do sistema, após a notícia de mais uma fuga de preso que estava em trânsito para ser interrogado em juízo. Observe-se que a fuga não ocorreu na via pública, mas do interior de presídio onde ele aguardava a transferência para o forum. Um dos argumentos utilizados, para sustentar o cabimento de interrogatório à distância, consiste em afirmar-se que a lei não o veda. A imprensa noticia, também, que a OAB entrará com medida judicial, visando coibir tal prática. Aliás, como visto, um segmento dos advogados não concorda sequer com o interrogatório no presídio.

Penso que a razão esteja com aqueles que não admitem essa forma de interrogatório à distância, uma vez que o acusado tem direito a entrevistar-se diretamente com o juiz. Aqui, parece-me que a Administração, inclusive a do Tribunal, pois é nessa condição (de administrador) que seu presidente fala, já esteja vislumbrando as objeções que muitos juízes farão, quanto ao deslocamento, e estão preferindo a tomada de decisões que evitem esse enfrentamento. Mas não deixa de ser curioso que se tenha aguardado a mudança do Código de Processo para assegurar garantias que a Constituição já previa (contraditório e ampla defesa), mas agora se fuja do mesmo Código, para se apegar a princípios gerais (permissão tácita do interrogatório on line).

Sobre o asseguramento do direito de entrevista, embora configure inegável avanço, parece-me que ainda não seja suficiente, nos casos em que o advogado seja nomeado no momento do interrogatório, como deverá ser a regra. O ideal será a nomeação do advogado com antecedência, para que tenha tempo de estudar o caso e fornecer a orientação adequada.

Esse tópico comporta, ainda, a análise dos artigos 193, 196, 198, 261 e 360, que tratam de aspectos relacionados com a amplitude de defesa. A saber:

1.1. A intervenção de intérprete (art. 193)

O artigo 193 trata do interrogatório daquele que não fala a língua nacional. Enquanto pela redação anterior constava que o interrogatório era feito por intérprete, agora ele passa a ser feito por meio de intérprete. Assim, cumprirá ao juiz competente proceder ao interrogatório, por meio de intérprete.

Conforme salientado, mesmo que o juiz tenha o domínio da língua estrangeira falada pelo réu, a presença de intérprete será imprescindível caso a defesa não disponha de igual conhecimento e formação, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa.2 E acrescentaríamos que, em obediência ao princípio do contraditório, também se impõe que o promotor seja inteirado do teor do interrogatório, no idioma que entender. E a publicidade dos atos também exige a presença do intérprete, ainda que o advogado e o promotor dominem a língua estrangeira.

1.2. Novo interrogatório (art. 196)

Dispõe o novo artigo 196 que: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes". A redação anterior não facultava expressamente a possibilidade de pedido de novo interrogatório, pelas partes. A previsão apenas se restringia à decisão ex-offício, pelo juiz. Embora conste do texto legal que o juiz poderá proceder, ou seja, não está obrigado a atender a postulação da parte, é certo que eventual indeferimento deverá ser fundamentado, nos termos do artigo 93 IX, da Constituição Federal, uma vez que o próprio pedido exige fundamentação.

Desse modo, constitui-se, efetivamente, em oportunidade de manifestação da autodefesa, cuja denegação injustificada, por se constituir em cerceamento ao direito de ação ou de defesa, conforme de quem tenha partido o requerimento, poderá ser argüida em preliminar de apelação.

1.3. desarmonia sistemática (art. 198)

O artigo 198, cuja redação não foi alterada, ao prever que "O silêncio do acusado não importa confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz" não se mostra coerente com os demais dispositivos que tratam do direito ao silêncio e por isso deve ser considerado tacitamente revogado.3

1.4. Defesa efetiva (art. 261)

Recorde-se que o artigo 261 proclama que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". A esse dispositivo, acrescentou-se um parágrafo, com o seguinte teor: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada".

Bem, aqui se trata do que o projeto denomina de "defesa efetiva", sendo que a respectiva exposição de motivos informa que se pretende que a defesa não seja meramente formal. Embora não seja totalmente injusta a insinuação de que os defensores nomeados não se empenhem com o mesmo denoto, penso que a generalização não se justifique. Na verdade, o que se vê é que os defensores dativos não dispõem de meios, nem mesmo de tempo, para uma atuação mais efetiva. Relembre-se que, anteriormente, a nomeação se dava após o interrogatório e não raro coincidindo com o início da instrução. Assim, teria sido melhor que o legislador fixasse a obrigação de que o defensor fosse nomeado logo após a citação do acusado (ou que assim se conduza na prática), para que tenha tempo de estudar o caso, o que não ocorrerá se a nomeação vier a ser feita no momento do interrogatório.

Ademais, bem ao contrário do que a lei sugere, a defensoria pública, quando se tornar realidade em todo o país, será fator de maior garantia para o acusado, pois não ocorrerão mais essas nomeações precárias, em que o advogado nem sempre tem a liberdade plena de atuação, ante a ameaça de ser substituído ou de não ser indicado para outros casos, o que lamentavelmente por vezes ainda ocorre, conquanto hoje seja menos comum.

1.5. Citação do réu preso

Por último, a questão da citação do réu preso, que se pretendeu corrigir, continua a merecer reparos, senão vejamos. A redação anterior do artigo 360 não previa a citação do acusado. Ele era requisitado, para o interrogatório. Dizíamos que era "rebocado", "guinchado". Agora consta do dispositivo: "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado". Antes, não se falava em citação, mas de requisição do acusado. Agora, fala-se em citação, mas não se refere à eventual necessidade de que o acusado seja requisitado. Não obstante, estando preso ele não poderá sair quando quiser, pelo menos não em regra. Poder-se-á dizer que continua equivocado o texto da lei, como já se ouve. Diz-se que a lei deveria determinar a citação e também a requisição, quando necessário, ou seja, quando o interrogatório não fosse realizado no presídio.

Mas, como se trata de uma reforma parcial da lei, tem-se que aproveitar os mesmos espaços, seus artigos. Acaba havendo alguma improvisação. A citação do preso, a rigor, não precisaria ser tratada de forma excepcional, pois sua obrigação decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de forma que deverá ser feita nas mesmas hipóteses que em relação aos réus livres, por mandado. As providências para sua efetivação e, posteriormente, para a viabilização do comparecimento são questões afetas ao aspecto administrativo e de disciplina carcerária, que se resolve em cada caso, mediante ofício judicial. Afinal, como já deveria ser anteriormente, o ofício requisitório deve ser dirigido à autoridade administrativa, para que possibilite o transporte do acusado ou as condições necessárias para que o juiz o interrogue. Não é correto falar-se em requisição do réu preso, pois se está suprimindo o direito que ele tem decidir se deseja comparecer para o interrogatório ou se pretende quedar-se revel. Repita-se, pois, a requisição deve ser endereçada ao funcionário que tem a chave da cadeia.

2. Sobre o direito ao silêncio

O artigo 186, sob nova redação, ficou assim: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". A ele foi acrescido um parágrafo único, com a seguinte redação: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

O novo regramento nada mais fez do que "transportar" para o Código aquilo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. LXIII, já preconizada, desde 1988: o acusado tem direito a permanecer calado e ponto final. Desde a promulgação da Carta Magna, não poderia ser interpretado literalmente o artigo 186, na segunda parte, quando valorava de forma negativa o silêncio do acusado. No entanto, a Constituição poderia ser ignorada, como o é em outros aspectos não regulados em diplomas infraconstitucionais.

3. Sobre o contraditório

Anteriormente, o artigo 187 do Código dispunha: "O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas". A matéria passou a ser tratada no artigo 188 e vice-versa.

Essa questão já repercutiu em muita polêmica, pensando-se que a vedação era apenas para o defensor, na medida em que não se referia à acusação e também porque, no artigo 394, o Código determinava a intimação do acusador para o interrogatório. No entanto, como já analisamos em outro trabalho4, o princípio da isonomia reconduz a outro entendimento, ou seja, a participação ou a não participação no interrogatório deve ser de ambas partes.

Antes de 1988, era mais aceitável que ambos os representantes das partes não participassem. Após a promulgação da Constituição, o melhor entendimento recomendava a participação de ambos. Mas, em regra, vedava-se que tivessem participação ativa. Ignorava-se o texto constitucional. Doravante, tal não será mais possível, pois o artigo 188 reza: "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se resta algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".

Em conseqüência, embora não expresso no texto, a presença do acusador (MP ou querelante) no interrogatório também deve ser, também, obrigatória, uma vez que a simples possibilidade de haver perguntas da defesa pressupõe a indispensável presença da parte contrária, visando assegurar o contraditório. Embora se possa ter, ainda, o interrogatório como meio de defesa, pela faculdade que o acusado tem de se calar, à acusação deve caber a primazia de perguntar primeiro. Talvez pudesse ser outro o entendimento se o interrogatório fosse realizado após a instrução, como previsto no projeto de reforma relativo ao procedimento.

O texto mantém o formato presidencial de inquirição, submetendo ao crivo do juiz a pertinência e o cabimento da intervenção, o que está de acordo com nossa tradição procedimental (art. 212)5. De qualquer forma, a exemplo do que ocorre com o depoimento, em caso de indeferimento de pergunta, a parte pode requerer sua consignação para futura apreciação em eventual recurso.

Por sua vez, pela redação do artigo 187, ao disciplinar que o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos, denota-se a intenção de profligar aquelas discussões sobre se o acusado teria que responder às perguntas que não se referissem ao fato, tais como os dados de sua qualificação, os antecedentes criminais e sociais etc., inclusive justificando-se eventual condução coercitiva, nos termos do artigo 261, do Código de Processo Penal. Essa questão merece análise mais detalhada, mas desde logo se pode antever a inutilidade de perguntas do tipo "quais foram suas oportunidades sociais?", da mesma forma que ocorre com o preenchimento de boletim de vida pregressa a partir de interrogatório ao próprio acusado. Esses dados deveriam ser objeto de estudo sociológico e psicossocial, inclusive para correta individualização da pena.
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1 Cf. Cleunice Valentim Bastos Pitombo e outros, Publicidade, ampla defesa e contraditório no novo interrogatório judicial, In: Boletim do IBCCRIM, ano 11, n. 135, p. 2, fev. 2004.
2 MARCÃO, Renato Flávio. Interrogatório: primeiras impressões sobre as novas regras ditadas pela Lei n.º 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Disponível In: .
3 Esse, também, o entendimento exarado pelos autores do texto referido na nota n. 1, supra.
4 BARROS, Antonio Milton de. A defesa do acusado e sua intervenção no interrogatório do acusado, in: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4, vol. 14, p. 131, abr. jun.1996.

5 Se bem que no projeto referente aos procedimentos este esteja prevista a inquirição da testemunha diretamente pelas partes.
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* Promotor de Justiça aposentado






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