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Aquisições de empresa no Simples Nacional dão direito a crédito de PIS e Cofins

A análise da Lei Complementar do Simples Nacional em conjunto com outras legislações tributárias, indica que o crédito de PIS e Cofins é direito do contribuinte. Criou-se um problema de interpretação na análise isolada do art.n°. 23 da Lei Complementar, segundo o qual não seria possível o crédito de PIS e Cofins nas aquisições de empresa optante pelo Simples Nacional. Abandonando a leitura isolada do artigo, a conclusão é outra.

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Atualizado em 20 de setembro de 2007 12:07


Aquisições de empresa no Simples Nacional dão direito a crédito de PIS e Cofins

Marcelo Afonso L. de Souza*

A análise da Lei Complementar do Simples Nacional - LC n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 (clique aqui), em conjunto com outras legislações tributárias, indica que o crédito de PIS e Cofins é direito do contribuinte. Criou-se um problema de interpretação na análise isolada do art. n°. 23 da Lei Complementar, segundo o qual não seria possível o crédito de PIS e Cofins nas aquisições de empresa optante pelo Simples Nacional. Abandonando a leitura isolada do artigo, a conclusão é outra.

O termo "transferirão" está mal empregado. Transferência de créditos é um instituto do direito tributário que não diz respeito à não-cumulatividade do PIS e da Cofins, nem à apropriação de créditos nas aquisições. Diz respeito, sim, à alienação de créditos por um contribuinte a outro em função da acumulação em sua escrita fiscal, sem possibilidade de aproveitamento. Está presente nas legislações do ICMS e IPI e, para impostos e contribuições federais, já está vedada desde a edição da IN SRF nº. 41/2000 - hoje, IN SRF nº. 600/2005 (clique aqui).

Outro argumento que possibilita o aproveitamento do crédito é o fato de a Constituição Federal (clique aqui) somente delegar à Lei Complementar "estabelecer normas gerais de legislação tributária". As leis do PIS e da Cofins não-cumulativos não vedam a tomada de créditos nas aquisições de empresa optante pelo Simples e, não se pode negar, trata-se de leis especiais, que tratam especificamente das respectivas matérias.

Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil (clique aqui), a lei geral, ainda que posterior, não revoga nem modifica a lei especial, motivo pelo qual as Leis da não-cumulatividade do PIS e da Cofins permanecem em pleno vigor, permitindo a tomada dos créditos nas aquisições de empresa no Simples. Outro ponto que merece atenção é a análise da verdadeira intenção da Lei; dos fins a que se destina. É a interpretação "teleológica".

Aceitar a impossibilidade dos créditos importa em prejudicar, podendo até inviabilizar, o negócio das MP's e EPP's fornecedoras. O resultado seria oposto ao que se pretende com a nova legislação, de trazer cada vez mais empresas para a formalidade e tornar o seu negócio viável e socialmente interessante. Por tais argumentos, a edição de legislação nova, como vem sendo noticiado, apenas viria confirmar algo que a atual legislação já está garantindo, ou seja, que as empresas que tenham fornecedores optantes pelo Simples Nacional, têm direito ao crédito de PIS e Cofins, com base nas leis da não-cumulatividade destas contribuições.

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*Consultor tributário da Martinelli Advocacia Empresarial











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