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A isenção da Cofins para as Fundações de Direito Privado

João Felipe de Paula Consentino

Não é de hoje que as Fundações de Direito Privado, criadas para exercer funções para as quais o Estado deveria se preocupar, tais como educacional, cultural, saúde etc., convivem com incertezas no que se refere à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas provenientes de suas atividades.

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Atualizado em 19 de outubro de 2007 08:44


A isenção da Cofins para as Fundações de Direito Privado

João Felipe de Paula Consentino*

Não é de hoje que as Fundações de Direito Privado, criadas para exercer funções para as quais o Estado deveria se preocupar, tais como educacional, cultural, saúde etc., convivem com incertezas no que se refere à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas provenientes de suas atividades.

Referida incerteza é tamanha que, no Primeiro Congresso Brasileiro de Fundações1, um dos pontos discutidos por seus participantes foi exatamente sobre as receitas obtidas pelas Fundações ora tratadas estarem ou não, isentas da COFINS.

A dúvida atualmente existente pelas fundações de direito privado, decorre dos seguintes fatos:

1) a edição da Medida Provisória nº. 1.807-6, de 29.6.1999, atualmente em vigor sob o nº. 2.158-35/01 (clique aqui), a qual, conforme previsão contida em seu artigo n°. 13, inciso VIII, e artigo n°. 14, inciso X, isentou da cobrança da COFINS a totalidade das receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado de fins não lucrativos; 

2) o entendimento emanado pela Secretaria da Receita Federal por meio do §2º do artigo n°. 47, da Instrução Normativa nº. 247/2002 (clique aqui), que, de forma arbitrária, restringiu a isenção ora tratada, estabelecendo que são isentas da COFINS apenas as receitas advindas das atividades próprias dessas fundações e que se considera receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.

Em que pese o entendimento exarado pelo Fisco Federal, por meio da referida instrução normativa, como demonstraremos a seguir, os contribuintes não podem aceitá-lo passivamente como uma verdade absoluta, sem questionar seus fundamentos e motivos.

Existem diversos argumentos a serem levantados, visando à contestação da limitação ao gozo da isenção, dentre os quais, a questão do que vem a ser atividade própria de uma fundação e ainda o fato de tratarmos aqui de uma norma de isenção, que jamais poderia ter seus benefícios restritos por meio de instrução normativa ou qualquer outro ato inferior à norma que instituiu a isenção.

Especificamente sobre a questão da restrição imposta para a isenção, o artigo n°. 176 do C.T.N (clique aqui). estabelece que a isenção deve ser veiculada por lei, sendo certo que a mesma norma que a instituiu deve conter todos os elementos necessários para sua aplicação, não se admitindo que atos da administração fazendária, restrinjam sua aplicação.

Partindo deste entendimento, temos que, salvo para aqueles casos em que a própria norma isentante estabelece e delimita as prescrições necessárias para sua aplicação, não há como admitir que a medida provisória ou lei ordinária que estabeleceu determinada isenção seja revogada ou alterada por uma instrução normativa2, como ocorreu de forma irresponsável com a questão da COFINS para as fundações de direito privado.

Neste contexto, certo é que a referida instrução normativa restringiu de forma sorrateira a aplicação da isenção da COFINS para as fundações de direito privado, ferindo de forma frontal um dos mais importantes princípios constitucionais de nosso ordenamento, o da legalidade, previsto no artigo 5º, II e 150, I da Constituição Federal (clique aqui).

Referidos artigos estabelecem, respectivamente, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Assim, e sendo certo que, a interrupção ou a restrição de determinada isenção além de representar uma obrigação nova ao contribuinte, também significará a exigência de tributo que estava desobrigado a recolher, a restrição da isenção ora tratada só poderia ser feita por norma de igual hierarquia que a instituiu.

Em outras palavras, e a despeito das explanações acima, o fato é que, por meio de instrumento indevido (instrução normativa), a Secretaria da Receita Federal tentou alterar uma norma isentante (MP nº. 2.158-35/01).

Outrossim, é de suma importância citar que outro argumento a ser utilizado pelas fundações na luta contra este tipo de desrespeito é o de que as normas tributárias que concedem isenção, por seu caráter excepcional, devem ser interpretadas de forma literal, sem qualquer alargamento do conteúdo do texto legal.

Dessa forma, se previsto na lei que as receitas provenientes das atividades próprias das fundações estão isentas do pagamento da COFINS, e se todas as atividades descritas em seu estatuto social são atividades necessárias para o exercício da finalidade para o qual determinada fundação foi criada, não há que se falar na tributação da receitas decorrentes dessas atividades.

Assim, a conclusão a que chegamos é de a COFINS não incidir sobre as receitas decorrentes das atividades descritas no estatuto social das fundações de direito privado relacionadas diretamente aos fins que se destinam.

E foi justamente seguindo este raciocínio que recentemente, conseguimos junto à Justiça Federal importantíssimo precedente, visando acabar de vez com a incerteza sobre a questão.

Ao analisar os argumentos discutidos na ação proposta perante a Justiça Federal de

São Paulo, o juiz responsável pela demanda julgou a questão de forma favorável para uma Fundação de Direito Privado de fins não lucrativos, desonerando-a da COFINS sobre as receitas provenientes das atividades previstas em seu estatuto social, exercidas com a finalidade de gerar recursos para sustentabilidade da instituição.

Embora a questão da exoneração da COFINS possa parecer óbvia, não é desta forma, que o Fisco Federal trata o assunto.

Para a Receita Federal (vide IN 247/2002) apenas as receitas provenientes das doações e contribuições de membros estariam desoneradas da COFINS, devendo todas as demais receitas provenientes das atividades exercidas pelas fundações serem tributadas pela COFINS.

Diante do entendimento demonstrado pela Receita Federal e do importante precedente mencionado neste artigo, aberto recentemente no judiciário, certo é que todas aquelas fundações que se sentem inseguras sobre a questão devem socorrer-se ao Judiciário para ter seu direito garantido.

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1 I - Congresso Brasileiro de Fundações em São Paulo, realizado em 9.3.2007.

2 Instrução Normativa - Ato administrativo, veiculador de normas gerais e abstratas, situado no âmbito competencial de autoridades subordinadas ao Chefe do Executivo, a qual, a rigor, deveria limitar-se a transmitir orientação internas aos seus subordinados, mas, em veras, é utilizado como diploma regulamentador da legislação tributária. (JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira in Dicionário Jurídico Tributário. 5ª edição. São Paulo, Dialética, 2005).

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados






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