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Questões administrativas e questões legais: TIT

Adermir Ramos da Silva

A propósito da matéria inserta na Gazeta Mercantil em 17.10.2007 referente a propostas de "alterações no TIT paulista", que teriam sido apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, cabem comentários adicionais, quiçá com influência para, efetivamente, haver avanços quanto à excelência do contencioso administrativo tributário em direção a seus objetivos institucionais.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado em 13 de novembro de 2007 11:27


Questões administrativas e questões legais: TIT

Adermir Ramos da Silva*

A propósito da matéria inserta na Gazeta Mercantil em 17.10.2007 referente a propostas de "alterações no TIT paulista", que teriam sido apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, cabem comentários adicionais, quiçá com influência para, efetivamente, haver avanços quanto à excelência do contencioso administrativo tributário em direção a seus objetivos institucionais.

Primeiramente se há de distinguir o que seriam alterações na lei de regência do que seriam sugestões concernentes à operatividade, ao funcionamento interno dos órgãos que intervêm no processo de determinação do crédito tributário do Estado.

A publicação de todas as decisões do TIT, medida necessária, não depende de modificações na legislação, inserindo-se no campo afeto aos atos técnicos de direção e sua operacionalidade.

As sugestões sobre prova pericial, que não é vedada, desde que promovida pelas contribuintes, elaboração de pautas para julgamento com tal ou qual prioridade, também se insere dentre as incumbências da direção, não carecendo de disciplinamento legal.

Entendemos, por outro lado, não serem de valia comparações com procedimentos adotados em outras Unidades da Federação por duas razões básicas: a primeira é que São Paulo sempre foi pioneiro nos avanços legislativos nessa área, e a segunda é que a situação e as peculiaridades em nosso Estado são muito mais complexas que em outros lugares.

Os problemas que dependem de condutas administrativas se resolvem internamente mediante a busca de meios, parcerias, e atitude ativa na resolução de questões gerenciais abordadas na matéria sob comento.

O problema maior é o que advém da tangência da expressão "contencioso administrativo", sua finalidade e principalmente o que carece ser feito para seu aprimoramento.

O TIT e o contencioso não são itens de receita. O Tribunal de Impostos e Taxas, em seu funcionamento, obedece a procedimento regrado em lei, e dispõe para tanto de estrutura que abriga e enseja o exercício de funções jurisdicionais no âmbito do Poder Executivo.

Sua criação e mantença decorre de imperativo ético emergente dos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais sobressai o da cura ou auto-tutela que devem os órgãos administrativos exercer sobre os próprios atos, com o que se aperfeiçoa o crédito tributário em formação, dando prevalência à verdade real e evitando sucumbimento noutra esfera, alem de desafogar o Poder Judiciário.

Por natureza e sentido teleológico, o Tribunal deve ser um órgão efetivamente paritário e serviente ao devido processo legal.

O equilíbrio e a isonomia somente serão alcançados se alguns pontos, essenciais, forem tocados para efetivo aprimoramento.

Os mandatos dos juizes, para evitar esbulho de destino, devem pertencer às entidades que indicam nomes, tais como a OAB, a FIESP, a Associação Comercial, órgão representativo de contabilistas etc.

Não deve haver ingerência de diretorias subordinadas à Administração Superior nas atividades do Tribunal, sem o que a independência fica ameaçada, ou fulminada.

O mandato deve ser de três anos, possibilitando-se renovação de até um terço por ano, quando necessário, justificadamente, para evitar apadrinhamentos danosos ou perseguições.

Seria extremamente saudável que se autorizasse à administração o direito de veto, fundamentado, a pessoas indicadas cuja atuação se afigurasse inconveniente para os fins do Tribunal, cabendo às entidades de classe vetar os funcionários cuja conduta de reiterada animosidade e parcialidade exagerada, supostamente em benefício do Estado, pudesse causar constrangimentos aos advogados e juizes contribuintes.

O processo administrativo tributário deve ser guarnecido da segurança quanto ao livre convencimento dos decididores e pautado pelos valores consagrados na Resolução 56, de 10.10.2007, do Senhor Secretário da Fazenda para não aparentar uma farsa, na qual atores de teatro burlesco fingem aplicar a vontade correta da lei na resolução de lides de índole tributária, quando na realidade estão chancelando a generalidade dos serviços fiscais, salvo raríssimos casos nos quais a pretensão não se apoiou na forma adequada, tornando completamente irracional e agressivo o apoio homologatório de diatribes em cascata.

O momento para propor mudanças é este.

Com a palavra a OAB; com a palavra as entidades representativas das contribuintes.

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*Advogado. Agente Fiscal de Rendas aposentado e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas







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