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Nota sobre a imunização constitucional das receitas de exportação

Andrade Martins

Quase dois anos já se passaram desde a promulgação da EC nº 33/01 sem que a comunidade dos exportadores brasileiros tenha sido orientada sobre como fazer uso das novas prerrogativas tributárias que aquela emenda constitucional incluiu no art. 149 da Constituição, como forma de estimular a atividade de exportação.

segunda-feira, 14 de junho de 2004

Atualizado em 9 de junho de 2004 12:13

Nota sobre a imunização constitucional das receitas de exportação

Andrade Martins*

Quase dois anos já se passaram desde a promulgação da EC nº 33/01 sem que a comunidade dos exportadores brasileiros tenha sido orientada sobre como fazer uso das novas prerrogativas tributárias que aquela emenda constitucional incluiu no art. 149 da Constituição, como forma de estimular a atividade de exportação.

A partir da vigência do novo comando contido no § 2º e respectivo inciso I introduzidos naquele artigo da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção nele referidas não mais podem recair sobre toda e qualquer espécie de receita que decorra da exportação de produtos ou serviços para o exterior.

O alvo visado pelo legislador constituinte é a reversão do quadro negativo que há muitos anos - a rigor, há décadas - caracteriza a balança comercial brasileira, assim barateando o custo das mercadorias e serviços exportados, com a conseqüente manutenção e expansão dos postos de trabalho nas empresas exportadoras nacionais.

A economia brasileira, somente agora, dispõe de condições de estruturar um quadro progressivamente superavitário em termos de balança comercial. Somente agora, o custo das mercadorias e serviços que se destinem ao exterior poderá ser aliviado efetivamente, com o devido expurgo de tudo aquilo que, nele, possa representar tributação. Ou seja, os tributos que recaíam sobre esse custo não irão mais recair. O país não mais "exportará" seus tributos, nesse ponto seguindo, aliás, práticas já amplamente adotadas por outros países de economia emergente, que também precisaram melhorar o perfil de seu comércio exterior.

O que a Constituição quer, portanto, é que as empresas que vendem mercadorias e serviços no mercado interno vejam-se estimuladas com esse aumento de competitividade das exportações brasileiras e ampliem seu raio de ação, vendendo mercadorias e serviços também para os seus potenciais clientes externos.

Tecnicamente, essa nova imunidade constitucional se refere às receitas de exportação com muita precisão, pois fala de "receitas decorrentes de exportação". Aliás, ao explicitar de tal modo o alcance do estímulo que criou, a Constituição acabou favorecendo muito amplamente as exportações brasileiras, pois estará imunizando até mesmo as variações cambiais positivas, na medida em que estas evidentemente decorram das exportações, configurando-se como parcela do preço destas que surge no momento da liquidação do contrato de câmbio respectivo.

É muito importante que se discuta exaustivamente o efetivo alcance desse novo comando constitucional, até porque é preciso identificar com muita clareza os critérios dos quais o sistema tributário positivo dispõe para a quantificação da receita que a Constituição imunizou, como p. ex. no caso da CSLL, quando será necessário segregar, nas empresas não exclusivamente exportadoras, as receitas que fazem jus à imunidade.

Dessa ampla discussão para detalhamento do exato perfil da nova imunidade, os exportadores extrairão, inclusive, a certeza de que, para efeito de PIS e COFINS, a partir de 11 de dezembro de 2001 - data da promulgação da EC nº 33 - não cabe mais falar das isenções anteriormente existentes ou dos mecanismos de sua aplicação. Só cabe, agora, falar dessa imunidade, que alcança qualquer espécie de receita que decorra de exportação.

O reconhecimento desse direito, no entanto, dadas as naturais resistências do fisco, só poderá ser alcançado junto ao Poder Judiciário, por meio da via processual adequada a cada caso.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados









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