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O pacote tributário e suas inconstitucionalidades

Angela B. Siqueira

Contrário às declarações mandatárias do Presidente da República de que antes de fevereiro não haveria aumento de tributos, no primeiro dia útil deste ano o Ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou o aumento da alíquota e a mudança da sistemática do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e, ainda, o aumento de 9% para 15% da alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), já vulgarizado como "pacote tributário".

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Atualizado em 23 de janeiro de 2008 09:30


O pacote tributário e suas inconstitucionalidades - mais um descaso constitucional

Angela Beatriz Tozo Siqueira*

Contrário às declarações mandatárias do Presidente da República de que antes de fevereiro não haveria aumento de tributos, no primeiro dia útil deste ano o Ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou o aumento da alíquota e a mudança da sistemática do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e, ainda, o aumento de 9% para 15% da alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), já vulgarizado como "pacote tributário".

O referido anúncio foi motivado em razão da perda na arrecadação da Contribuição Provisória de Movimentações Financeiras (CPMF), quando no histórico dia 13.12.2007 o Governo Federal fora derrotado pela oposição no Senado ao ser rejeitada a prorrogação da referida contribuição.

No entanto, o pacote tributário anunciado pelo Governo Federal incorre em inconstitucionalidades, tais como a violação aos Princípios da Isonomia Tributária e da Irretroativa Tributária, além de usurpar natureza diversa da pretendida quando da sua instituição, no caso do IOF.

Ao aumentar a alíquota do IOF, o Decreto n°. 6.339/2008 conferiu tratamento distinto entre contribuintes em condições iguais, isto porque, numa mesma operação, de idêntico valor, pessoas físicas sofrerão a incidência da alíquota de 0,0082% e pessoas jurídicas a alíquota de 0,0041%. Portanto, é flagrante a ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária.

Não bastasse isso, o IOF possui natureza reguladora de determinadas operações de crédito e não arrecadadora como sugere o Governo Federal, visando com isto compensar a privação da arrecadação dos 40 bilhões de reais da CPMF.

Já a Medida Provisória n°. 413/2008 (clique aqui), que aumentou a alíquota da CSLL de 9% para 15% e cuja cobrança determina-se seja efetuada a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida, viola o Princípio da Irretroatividade, eis que a CSLL é estimada com base no exercício anterior.

A oposição, encabeçada pelos Democratas (DEM), já movimenta Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) em face do anunciado pacote tributário. E, ainda, protocolou (PSDB) perante o Senado dois projetos de decreto legislativo que visam anular os aumentos divulgados.

Em razão das férias forenses não há distribuição de processos nos Tribunais Superiores. No entanto, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, adotou rito abreviado ao julgamento da ADI contra a MP n°. 413/2008, referente ao aumento da CSLL, em razão de sua significativa relevância à ordem social e à segurança jurídica dos contribuintes.

Deste modo, o rito dispensa o julgamento da liminar e antecipa a análise da matéria pelo Plenário, dando prazo ao Presidente da República para manifestar-se acerca da MP n°. 413/2008 e, consequentemente, à Advocacia Geral da União e ao Procurador Geral da República.

Espera-se, sinceramente, que a medida adotada pelo Governo Federal e a resposta da oposição não sejam mais uma dramaturgia no cenário nacional, onde juntos (oposição e governo) ajustarão o final desta peça teatral iniciada em 13.12.2007 e utilizarão a sociedade, uma vez mais, como seu "fantoche", garantindo a lucratividade do espetáculo.

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*Advogada sócia do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial






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