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Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato e vício do produto ou serviço

Leonardo Alexandre Alves de Carvalho

Há uma expectativa dos consumidores com relação a apresentação dos produtos e serviços de boa qualidade no mercado, entretanto, vários desses acabam entrando no circuito comercial com defeitos, alguns chegam até causar danos à saúde, à segurança e ao patrimônio dos consumidores ou de terceiro, sendo importante citar que tais danos são causados não por pessoas e sim por bens ou serviços.

quarta-feira, 23 de junho de 2004

Atualizado em 22 de junho de 2004 10:21


Direito do Consumidor

Responsabilidade pelo fato e vício do produto ou serviço

Leonardo Alexandre Alves de Carvalho*


Há uma expectativa dos consumidores com relação a apresentação dos produtos e serviços de boa qualidade no mercado, entretanto, vários desses acabam entrando no circuito comercial com defeitos, alguns chegam até causar danos à saúde, à segurança e ao patrimônio dos consumidores ou de terceiro, sendo importante citar que tais danos são causados não por pessoas e sim por bens ou serviços.

A inevitabilidade das falhas no processo de produção seriada a impossibilidade prática de sua completa eliminação fizeram nascer a necessidade de desenvolver mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados à vítima e a terceiro. Daí o surgimento da teoria do risco criado, que tem como fundamento atribuir ao fornecedor a obrigação de reparar o dano causado ao consumidor por ter colocado serviços ou produtos potencialmente danosos no mercado.

Nesse diapasão é o que dispõe o artigo 8º do Código de defesa do Consumidor, determinando em seus comandos normativos o dever de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar risco à saúde, à segurança dos consumidores.

Assim, são deveres do fornecedor: a) não colocar no mercado produtos e serviços que impliquem riscos à saúde e a segurança do consumidor, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza. Como exemplo podemos citar os cigarros que são potencialmente danosos à saúde; b) dar ao consumidor informações necessárias e adequadas a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa.

Caso esses deveres sejam descumpridos pelos fornecedores e acarretem danos ao consumidor em razão dos defeitos no produto ou serviço surgirá, desse modo, a responsabilidade do fornecedor.

Estando perfeitamente individualizada a responsabilidade do fornecedor, não haverá responsabilidade solidária entre o esse e o comerciante, não podendo responsabilizá-lo, tendo em vista que não houve interferência desse na elaboração do produto, já que os recebe embalados e sem possibilidade de testá-los ou de detectar eventuais defeitos ocultos.

De fato, em face desses eventos, somente haverá solidariedade na responsabilidade pelo fato de ter colocado o produto defeituoso no mercado se esse tiver causado dano à saúde ou à segurança de alguém quando: o fabricante, o construtor, o produtor, o importador for desconhecido, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Portanto, três são os pressupostos que informam a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quais sejam: colocação do produto no mercado, relação de causalidade, ou seja, vinculação entre a colocação do produto defeituoso no mercado e que esse defeito possa ser atribuído ao fabricante, e por fim a constatação do evento danoso.

Outrossim, o artigo 13, parágrafo 3º do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando: o provar que não colocou o produto no mercado, quando provar que o defeito inexiste, quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, no caso fortuito ou força maior.

Por outro lado, com relação a responsabilidade por vício do produto ou serviço, podemos observar que esse está relacionado com a qualidade e quantidade do próprio produto ou serviço, que, sem trazer qualquer risco à saúde ou à segurança do consumidor, torna-o impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, lhe diminui o valor.

A reclamação alcança além dos vícios aparentes e de fácil constatação, também, os vícios de difícil constatação (art.18 e 26) - esses dispositivos protegem efetivamente o consumidor que não é obrigado a constatar de logo o vício. Nesse caso todos serão solidariamente responsáveis e não somente o vendedor, o que aumenta a possibilidade do consumidor conseguir a reparação dos danos, possibilitando direito de regresso pela parte da cadeia produtiva.

O artigo 18 do CDC enumera uma ordem legal para efeito de reparação do dano quando houver constatação do vício do produto ou serviço, desse modo, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, e sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; bem como a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; e, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Ainda, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é omisso quanto à exclusão da responsabilidade por vício do produto ou serviço, entretanto a doutrina dominante entende que esse tipo de responsabilidade será excluída quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado; quando provar que o defeito inexiste; e, ainda, quando ocorrer a decadência do direito no prazo determinado no Código de Defesa do Consumidor.

São com esses contornos que o Código de Defesa do Consumidor distingue a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.
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* Advogado do escritório Martorelli Advogados









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