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Discussão sobre o Exame de Ordem

O Exame de Ordem é instituto histórico, realizado pela OAB desde 1931, e necessário, cujo objetivo precípuo e fundamental é realizar uma avaliação de conhecimentos de todos aqueles que, obtendo o grau de bacharel, pretendam dedicar-se à militância forense e ao exercício de atividades privativas de advocacia, incluídas as atividades de assessoria e consultoria jurídicas.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Atualizado em 25 de janeiro de 2008 12:12


Discussão sobre o Exame de Ordem

Eduardo A. R. Diniz*

O Exame de Ordem é instituto histórico, realizado pela OAB desde 1931, e necessário, cujo objetivo precípuo e fundamental é realizar uma avaliação de conhecimentos de todos aqueles que, obtendo o grau de bacharel, pretendam dedicar-se à militância forense e ao exercício de atividades privativas de advocacia, incluídas as atividades de assessoria e consultoria jurídicas.

É inegável a importância do advogado na preservação da ordem jurídica, não se podendo acolher nos quadros da Ordem profissional que não esteja consciente da importância de sua atuação e a responsabilidade que assumirá quando estiver exercitando a sua profissão.

Um profissional desatualizado ou despreparado maneja os direitos relacionados à vida, à liberdade e ao patrimônio das pessoas, podendo causar danos irreparáveis, contribuindo para o desprestígio de toda a classe e a descontentamento da sociedade.

Ademais, a prova de proficiência não é exclusividade da Lei brasileira. Como bem lembra o Prof. Leon Frejd Szklarowsky, exames equivalentes são realizados por bacharéis perante tribunais ou outros órgãos, "como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade".

Na Inglaterra, para que o bacharel em Direito possa atuar como barrister perante as cortes de justiça superiores deve submeter-se a dois exames. E para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ingressar em uma Law Societies, depois de analise de qualificação.

Na França, segundo o Prof. Paulo Luiz Netto Lobo (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Saraiva, 4ª edição, 2007), são exigidos dois exames ser considerado apto ao exercício da advocacia. O candidato a advogado passa por uma primeira avaliação para ingressar na Escola de Formação Profissional de Advogado, e uma segunda apreciação após um ano de estudos de prática profissional. Há ainda um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendo causas e dando consultas, depois de prestado o compromisso. De acordo com José Cid Campelo (O Exame de Ordem e a Experiência em Outros Países, in Exame de Ordem, coordenado por Roberto Rosas), seguem este mesmo modelo, com algumas variações em sua estrutura: Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria.

Em outros países também há mecanismos para aferir a capacidade dos recém graduados atuarem como advogados. Além do grupo de países acima citado, o Prof. Paulo Luiz Netto Lobo elaborou os seguintes grupos:

1. Na Áustria exige-se Exame de Ordem (profissional) perante a corporação profissional, ou Exame de Estado perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado.

2. Na Finlândia, Chile, México e Países Baixos são realizados exames profissionais, mas não estágios ou residências.

3. Na Argélia e Costa do Marfim é necessário o exame profissional, após a colação no grau de bacharel em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia.

4. Na Colômbia exige-se estágio e também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica.

5. Na Dinamarca requer-se que o candidato ao exercício da advocacia trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores.

6. Na Noruega exige-se que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário.

Em Portugal, lembra o Prof. Leon Frejd Szklarowsky, para o exercício da advocacia o candidato deve seguir o Regulamento Nacional de Estágio. O Estágio compreende duas fases com duração global mínima de 2 anos. Há necessidade de o candidato ter um patrono, que será o responsável pela orientação e direção do exercício profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente no processo de avaliação. No final da primeira fase será aplicada prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no regulamento. Aprovado, inicia-se a segunda fase, de cunho essencialmente prático, com elaboração de ações de formação complementar, que será concluída com um exame final de avaliação e agregação, composta de uma prova escrita e um prova oral, com o objetivo de avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só então, ser-lhe-á conferido o título de advogado.

Analisando como é o caminho a ser percorrido por um bacharel em Direito em outros países chega-se à conclusão de que o sistema exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil pode não ser o mais acessível e simples, mas também não é o mais difícil e complexo, e que todos os Estados têm a preocupação com a aferição da capacidade dos bacharéis antes de enfrentarem a advocacia.

Com certeza nenhuma estrutura é perfeita, pois qualquer que seja a fórmula aplicada será ao mesmo tempo elogiada e criticada. Todavia, o Exame de Ordem é necessário, e o melhor a fazer é reconhecê-lo como instituto concreto, para aprimorá-lo cada vez mais e não tentar a todo custo extingui-lo.

Sobre o tema, o Prof. Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz, Conselheiro Seccional da OAB-PI, Vice-diretor da ESAPI e Presidente da CEJ/OAB-PI, opina sobre a importância do Exame de Ordem:

"O bacharel em Direito que deseja iniciar sua vida profissional como advogado deve ser o maior defensor da aplicação do Exame de Ordem. Inicialmente por ser uma regra criada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, que rege a atuação profissional do advogado. Depois, por ser uma forma democrática e impessoal de tentar garantir que os bons profissionais se credenciem na defesa das causas da sociedade. Ademais, o recém formado tão somente colherá os frutos de seu esforço durante o Curso de Direito, obtendo aprovação no exame de proficiência aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Seria até um contra-senso que um acadêmico diligente advogasse ao lado de outro que não deu a devida atenção ao curso que fez.

Quando um examinando é admitido nos quadros da OAB tem revelada sua capacidade de assumir os interesses de seus clientes. E mais que uma simples aprovação há uma confirmação de seu conhecimento, e apresentação social de sua aptidão. É como um concurso para Magistratura ou Ministério Público, sendo que para advogar o bacharel deve ser aprovado no Exame de Ordem. Merece comentar que nos referidos concursos há vagas limitadas, concorrência, classificação e eliminação, enquanto que neste último só depende do avaliado ser aprovado.

Ser advogado significa acumular muitas responsabilidades, e esse profissional deve estar preparado para assumi-las, pois ele lida com os direitos mais importantes do cidadão, relativos à vida, à liberdade e ao patrimônio, dentre vários outros, podendo-se até mesmo exemplificar. Um cidadão portador de uma grave doença necessita do auxílio profissional de um advogado para pleitear perante a Justiça Federal a antecipação de recursos junto ao SUS para submeter-se a uma cirurgia urgente. Quantas vezes cidadãos privados de sua liberdade, diante de uma prisão ilegal, ou para garantir a aplicação de correta punição, ou mesmo quando impedidos de participar de determinados eventos, se socorrem dos causídicos para garantir-lhes a liberação, a devida pena ou o livre acesso. Enfim, o advogado faz a defesa dos interesses patrimoniais de uma pessoa, como na imissão, reintegração e manutenção de posse, na usucapião, e nas ações de cobrança e indenização. Em todos os casos é necessária a atuação de um bom profissional, com o conhecimento mínimo da matéria jurídica, caso contrário haverá prejuízo para o cidadão, enfim, para a sociedade.

Além disso, a advocacia é função essencial à realização da justiça e os advogados têm a prerrogativa de comporem os Tribunais nacionais, por isso advogados gabaritados são necessários para garantir o comprimento do comando constitucional.

A OAB não somente analisa a capacidade profissional através do Exame de Ordem, mas também durante sua vida profissional, pois o advogado pode responder a processo ético-disciplinar. O papel da entidade busca evitar que um cidadão venha a sofrer dano em seu direito decorrente de mau assessoramento jurídico, como também aplica sanção caso isso ocorra. Destaca-se também a preocupação da OAB com a atualização de seus profissionais através de cursos oferecidos pelas Escolas de Advocacia e encontros jurídicos.

Essa conjuntura reserva à OAB um papel de destaque na sociedade, sendo uma entidade que desfruta de grande confiança e respeitabilidade, tanto que pode ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade sem a necessidade de demonstrar interesse pertinente na matéria abordada.

Esses são alguns argumentos para considerar essencial a realização do Exame de Ordem, sobre o qual não deveria mais pairar qualquer discussão, represália ou embaraço. Entretanto, sempre aparece alguém querendo passar por cima desse instituto histórico e significativo, através de projetos de lei no Congresso Nacional e, recentemente, uma liminar oriunda da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Enfim, talvez seja necessário, assim como ocorreu na Magistratura e no Ministério Público em relação à exigência de atividade jurídica de três anos anteriores ao ingresso em seus quadros passar a constar no texto constitucional, que a exigência do Exame de Ordem também faça parte do art. n°. 133 da Constituição Federal (clique aqui) por ser tão importante."

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*Conselheiro Seccional da OAB-PI, vice-diretor da ESAPI e Presidente da CEJ/OAB-PI





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